Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5872216-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais e após seu
matrimônio adquiriu uma pequena propriedade, ode residiu até o ano de 2014, quando passou a
residir na cidade, mas continuou trabalhando no sítio até os dias atuais, em regime de economia
familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1982 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1984 e 1988, em
cujos documentos se declarou como sendo lavrador; notas fiscais de venda de produtos de
hortaliças, nos anos de 1998 a 2007 e de pecuária, na compra e venda de bovinos, nos anos de
2007 e de 2011 a 2018; Declaração de Cadastro de Produtor, com inscrição no ano de 1993,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demonstrando que o autor possui uma propriedade de 7,2 hectares de terras e cópia de sua
CTPS, constando um único contrato de trabalho, realizado no período de 09/2013 a 02/2014.
3. Os documentos apresentados, foram corroborados pela oitiva de testemunhas que alegaram o
labor rural do autor sempre nas lides campesinas em sua pequena propriedade rural e, nesse
sentido, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em
apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade
rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
4. Consigno que, no concernente às notas fiscais apresentadas nos últimos anos e rechaçadas
pela autarquia por seu valor excessivo, referem-se a compra e venda de vacas e bezerros,
porém, apresentou apenas uma nota por ano, cujo valor, se dividido por todo período anual não
se apresenta tão alto assim. Além de ser sabido que bovinos tem um grande valor, e a venda
apresentada era de poucas cabeças de gado, não capaz de desqualificar o alegado labor rural do
autor em regime de economia familiar. No mesmo sentido é o período laborado pelo autor em
atividade urbana, visto tratar-se de pequeno período, não superior à seis (06) meses de efetivo
exercício de atividade urbana, aliado ao fato de que o autor, logo em seguida retornou às lides
campesinas, conforme demonstra a produção rural em seu nome no seu imóvel rural.
5. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de
economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando
notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho
rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a
obrigação dos recolhimentos.
6. Dessa forma, restando demonstrado o labor rural da autora por um período superior ao mínimo
de carência exigido e seu trabalho em regime de economia familiar até a data imediatamente
anterior ao requerimento administrativo do pedido e do seu implemento etário, através de notas
fiscais de produção, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser
mantida a sentença que julgou procedente o pedido, tendo como termo inicial do benefício a data
do requerimento administrativo, data em que a autora já preenchia os requisitos necessários para
a concessão do benefício requerido.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872216-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872216-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a pretensão para o fim de condenar o réu a pagar ao autor benefício de
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, devendo as parcelas
vencidas ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que cada
pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo
com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos da Justiça
Federal. Isentou de custas (art. 6° da Lei Estadual nº 11.608/03 e condenou em honorários
advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da
sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111) e deixou de submeter a sentença
ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não comprovou o exercício de
atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, feito em
30/7/2018 e no período de carência mínima, bem como, alega que sua produção não satisfaz o
regime de economia familiar, por ser de grande valor e os depoimentos das testemunhas foram
fracos. Subsidiariamente, pugna pela correção monetária e juros de mora nos termos do artigo 1º-
F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5872216-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GORETE FERREIRA DE ALMEIDA - SP287848-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 18/06/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais e após
seu matrimônio adquiriu uma pequena propriedade, ode residiu até o ano de 2014, quando
passou a residir na cidade, mas continuou trabalhando no sítio até os dias atuais, em regime de
economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de
casamento, contraído no ano de 1982 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1984 e
1988, em cujos documentos se declarou como sendo lavrador; notas fiscais de venda de produtos
de hortaliças, nos anos de 1998 a 2007 e de pecuária, na compra e venda de bovinos, nos anos
de 2007 e de 2011 a 2018; Declaração de Cadastro de Produtor, com inscrição no ano de 1993,
demonstrando que o autor possui uma propriedade de 7,2 hectares de terras e cópia de sua
CTPS, constando um único contrato de trabalho, realizado no período de 09/2013 a 02/2014.
Os documentos apresentados, foram corroborados pela oitiva de testemunhas que alegaram o
labor rural do autor sempre nas lides campesinas em sua pequena propriedade rural e, nesse
sentido, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em
apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade
rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
Consigno que, no concernente às notas fiscais apresentadas nos últimos anos e rechaçadas pela
autarquia por seu valor excessivo, referem-se a compra e venda de vacas e bezerros, porém,
apresentou apenas uma nota por ano, cujo valor, se dividido por todo período anual não se
apresenta tão alto assim. Além de ser sabido que bovinos tem um grande valor, e a venda
apresentada era de poucas cabeças de gado, não capaz de desqualificar o alegado labor rural do
autor em regime de economia familiar. No mesmo sentido é o período laborado pelo autor em
atividade urbana, visto tratar-se de pequeno período, não superior à seis (06) meses de efetivo
exercício de atividade urbana, aliado ao fato de que o autor, logo em seguida retornou às lides
campesinas, conforme demonstra a produção rural em seu nome no seu imóvel rural.
Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de
economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando
notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho
rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a
obrigação dos recolhimentos.
Dessa forma, restando demonstrado o labor rural da autora por um período superior ao mínimo
de carência exigido e seu trabalho em regime de economia familiar até a data imediatamente
anterior ao requerimento administrativo do pedido e do seu implemento etário, através de notas
fiscais de produção, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser
mantida a sentença que julgou procedente o pedido, tendo como termo inicial do benefício a data
do requerimento administrativo, data em que a autora já preenchia os requisitos necessários para
a concessão do benefício requerido.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a
aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo a sentença prolatada nos termos
ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
DEMONSTRADA ATÉ DATA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou na roça, inicialmente com seus pais e após seu
matrimônio adquiriu uma pequena propriedade, ode residiu até o ano de 2014, quando passou a
residir na cidade, mas continuou trabalhando no sítio até os dias atuais, em regime de economia
familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento,
contraído no ano de 1982 e certidões de nascimento dos filhos, nos anos de 1984 e 1988, em
cujos documentos se declarou como sendo lavrador; notas fiscais de venda de produtos de
hortaliças, nos anos de 1998 a 2007 e de pecuária, na compra e venda de bovinos, nos anos de
2007 e de 2011 a 2018; Declaração de Cadastro de Produtor, com inscrição no ano de 1993,
demonstrando que o autor possui uma propriedade de 7,2 hectares de terras e cópia de sua
CTPS, constando um único contrato de trabalho, realizado no período de 09/2013 a 02/2014.
3. Os documentos apresentados, foram corroborados pela oitiva de testemunhas que alegaram o
labor rural do autor sempre nas lides campesinas em sua pequena propriedade rural e, nesse
sentido, cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural,
requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na
Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova
testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em
apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade
rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
4. Consigno que, no concernente às notas fiscais apresentadas nos últimos anos e rechaçadas
pela autarquia por seu valor excessivo, referem-se a compra e venda de vacas e bezerros,
porém, apresentou apenas uma nota por ano, cujo valor, se dividido por todo período anual não
se apresenta tão alto assim. Além de ser sabido que bovinos tem um grande valor, e a venda
apresentada era de poucas cabeças de gado, não capaz de desqualificar o alegado labor rural do
autor em regime de economia familiar. No mesmo sentido é o período laborado pelo autor em
atividade urbana, visto tratar-se de pequeno período, não superior à seis (06) meses de efetivo
exercício de atividade urbana, aliado ao fato de que o autor, logo em seguida retornou às lides
campesinas, conforme demonstra a produção rural em seu nome no seu imóvel rural.
5. Nesse sentido, o conjunto probatório comprova o trabalho exercido pelo autor em regime de
economia familiar, visto ter demonstrado a exploração de um pequeno imóvel rural, apresentando
notas fiscais neste sentido, dispensando a necessidade dos recolhimentos que passaram a ser
exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08, visto que o trabalho
rural se deu em regime de economia familiar e não como diarista/boia-fria a quem deve a
obrigação dos recolhimentos.
6. Dessa forma, restando demonstrado o labor rural da autora por um período superior ao mínimo
de carência exigido e seu trabalho em regime de economia familiar até a data imediatamente
anterior ao requerimento administrativo do pedido e do seu implemento etário, através de notas
fiscais de produção, faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser
mantida a sentença que julgou procedente o pedido, tendo como termo inicial do benefício a data
do requerimento administrativo, data em que a autora já preenchia os requisitos necessários para
a concessão do benefício requerido.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
