Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005115-67.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978,
constando sua qualificação como doméstica e seu marido como lavrador; cartão de beneficiário
do INAMPS, em seu nome, de seu marido e dos filhos, qualificando como trabalhadores rurais,
com validade no ano de 1988; título de propriedade de imóvel rural, conferido pelo INCRA no ano
de 1993, de uma área de 26,41 há em nome da autora e seu marido; ITR de todo período,
compreendido entre os anos de 1992 a 2015; declaração anual de produtor e notas fiscais de
vários períodos até o ano de 2016.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido passaram a ter a posse
e propriedade de um imóvel rural no ano de 1992/3 e que a partir desta data, passaram a explorar
sua atividade rural como pequenos produtores rurais, sendo esta a única fonte de renda da
família e em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, apenas pelos membros
da família, até data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme provas dos
autos, material e testemunhal.
4. Consigno que não há prova nos autos em contrário ao trabalho rural exercido pela autora e seu
marido em regime de economia familiar e os documentos apresentados demonstram a
exploração do pequeno e único imóvel rural da família, através de declarações e notas fiscais,
fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
7. Verifico que a autora preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do §
1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do seu requerimento
administrativo do pedido, data em que a autora já havia implementado todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade e em que o INSS tomou ciência do
direito requerido pela autora.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005115-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DA CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005115-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DA CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para conceder a Sueli Aparecida da Cunha de Oliveira, o benefício da "
aposentadoria por idade", consistente em 01 (um) salário-mínimo mensal, com fulcro no art. 39, I,
da Lei nº 8.213/91, de modo a implantá-la em 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente
sentença, sob pena de ulterior imposição de medida coercitiva em caso de descumprimento, bem
como a pagar as prestações vencidas desde o requerimento administrativo (09/09/2015) até a
sentença, acrescidas de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97 e a pagar as prestações vincendas a partir da sentença até a efetiva implantação do
benefício, também acrescidas de atualização monetária e juros moratórios nos termos do art. 1º-F
da Lei 9.494/97. Condenou ainda ao pagamento de honorários advocatícios em 10% das
prestações vencidas até a presente data, nos termos da Súmula 111, em sua nova redação,
posto que se coaduna com o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil e custas nos
termos da lei.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte recorrida não comprovou o efetivo
exercício de atividade rurícola por 180 meses, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, nem
tem como fazê-lo por meio de prova exclusivamente testemunhal. Logo, a autora não faz jus à
aposentadoria por idade rural, porquanto não pode ser enquadrada como segurada especial em
regime de economia familiar e requer a reforma da sentença com o improvimento do pedido.
Subsidiariamente, na hipótese de ser julgado procedente o pedido deduzido na inicial, a data de
início do benefício deve ser fixada na data da audiência de instrução e julgamento e que seja
excluída qualquer condenação do INSS ao pagamento de custas processuais.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005115-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUELI APARECIDA DA CUNHA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO JORGE PATRAO JUNIOR - SP247196-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 09/09/1960, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978,
constando sua qualificação como doméstica e seu marido como lavrador; cartão de beneficiário
do INAMPS, em seu nome, de seu marido e dos filhos, qualificando como trabalhadores rurais,
com validade no ano de 1988; título de propriedade de imóvel rural, conferido pelo INCRA no ano
de 1993, de uma área de 26,41 há em nome da autora e seu marido; ITR de todo período,
compreendido entre os anos de 1992 a 2015; declaração anual de produtor e notas fiscais de
vários períodos até o ano de 2016.
Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido passaram a ter a posse e
propriedade de um imóvel rural no ano de 1992/3 e que a partir desta data, passaram a explorar
sua atividade rural como pequenos produtores rurais, sendo esta a única fonte de renda da
família e em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, apenas pelos membros
da família, até data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme provas dos
autos, material e testemunhal.
Consigno que não há prova nos autos em contrário ao trabalho rural exercido pela autora e seu
marido em regime de economia familiar e os documentos apresentados demonstram a
exploração do pequeno e único imóvel rural da família, através de declarações e notas fiscais,
fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
Verifico que a autora preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do §
1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do seu requerimento
administrativo do pedido, data em que a autora já havia implementado todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade e em que o INSS tomou ciência do
direito requerido pela autora.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a isenção
das custas processuais, mantendo a r. sentença de procedência do pedido, com termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e para comprovar o
alegado, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978,
constando sua qualificação como doméstica e seu marido como lavrador; cartão de beneficiário
do INAMPS, em seu nome, de seu marido e dos filhos, qualificando como trabalhadores rurais,
com validade no ano de 1988; título de propriedade de imóvel rural, conferido pelo INCRA no ano
de 1993, de uma área de 26,41 há em nome da autora e seu marido; ITR de todo período,
compreendido entre os anos de 1992 a 2015; declaração anual de produtor e notas fiscais de
vários períodos até o ano de 2016.
3. Os documentos apresentados demonstram que a autora e seu marido passaram a ter a posse
e propriedade de um imóvel rural no ano de 1992/3 e que a partir desta data, passaram a explorar
sua atividade rural como pequenos produtores rurais, sendo esta a única fonte de renda da
família e em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados, apenas pelos membros
da família, até data imediatamente anterior à data do seu implemento etário, conforme provas dos
autos, material e testemunhal.
4. Consigno que não há prova nos autos em contrário ao trabalho rural exercido pela autora e seu
marido em regime de economia familiar e os documentos apresentados demonstram a
exploração do pequeno e único imóvel rural da família, através de declarações e notas fiscais,
fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
7. Verifico que a autora preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do §
1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural com termo inicial na data do seu requerimento
administrativo do pedido, data em que a autora já havia implementado todos os requisitos
necessários para a concessão da aposentadoria por idade e em que o INSS tomou ciência do
direito requerido pela autora.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
