Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5228050-20.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO
AUTÁRQUICA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o
alegado labor rural, acostou aos autos cópias da declaração de exercício de atividade rural
expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e inscrição do marido da autora junto ao
referido sindicato no ano de 1975; notas fiscais de compra e venda de produtos e insumos rurais
nos anos de 1992 a 1997 e de 2009 a 2014; certidão de compra de imóvel rural pela autora e seu
marido no ano de 1993, quando da aquisição de uma área rural de 21 hectares; documento CCIR
com emissão em 2006/2007/2008/2009; documentos DANFE com datas em 2010 a 2014; recibo
de entrega da declaração ITR referente aos exercícios nos anos de 2012, 2014 e 2015 e cópia da
CTPS da parte autora sem registro de trabalho.
3. Os depoimentos testemunhais se apresentaram de forma clara e precisa em relação ao
trabalho exercido pelo autor por todo período alegado, comprovando o labor rural na condição de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, corroborando a prova material acostada aos
autos, em todo período de carência mínima de 180 meses, e no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, mantendo sua qualidade de segurado especial e condições para a
benesse pretendida.
4. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural
do autor em regime de economia familiar, visto que as notas apresentadas referem-se a pequena
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quantidade de produção, exercido em pequena propriedade, estando em consonância com os
requisitos exigidos para regime de economia familiar, aquele exercido em regime de subsistência,
fazendo jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em todo período de
carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
7. Verifico que a autora preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do §
1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, verifico que a sentença determinou fosse fixado
na data da citação da parte ré, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e
determino a manutenção do termo inicial na data da citação da parte ré para oferecer as
contrarrazões, tendo em vista que neste momento a autora tomou ciência da pretensão da parte
autora.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Apelação do INSS improvida.
11. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228050-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA DE LIMA CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228050-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA DE LIMA CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a
conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural com termo
inicial na data da citação da parte ré e a pagar as verbas vencidas com juros e correção
monetária, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que não há documentos suficientes, como início
de prova material, útil a comprovar a condição de segurada especial da parte autora no período
alegado e requer a reforma da sentença com o provimento do pedido. Requer ainda seja
determinada a data do início do benefício na data em que houve a intimação da sentença para o
INSS.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5228050-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARIA DE LIMA CAMARGO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO BORGES SCOTT - SP323996-N, MARCOS JASOM DA
SILVA PEREIRA - SP286251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 20/08/1957, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2012. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária,
após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o
alegado labor rural, acostou aos autos cópias da declaração de exercício de atividade rural
expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e inscrição do marido da autora junto ao
referido sindicato no ano de 1975; notas fiscais de compra e venda de produtos e insumos rurais
nos anos de 1992 a 1997 e de 2009 a 2014; certidão de compra de imóvel rural pela autora e seu
marido no ano de 1993, quando da aquisição de uma área rural de 21 hectares; documento CCIR
com emissão em 2006/2007/2008/2009; documentos DANFE com datas em 2010 a 2014; recibo
de entrega da declaração ITR referente aos exercícios nos anos de 2012, 2014 e 2015 e cópia da
CTPS da parte autora sem registro de trabalho.
Os depoimentos testemunhais se apresentaram de forma clara e precisa em relação ao trabalho
exercido pelo autor por todo período alegado, comprovando o labor rural na condição de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, corroborando a prova material acostada aos
autos, em todo período de carência mínima de 180 meses, e no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, mantendo sua qualidade de segurado especial e condições para a
benesse pretendida.
O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural do
autor em regime de economia familiar, visto que as notas apresentadas referem-se a pequena
quantidade de produção, exercido em pequena propriedade, estando em consonância com os
requisitos exigidos para regime de economia familiar, aquele exercido em regime de subsistência,
fazendo jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em todo período de
carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
Verifico que a autora preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do §
1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
No concernente ao termo inicial do benefício, verifico que a sentença determinou fosse fixado na
data da citação da parte ré, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e
determino a manutenção do termo inicial na data da citação da parte ré para oferecer as
contrarrazões, tendo em vista que neste momento a autora tomou ciência da pretensão da parte
autora.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, mantendo, in totum, a r. sentença,
nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO IMPLEMENTO
ETÁRIO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO
AUTÁRQUICA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o
alegado labor rural, acostou aos autos cópias da declaração de exercício de atividade rural
expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais e inscrição do marido da autora junto ao
referido sindicato no ano de 1975; notas fiscais de compra e venda de produtos e insumos rurais
nos anos de 1992 a 1997 e de 2009 a 2014; certidão de compra de imóvel rural pela autora e seu
marido no ano de 1993, quando da aquisição de uma área rural de 21 hectares; documento CCIR
com emissão em 2006/2007/2008/2009; documentos DANFE com datas em 2010 a 2014; recibo
de entrega da declaração ITR referente aos exercícios nos anos de 2012, 2014 e 2015 e cópia da
CTPS da parte autora sem registro de trabalho.
3. Os depoimentos testemunhais se apresentaram de forma clara e precisa em relação ao
trabalho exercido pelo autor por todo período alegado, comprovando o labor rural na condição de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, corroborando a prova material acostada aos
autos, em todo período de carência mínima de 180 meses, e no período imediatamente anterior à
data do seu implemento etário, mantendo sua qualidade de segurado especial e condições para a
benesse pretendida.
4. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural
do autor em regime de economia familiar, visto que as notas apresentadas referem-se a pequena
quantidade de produção, exercido em pequena propriedade, estando em consonância com os
requisitos exigidos para regime de economia familiar, aquele exercido em regime de subsistência,
fazendo jus ao reconhecimento da qualidade de segurado especial do autor em todo período de
carência mínima de 180 meses e imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
7. Verifico que a autora preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do §
1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
8. No concernente ao termo inicial do benefício, verifico que a sentença determinou fosse fixado
na data da citação da parte ré, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo e
determino a manutenção do termo inicial na data da citação da parte ré para oferecer as
contrarrazões, tendo em vista que neste momento a autora tomou ciência da pretensão da parte
autora.
9. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
10. Apelação do INSS improvida.
11. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
