Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149527-91.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e em regime de economia familiar,
com seu genitor, esposa e irmãos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 2001 e certidão de nascimento do filho no ano de
2002, constando sua qualificação como lavrador; certidão de dispensa de incorporação e título
eleitoral constando sua qualificação como lavrador; certidão de matrícula de imóvel rural, em que
a profissão do autor consta como lavrador; certidão negativa de propriedade rural; certidão de
óbito do genitor em 2008, no qual é identificado como lavrador aposentado e certidão de óbito da
genitora em 17/08/1975; certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do Sítio Pelegrino, dos
anos de 2003 a 2009 e de 2015 e 2016; despesas de talão de notas e autorização de impressão
de documentos fiscais nos anos de 1999 e 2017; inscrição de produtor rural e ITR, referentes ao
Sítio Pelegrino dos anos de 2005 e 2016; declaração de vacinação de gado referente aos anos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2002, 2014, 2015 e 2016 e notas fiscais de produtor rural dos anos 2000 a 2017.
3. Os depoimentos testemunhais se apresentaram de forma clara e precisa em relação ao
trabalho exercido pelo autor por todo período alegado, sempre em regime de economia familiar,
no imóvel pertencente à família, corroborando a prova material acostada aos autos, descrevendo
que o autor exerce referida profissão desde tenra idade, sempre plantando e laborando em suas
terras, inicialmente no imóvel de seu genitor e após seu falecimento com irmãos na pequena
propriedade do grupo familiar.
4. Dos documentos apresentados, observa-se que o genitor do autor, Plinio Pelegrino e Benedito
Pelegrino, adquiriram um longa data um pequeno imóvel rural com área de 2,42 hectares de
terras e que ambos vem explorando esse pequeno imóvel, juntamente com suas famílias na
produção rural, sendo o imóvel herdado pelo autor e irmãos após a morte do pai, onde
continuaram explorando referida propriedade, denominado Sítio Pelegrino, até os dias atuais,
conforme se verifica pelos documentos fiscais apresentados e notas de produção rural pelo autor,
no período de 2000 a 2017, compreendendo todo período de carência mínima exigido.
5. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade em
regime de economia familiar, visto ter apresentado notas ficais de compra e venda de
mercadorias e gado, em todo período de carência, sempre em pequenas quantidades de
produção, estando em consonância com os requisitos exigidos para a atividade em regime de
economia familiar, fazendo jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial no período
alegado.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
7. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, sendo demonstrado pelo autor sua atividade de trabalhador rural em regime de
economia familiar até data do requerimento do pedido.
8. Verifico que o autor preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, demonstrando seu
labor rural em regime de economia familiar em todo período de carência e imediatamente anterior
à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural, vez que comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149527-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS PELEGRINO
Advogados do(a) APELADO: MAYARA LAYS DE FARIA - SP390710-N, CALINA LIGIA
BARBOSA MONMA GALARRAGA - SP371641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149527-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS PELEGRINO
Advogados do(a) APELADO: MAYARA LAYS DE FARIA - SP390710-N, CALINA LIGIA
BARBOSA MONMA GALARRAGA - SP371641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício vitalício de aposentadoria por
idade ao autor, na condição de trabalhador rural, devendo pagar os valores devidos a partir do
indeferimento do pedido administrativo, no valor de um salário mínimo. Determinou que a
correção monetária e juros de mora das parcelas vencidas a partir da data do indeferimento do
pedido administrativo, se dará nos termos da legislação previdenciária, em especial art. 1º- F, da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sucumbente, condenou o Instituto
requerido pelas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
atualizado das parcelas vencidas até esta data.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que as provas dos autos demonstram a qualidade
de produtor rural de médio porte, cuja atividade era exercida com fins lucrativos, não configurando
o regime de economia familiar e sua condição de segurado especial de trabalhador rural. Requer
a reforma da sentença e o improvimento do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149527-91.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO CARLOS PELEGRINO
Advogados do(a) APELADO: MAYARA LAYS DE FARIA - SP390710-N, CALINA LIGIA
BARBOSA MONMA GALARRAGA - SP371641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 24/06/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e em regime de economia
familiar, com seu genitor, esposa e irmãos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia
de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2001 e certidão de nascimento do filho no
ano de 2002, constando sua qualificação como lavrador; certidão de dispensa de incorporação e
título eleitoral constando sua qualificação como lavrador; certidão de matrícula de imóvel rural, em
que a profissão do autor consta como lavrador; certidão negativa de propriedade rural; certidão de
óbito do genitor em 2008, no qual é identificado como lavrador aposentado e certidão de óbito da
genitora em 17/08/1975; certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do Sítio Pelegrino, dos
anos de 2003 a 2009 e de 2015 e 2016; despesas de talão de notas e autorização de impressão
de documentos fiscais nos anos de 1999 e 2017; inscrição de produtor rural e ITR, referentes ao
Sítio Pelegrino dos anos de 2005 e 2016; declaração de vacinação de gado referente aos anos de
2002, 2014, 2015 e 2016 e notas fiscais de produtor rural dos anos 2000 a 2017.
Os depoimentos testemunhais se apresentaram de forma clara e precisa em relação ao trabalho
exercido pelo autor por todo período alegado, sempre em regime de economia familiar, no imóvel
pertencente à família, corroborando a prova material acostada aos autos, descrevendo que o
autor exerce referida profissão desde tenra idade, sempre plantando e laborando em suas terras,
inicialmente no imóvel de seu genitor e após seu falecimento com irmãos na pequena
propriedade do grupo familiar.
Dos documentos apresentados, observa-se que o genitor do autor, Plinio Pelegrino e Benedito
Pelegrino, adquiriram um longa data um pequeno imóvel rural com área de 2,42 hectares de
terras e que ambos vem explorando esse pequeno imóvel, juntamente com suas famílias na
produção rural, sendo o imóvel herdado pelo autor e irmãos após a morte do pai, onde
continuaram explorando referida propriedade, denominado Sítio Pelegrino, até os dias atuais,
conforme se verifica pelos documentos fiscais apresentados e notas de produção rural pelo autor,
no período de 2000 a 2017, compreendendo todo período de carência mínima exigido.
O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade em
regime de economia familiar, visto ter apresentado notas ficais de compra e venda de
mercadorias e gado, em todo período de carência, sempre em pequenas quantidades de
produção, estando em consonância com os requisitos exigidos para a atividade em regime de
economia familiar, fazendo jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial no período
alegado.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, sendo demonstrado pelo autor sua atividade de trabalhador rural em regime de
economia familiar até data do requerimento do pedido.
Verifico que o autor preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, demonstrando seu
labor rural em regime de economia familiar em todo período de carência e imediatamente anterior
à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural, vez que comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a r. sentença
de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e em regime de economia familiar,
com seu genitor, esposa e irmãos e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua
certidão de casamento, contraído no ano de 2001 e certidão de nascimento do filho no ano de
2002, constando sua qualificação como lavrador; certidão de dispensa de incorporação e título
eleitoral constando sua qualificação como lavrador; certidão de matrícula de imóvel rural, em que
a profissão do autor consta como lavrador; certidão negativa de propriedade rural; certidão de
óbito do genitor em 2008, no qual é identificado como lavrador aposentado e certidão de óbito da
genitora em 17/08/1975; certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) do Sítio Pelegrino, dos
anos de 2003 a 2009 e de 2015 e 2016; despesas de talão de notas e autorização de impressão
de documentos fiscais nos anos de 1999 e 2017; inscrição de produtor rural e ITR, referentes ao
Sítio Pelegrino dos anos de 2005 e 2016; declaração de vacinação de gado referente aos anos de
2002, 2014, 2015 e 2016 e notas fiscais de produtor rural dos anos 2000 a 2017.
3. Os depoimentos testemunhais se apresentaram de forma clara e precisa em relação ao
trabalho exercido pelo autor por todo período alegado, sempre em regime de economia familiar,
no imóvel pertencente à família, corroborando a prova material acostada aos autos, descrevendo
que o autor exerce referida profissão desde tenra idade, sempre plantando e laborando em suas
terras, inicialmente no imóvel de seu genitor e após seu falecimento com irmãos na pequena
propriedade do grupo familiar.
4. Dos documentos apresentados, observa-se que o genitor do autor, Plinio Pelegrino e Benedito
Pelegrino, adquiriram um longa data um pequeno imóvel rural com área de 2,42 hectares de
terras e que ambos vem explorando esse pequeno imóvel, juntamente com suas famílias na
produção rural, sendo o imóvel herdado pelo autor e irmãos após a morte do pai, onde
continuaram explorando referida propriedade, denominado Sítio Pelegrino, até os dias atuais,
conforme se verifica pelos documentos fiscais apresentados e notas de produção rural pelo autor,
no período de 2000 a 2017, compreendendo todo período de carência mínima exigido.
5. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade em
regime de economia familiar, visto ter apresentado notas ficais de compra e venda de
mercadorias e gado, em todo período de carência, sempre em pequenas quantidades de
produção, estando em consonância com os requisitos exigidos para a atividade em regime de
economia familiar, fazendo jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial no período
alegado.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
7. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, sendo demonstrado pelo autor sua atividade de trabalhador rural em regime de
economia familiar até data do requerimento do pedido.
8. Verifico que o autor preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, demonstrando seu
labor rural em regime de economia familiar em todo período de carência e imediatamente anterior
à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade
rural, vez que comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por
idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
9. Apelação do INSS improvida.
10. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
