Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6110387-67.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
19/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e,
para comprovar o alegado acostou aos autos livro de matrícula escolar nos anos de 1965 a 1974,
constando a profissão do seu genitor como lavrador; dispensa de educação física pela delegacia
de ensino no ano de 1983; certidão de casamento, contraído no ano de 1990, constando sua
qualificação como lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1996, tendo sido
classificado como lavrador; certidão de inscrição de produtor rural no ano de 1994; contrato rural
de arrendamento rural nos anos de 2012 a 2013 e de 2017 a 2019 e nota fiscal nos anos de 1990
a 1991 e de 2014 a 2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo
período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, demonstrando o
labor rural do autor em regime de economia familiar, através das notas fiscais de venda de
produtos agrícolas, assim como, apresentando documentos demonstrando a profissão do autor
como lavrador em diversos períodos, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que
afirmaram o labor rural do autor, como arrendatário, durante o período de carência e
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Nesse sentido, entendo que o conjunto probatório comprova o trabalho rural exercido pelo
autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração agrícola em pequenos
imóveis rurais arrendados, apresentando notas fiscais de pequena produção, dispensando a
necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia
familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
6. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o
labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial
na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, comprovando os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48,
da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma
determinada na sentença, por estar em consonância com o entendimento desta E. Turma de
julgamento.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110387-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110387-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido deduzido por José Carlos Venâncio em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS e condenou o requerido à concessão ao autor do benefício da
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, mais 13º salário, a partir de 10/11/2017
(data da apresentação do requerimento administrativo do benefício), corrigidos monetariamente,
segundo índice oficial do TRF da 3ª Região, a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos
dos juros de 1% ao mês, a contar da citação, devendo as prestações vencidas ser pagas de uma
só vez. Isenta a autarquia das custas e despesas, estas por ser beneficiária da justiça gratuita a
parte autora e condenou ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 700,00.
Determinou a implantação do benefício.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando ausência de documentos suficientes a comprovar
a qualidade de trabalhador rural, ainda que em regime de economia familiar, pelo período
necessário à aposentação, uma vez que os documentos apresentados são insuficientes para o
período reconhecido, extemporâneos ou estão em nome de terceiros, não uteis a demonstrar o
labor rural do autor pelo período de carência e qualidade de segurado na data imediatamente
anterior ao requerimento do benefício. Subsidiariamente, requer a correção nos termos do art. 1º-
F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6110387-67.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS VENANCIO
Advogado do(a) APELADO: JOSE LUIZ MACHADO RODRIGUES - SP243939-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 27/10/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar
e, para comprovar o alegado acostou aos autos livro de matrícula escolar nos anos de 1965 a
1974, constando a profissão do seu genitor como lavrador; dispensa de educação física pela
delegacia de ensino no ano de 1983; certidão de casamento, contraído no ano de 1990,
constando sua qualificação como lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1996, tendo
sido classificado como lavrador; certidão de inscrição de produtor rural no ano de 1994; contrato
rural de arrendamento rural nos anos de 2012 a 2013 e de 2017 a 2019 e nota fiscal nos anos de
1990 a 1991 e de 2014 a 2018.
Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo
período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, demonstrando o
labor rural do autor em regime de economia familiar, através das notas fiscais de venda de
produtos agrícolas, assim como, apresentando documentos demonstrando a profissão do autor
como lavrador em diversos períodos, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que
afirmaram o labor rural do autor, como arrendatário, durante o período de carência e
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Nesse sentido, entendo que o conjunto probatório comprova o trabalho rural exercido pelo autor
em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração agrícola em pequenos
imóveis rurais arrendados, apresentando notas fiscais de pequena produção, dispensando a
necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia
familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o
labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial
na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, comprovando os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48,
da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma
determinada na sentença, por estar em consonância com o entendimento desta E. Turma de
julgamento.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a sentença que julgou
procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar e,
para comprovar o alegado acostou aos autos livro de matrícula escolar nos anos de 1965 a 1974,
constando a profissão do seu genitor como lavrador; dispensa de educação física pela delegacia
de ensino no ano de 1983; certidão de casamento, contraído no ano de 1990, constando sua
qualificação como lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1996, tendo sido
classificado como lavrador; certidão de inscrição de produtor rural no ano de 1994; contrato rural
de arrendamento rural nos anos de 2012 a 2013 e de 2017 a 2019 e nota fiscal nos anos de 1990
a 1991 e de 2014 a 2018.
3. Verifico que o conjunto probatório é robusto e apto a demonstrar o labor rural do autor pelo
período de carência e imediatamente anterior ao requerimento do benefício, demonstrando o
labor rural do autor em regime de economia familiar, através das notas fiscais de venda de
produtos agrícolas, assim como, apresentando documentos demonstrando a profissão do autor
como lavrador em diversos períodos, sendo corroborado pela oitiva de testemunhas que
afirmaram o labor rural do autor, como arrendatário, durante o período de carência e
imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário.
4. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça
o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo
a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à
pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural
exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Nesse sentido, entendo que o conjunto probatório comprova o trabalho rural exercido pelo
autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado a exploração agrícola em pequenos
imóveis rurais arrendados, apresentando notas fiscais de pequena produção, dispensando a
necessidade dos recolhimentos que passaram a ser exigidos após o advento das novas regras
introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho rural se deu em regime de economia
familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a obrigação dos recolhimentos.
6. Dessa forma, entendo que a prova material corroborou a prova testemunhal para demonstrar o
labor rural do autor por todo período de carência, mantendo sua qualidade de segurado especial
na data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, comprovando os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48,
da Lei nº 8.213/91, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural na forma
determinada na sentença, por estar em consonância com o entendimento desta E. Turma de
julgamento.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
