Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5263166-87.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CUMPRIDA ATÉ DATA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA
DATA DA CITAÇÃO AUTÁRQUICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que trabalhou majoritariamente no meio rural, tendo exercido por curtos
períodos atividades de natureza urbana, sendo que nos últimos anos passou a exercer atividade
rural em regime de economia familiar em seu próprio imóvel como pequeno produtor rural e para
comprovar o alegado acostou aos autos prova material que foi corroborada pela prova
testemunhal apresentando conjunto probatório harmônico e robusto para demonstrar o labor rural
do autor por todo período de carência mínimo de 180 meses, compreendido entre os anos de
2002 a 2017, assim como sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior
à data do seu implemento etário, conforme demonstrado pelas notas fiscais de produtor rural por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ele apresentadas que foram corroborados pelas oitivas de testemunhas.
3. Cumpre esclarecer que os pequenos períodos laborados pelo autor em atividade urbana se
deram de modo intercalado com o trabalho rural, demonstrando que não houve, por parte do
segurado, o abandono da lida campesina com a vinculação permanente às atividades urbanas,
visto que desde sua juventude vem exercendo majoritariamente atividade de natureza rural, não
havendo óbice à concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, principalmente, pelo
fato de que a partir do ano de 1999 suas atividades se deram sempre na condição de rurícola, até
data imediatamente anterior ao implemento etário para a benesse pretendida.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
5. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, sendo demonstrado pelo autor sua atividade de trabalhador rural em regime de
economia familiar até data do seu implemento etário, por meio de prova material e testemunhal,
na condição de segurado especial.
6. Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural do autor em
regime de economia familiar, visto que o conjunto probatório se apresentou robusto em
demonstrar a qualidade de segurado especial do autor no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural, vez que comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
7. Nesse sentido, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade
rural e reformo parcialmente a sentença para determinar o termo inicial do benefício no primeiro
dia seguinte à data em que decorreu o prazo para apresentação da contestação pelo requerido
(25/10/2019), tendo em vista que não houve requerimento administrativo do pedido pela parte
autora.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263166-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MELO
Advogados do(a) APELADO: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N, DANIELE PIMENTEL
FADEL - SP205054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263166-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE MELO
Advogados do(a) APELADO: JOAO JORGE FADEL FILHO - SP280694-N, DANIELE PIMENTEL
FADEL - SP205054-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido formulado e condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
(INSS) a conceder aposentadoria por idade rural ao autor, no valor de um salário mínimo mensal,
devida desde o requerimento administrativo, além de abono anual, antecipando os efeitos da
tutela, para determinar ao requerido que proceda a implantação do benefício acima concedido.
Determinou que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente conforme critérios
adotados pelo Tribunal Regional Federal 3ª Região, e que os juros de mora sejam calculados nos
termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da
citação. Condenou ainda a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ) e
incidindo sobre as vencidas até a data da sentença. Isentou de custas por ser autarquia federal.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora não demonstrou o efetivo
exercício de atividade rural no período de carência e imediatamente anterior à data do
ajuizamento da ação, vez que não houve requerimento administrativo, vez eu não há prova do
seu labor rural útil a corroborar a prova testemunhal, devendo ser reformada a sentença para
julgar improcedente o pedido, vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria pretendida pela autora na inicial. Subsidiariamente, aduz que o início do benefício
deve ser fixado na data da citação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5263166-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 28/10/1957, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2017. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que trabalhou majoritariamente no meio rural, tendo exercido por
curtos períodos atividades de natureza urbana, sendo que nos últimos anos passou a exercer
atividade rural em regime de economia familiar em seu próprio imóvel como pequeno produtor
rural e para comprovar o alegado acostou aos autos os seguintes documentos:
. Cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1986 a
1991 e de natureza urbana nos períodos de 1993 a 1995 e em 1999;
. Certificado de dispensa de incorporação expedida no ano de 1977 e inscrição eleitoral no ano de
1976, tendo sido declarado sua profissão como sendo lavrador;
. Certificado de registro de imóveis em nome de terceiros/familiares em tempos longínquos, 1944,
1956 e 1976;
. Certidão de seu casamento, contraído no ano de 1979 e certidões de nascimento dos filhos, nos
anos de 1982, 1982 e 1987, nas quais se qualificou como sendo lavrador;
. Contrato de compra e venda de imóvel urbano firmado no ano de 2009, constando como
vendedor o autor;
. Notas fiscais de produção em seu nome, nos anos de 2013 a 2018.
Referidos documentos foram corroborados pela prova testemunhal que conhecem o autor há
longa data, 20 anos, incluindo todo período de carência de 180 meses e afirmaram que, desde
que conheceram o autor ele sempre trabalhou na roça e que atualmente ele possui um lote de
terra na Fazenda Canaã, isso há uns doze anos e que possui vacas de leite e atualmente planta
verduras e que antes de ir trabalhar neste lote, ele trabalhava como boia-fria.
O conjunto probatório apresentado se demonstra harmônico e robusto em demonstrar o labor
rural do autor por todo período de carência mínimo de 180 meses, compreendido entre os anos
de 2002 a 2017, assim como sua qualidade de segurado especial no período imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, conforme demonstrado pelas notas fiscais de produtor
rural por ele apresentadas que foram corroborados pelas oitivas de testemunhas.
Cumpre esclarecer que os pequenos períodos laborados pelo autor em atividade urbana se
deram de modo intercalado com o trabalho rural, demonstrando que não houve, por parte do
segurado, o abandono da lida campesina com a vinculação permanente às atividades urbanas,
visto que desde sua juventude vem exercendo majoritariamente atividade de natureza rural, não
havendo óbice à concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, principalmente, pelo
fato de que a partir do ano de 1999 suas atividades se deram sempre na condição de rurícola, até
data imediatamente anterior ao implemento etário para a benesse pretendida.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, sendo demonstrado pelo autor sua atividade de trabalhador rural em regime de
economia familiar até data do seu implemento etário, por meio de prova material e testemunhal,
na condição de segurado especial.
Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural do autor em regime
de economia familiar, visto que o conjunto probatório se apresentou robusto em demonstrar a
qualidade de segurado especial do autor no período de carência e imediatamente anterior à data
do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, vez
que comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural,
nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural
e reformo parcialmente a sentença para determinar o termo inicial do benefício no primeiro dia
seguinte à data em que decorreu o prazo para apresentação da contestação pelo requerido
(25/10/2019), tendo em vista que não houve requerimento administrativo do pedido pela parte
autora.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar o termo
inicial do benefício na data da citação autárquica, mantendo, no mais, o determinado na r.
sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL CUMPRIDA ATÉ DATA
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO ETÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA
DATA DA CITAÇÃO AUTÁRQUICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que trabalhou majoritariamente no meio rural, tendo exercido por curtos
períodos atividades de natureza urbana, sendo que nos últimos anos passou a exercer atividade
rural em regime de economia familiar em seu próprio imóvel como pequeno produtor rural e para
comprovar o alegado acostou aos autos prova material que foi corroborada pela prova
testemunhal apresentando conjunto probatório harmônico e robusto para demonstrar o labor rural
do autor por todo período de carência mínimo de 180 meses, compreendido entre os anos de
2002 a 2017, assim como sua qualidade de segurado especial no período imediatamente anterior
à data do seu implemento etário, conforme demonstrado pelas notas fiscais de produtor rural por
ele apresentadas que foram corroborados pelas oitivas de testemunhas.
3. Cumpre esclarecer que os pequenos períodos laborados pelo autor em atividade urbana se
deram de modo intercalado com o trabalho rural, demonstrando que não houve, por parte do
segurado, o abandono da lida campesina com a vinculação permanente às atividades urbanas,
visto que desde sua juventude vem exercendo majoritariamente atividade de natureza rural, não
havendo óbice à concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, principalmente, pelo
fato de que a partir do ano de 1999 suas atividades se deram sempre na condição de rurícola, até
data imediatamente anterior ao implemento etário para a benesse pretendida.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
5. Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, sendo demonstrado pelo autor sua atividade de trabalhador rural em regime de
economia familiar até data do seu implemento etário, por meio de prova material e testemunhal,
na condição de segurado especial.
6. Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural do autor em
regime de economia familiar, visto que o conjunto probatório se apresentou robusto em
demonstrar a qualidade de segurado especial do autor no período de carência e imediatamente
anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por
idade rural, vez que comprovado os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria
por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
7. Nesse sentido, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade
rural e reformo parcialmente a sentença para determinar o termo inicial do benefício no primeiro
dia seguinte à data em que decorreu o prazo para apresentação da contestação pelo requerido
(25/10/2019), tendo em vista que não houve requerimento administrativo do pedido pela parte
autora.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
