Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6104994-64.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar,
inicialmente com seus genitores e, após seu casamento na companhia de seu marido e, para
comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1979 e
certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1980, 1984 e 1990, nos quais a autora se
declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e notas fiscais de venda de produtos
agrícolas em nome do seu esposo, nos anos de 2009 até 2018.
3. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural da autora pelo
período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi
corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural da autora no seu imóvel rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em companhia apenas da família, explorando a produção agrícola, os quais foram comprovados
pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos, no período de
2009 a 2018, sendo os demais períodos comprovados pelos documentos apresentados com fé
pública que demonstraram a qualidade do seu marido sempre como lavrador.
4. Assim, restou suficientemente comprovado o labor da autora na condição de rurícola no
período indicado na inicial, preenchendo o requisito etário para a concessão da aposentaria rural,
a soma do tempo de serviço de 180 (cento e oitenta) meses exigidos para a carência pela tabela
do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, estando, pois, devidamente comprovados os requisitos legais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Ademais, restou devidamente demonstrado que a autora exerceu atividade rural por longa
data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, tendo exercido atividade rural em regime de
economia familiar até data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, corroborando
entendimento da Súmula 54 do CJF, que dispõe que para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima, conforme demonstrado pela autora nestes autos.
7. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o
labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial
na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do
art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, na forma
determinada na sentença.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104994-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104994-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado por ELZA DE FÁTIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA e condenou o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de aposentadoria
por idade rural, nos termos da lei, devido desde a data do requerimento administrativo
(14.06.2018), porquanto presentes todas as condições legais, com pagamentos atrasados de
uma só vez.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não logrou êxito em provar,
através de prova documental ou mesmo de prova testemunhal, que trabalhou em lides rurícolas
no período em que indica na inicial e que não há nos autos qualquer documento que sirva de
início de prova material para o período em que a Recorrida alega ter trabalhado como rurícola.
Requer a reforma da sentença com julgamento de improcedência da ação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6104994-64.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA DE FATIMA RODRIGUES DE SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascido em 24/03/1963, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2018. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia
familiar, inicialmente com seus genitores e, após seu casamento na companhia de seu marido e,
para comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de
1979 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1980, 1984 e 1990, nos quais a autora se
declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e notas fiscais de venda de produtos
agrícolas em nome do seu esposo, nos anos de 2009 até 2018.
Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural da autora pelo
período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi
corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural da autora no seu imóvel rural
em companhia apenas da família, explorando a produção agrícola, os quais foram comprovados
pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos, no período de
2009 a 2018, sendo os demais períodos comprovados pelos documentos apresentados com fé
pública que demonstraram a qualidade do seu marido sempre como lavrador.
Assim, restou suficientemente comprovado o labor da autora na condição de rurícola no período
indicado na inicial, preenchendo o requisito etário para a concessão da aposentaria rural, a soma
do tempo de serviço de 180 (cento e oitenta) meses exigidos para a carência pela tabela do artigo
142 da Lei nº 8.213/91, estando, pois, devidamente comprovados os requisitos legais.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Ademais, restou devidamente demonstrado que a autora exerceu atividade rural por longa data,
sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, tendo exercido atividade rural em regime de
economia familiar até data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, corroborando
entendimento da Súmula 54 do CJF, que dispõe que para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima, conforme demonstrado pela autora nestes autos.
Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o
labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial
na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do
art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, na forma
determinada na sentença.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a sentença
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora, nos termos ora
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar,
inicialmente com seus genitores e, após seu casamento na companhia de seu marido e, para
comprovar o alegado acostou aos autos certidão de seu casamento, contraído no ano de 1979 e
certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1980, 1984 e 1990, nos quais a autora se
declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e notas fiscais de venda de produtos
agrícolas em nome do seu esposo, nos anos de 2009 até 2018.
3. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural da autora pelo
período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, visto que foi
corroborado pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural da autora no seu imóvel rural
em companhia apenas da família, explorando a produção agrícola, os quais foram comprovados
pelas notas fiscais apresentadas, em que demonstram a venda destes produtos, no período de
2009 a 2018, sendo os demais períodos comprovados pelos documentos apresentados com fé
pública que demonstraram a qualidade do seu marido sempre como lavrador.
4. Assim, restou suficientemente comprovado o labor da autora na condição de rurícola no
período indicado na inicial, preenchendo o requisito etário para a concessão da aposentaria rural,
a soma do tempo de serviço de 180 (cento e oitenta) meses exigidos para a carência pela tabela
do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, estando, pois, devidamente comprovados os requisitos legais.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Ademais, restou devidamente demonstrado que a autora exerceu atividade rural por longa
data, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas, tendo exercido atividade rural em regime de
economia familiar até data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, corroborando
entendimento da Súmula 54 do CJF, que dispõe que para a concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do
implemento da idade mínima, conforme demonstrado pela autora nestes autos.
7. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o
labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial
na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, restando comprovado os
requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do
art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, na forma
determinada na sentença.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
