Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000565-29.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural, juntamente com seu marido em
regime de economia familiar e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de
sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua qualificação como
doméstica e de seu marido como lavrador; contrato de assentamento rural ilegível; contrato de
crédito rural pelo INCRA no ano de 2000, por seu marido; notas fiscais de compra e venda de
gado bovino e produção de mandioca nos anos de 2001 a 2016, em nome de seu marido e
declaração de produtor rural no ano de 2005 demonstrando possuir o autor aproximadamente 40
cabeças de gado e que é produtor de mandioca.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido exercem atividade rural
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em regime de economia familiar desde o ano 2000, conforme documentos apresentados, os quais
foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o labor da autora e de seu marido
sempre nas lides campesinas pelo menos há 20 anos, data em que conheceram a autora.
4. As notas fiscais apresentadas, demonstram que o labor da autora e do marido se deram em
um imóvel rural denominado Sítio Paraíso 38 e que nesta propriedade produziram mandioca para
comercialização e exploração de pecuária leiteira, cuja produção condiz com pequeno produtor
equiparado ao trabalhador rural em regime de economia familiar. Foi demonstrado pela autora
notas referentes a todo período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao seu
implemento etário, conforme Súmula 54 do CJF.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural da autora e seu
marido, por todo período de carência, em atividade rural em regime de economia familiar, através
da prova material e testemunhal, satisfatória e robusta, até a data imediatamente anterior ao
implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, vez que
presentes os requisitos necessários para a concessão da benesse requerida, nos termos do § 1º,
do art. 48, da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento
administrativo (21/ 06/ 2016), data em que a autora já havia implementado todos os requisitos
necessário para a aposentadoria por idade rural na forma concedida.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000565-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NALVA DOS
SANTOS ALMACENA
SUCESSOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: MARIA NALVA DOS SANTOS ALMACENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000565-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NALVA DOS
SANTOS ALMACENA
SUCESSOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: MARIA NALVA DOS SANTOS ALMACENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora, contra a r. sentença de primeiro
grau que julgou procedente o pedido, para conceder a Maria Nalva dos Santos Almacena, o
benefício da "aposentadoria por idade", consistente em 01 (um) salário-mínimo mensal, com
fulcro no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, de modo a implantá-la em 30 (trinta) dias, a contar
da intimação da presente sentença, sob pena de ulterior imposição de medida coercitiva em caso
de descumprimento, bem como a pagar as prestações vencidas desde o requerimento
administrativo (15/09/2016) até a sentença, acrescidas de atualização monetária e juros
moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com o pagamento das prestações vincendas
desde o requerimento administrativo (21/ 06/ 2016) até a sentença, acrescidas de atualização
monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou ainda ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111, em sua nova redação, posto que se coaduna com o
disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil e custas pela autarquia-ré, nos termos do
artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do
Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de
Justiça.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que os documentos constantes nos autos são
muito antigos e não comprovam o labor rural no período de carência e imediatamente anterior ao
pedido, não sendo útil os documentos apresentados por ter caráter meramente declaratórios e
não podem ser configurados como meio de prova a ser corroborados pela prova testemunhal.
Requer a reforma da sentença e o improvimento do pedido. Se mantida a sentença, pugna pelo
termo inicial do benefício na data da sentença, visto não ter sido demonstrado o regime de
economia familiar na data do requerimento do benefício, a redução do percentual fixado aos
honorários advocatícios e a aplicação dos juros de mora e correção monetária nos termos do art.
1º-F da Lei nº 9.494.
A parte autora também interpôs recurso de apelação em que requer a reforma parcial da
sentença para que seja determinado a correção monetária pelo IPCA-e nos termos do Manual de
Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região, conforme decisão
proferida pelo STF no RE 870.947/2017.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000565-29.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NALVA DOS
SANTOS ALMACENA
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Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
APELADO: MARIA NALVA DOS SANTOS ALMACENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a autora, nascida em 16/06/1961, comprovou o cumprimento do requisito
etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já
havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural, juntamente com seu marido em
regime de economia familiar e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de
sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua qualificação como
doméstica e de seu marido como lavrador; contrato de assentamento rural ilegível; contrato de
crédito rural pelo INCRA no ano de 2000, por seu marido; notas fiscais de compra e venda de
gado bovino e produção de mandioca nos anos de 2001 a 2016, em nome de seu marido e
declaração de produtor rural no ano de 2005 demonstrando possuir o autor aproximadamente 40
cabeças de gado e que é produtor de mandioca.
Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido exercem atividade rural em
regime de economia familiar desde o ano 2000, conforme documentos apresentados, os quais
foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o labor da autora e de seu marido
sempre nas lides campesinas pelo menos há 20 anos, data em que conheceram a autora.
As notas fiscais apresentadas, demonstram que o labor da autora e do marido se deram em um
imóvel rural denominado Sítio Paraíso 38 e que nesta propriedade produziram mandioca para
comercialização e exploração de pecuária leiteira, cuja produção condiz com pequeno produtor
equiparado ao trabalhador rural em regime de economia familiar. Foi demonstrado pela autora
notas referentes a todo período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao seu
implemento etário, conforme Súmula 54 do CJF.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural da autora e seu
marido, por todo período de carência, em atividade rural em regime de economia familiar, através
da prova material e testemunhal, satisfatória e robusta, até a data imediatamente anterior ao
implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, vez que
presentes os requisitos necessários para a concessão da benesse requerida, nos termos do § 1º,
do art. 48, da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento
administrativo (21/ 06/ 2016), data em que a autora já havia implementado todos os requisitos
necessário para a aposentadoria por idade rural na forma concedida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, apenas
para esclarecer os critérios de juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o
determinado na sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural, juntamente com seu marido em
regime de economia familiar e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de
sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando sua qualificação como
doméstica e de seu marido como lavrador; contrato de assentamento rural ilegível; contrato de
crédito rural pelo INCRA no ano de 2000, por seu marido; notas fiscais de compra e venda de
gado bovino e produção de mandioca nos anos de 2001 a 2016, em nome de seu marido e
declaração de produtor rural no ano de 2005 demonstrando possuir o autor aproximadamente 40
cabeças de gado e que é produtor de mandioca.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido exercem atividade rural
em regime de economia familiar desde o ano 2000, conforme documentos apresentados, os quais
foram corroborados pela prova testemunhal que afirmaram o labor da autora e de seu marido
sempre nas lides campesinas pelo menos há 20 anos, data em que conheceram a autora.
4. As notas fiscais apresentadas, demonstram que o labor da autora e do marido se deram em
um imóvel rural denominado Sítio Paraíso 38 e que nesta propriedade produziram mandioca para
comercialização e exploração de pecuária leiteira, cuja produção condiz com pequeno produtor
equiparado ao trabalhador rural em regime de economia familiar. Foi demonstrado pela autora
notas referentes a todo período de carência mínima e no período imediatamente anterior ao seu
implemento etário, conforme Súmula 54 do CJF.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural da autora e seu
marido, por todo período de carência, em atividade rural em regime de economia familiar, através
da prova material e testemunhal, satisfatória e robusta, até a data imediatamente anterior ao
implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, vez que
presentes os requisitos necessários para a concessão da benesse requerida, nos termos do § 1º,
do art. 48, da Lei nº 8.213/91, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento
administrativo (21/ 06/ 2016), data em que a autora já havia implementado todos os requisitos
necessário para a aposentadoria por idade rural na forma concedida.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
