Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002533-60.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede
de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao
segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 19/03/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
5. A parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado especial)
desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido mediante a
apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal, consistente e
robusta.
6. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento, acompanhado
ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei
8.213/91).
7. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de
economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais
e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros,
bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde
que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em
imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
8. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o
alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de
1980, constando sua qualificação como sendo lavrador; termo provisório de recibo de obra pela
CESP no ano de 2001, constando a qualificação do autor como sendo agricultor, declaração
anual de produtor rural nos anos de 2004 a 2019 e notas fiscais de compra e venda de gado nos
anos de 2004 a 2018.
9. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor exerceu atividade de natureza urbana no período
de 1986 a 1989 e no Município de Anauriflama de 1994 a 1995 e recebimento de auxílio doença
no período compreendido entre os anos de 2003 a 2018, concedido pela autarquia na qualidade
de segurado especial como trabalhador rural.
10. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu por um curto período
atividade de natureza urbana, entre os anos de 1986 a 1989 e de 1994 a 1995, no entanto, restou
demonstrado seu retorno às lides campesinas desde longa data e por período superior à carência
exigida para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, sendo corroborado
pela prova testemunhal colhida nos autos.
11. No concernente ao período em que o autor esteve afastado por motivo de saúde, em que lhe
foi concedido o benefício de auxílio doença, manteve sua qualidade de segurado especial, visto
que sua concessão se deu por ser ele segurado especial, conforme constante no extrato do
benefício e as notas fiscais apresentadas demonstram que o autor manteve sua qualidade de
segurado especial mesmo após a cessação do referido benefício, apresentando nota fiscal no
ano de 2019.
12. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural
do autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado por meio de declarações de
produtor rural e notas fiscais pelo período de 180 meses, ainda que em gozo de benefício
previdenciário com retorno às atividades rurais após cessado o benefício demonstrado por meio
de prova material e notas fiscais apresentadas, comprovando seu labor no período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário em regime de economia familiar.
13. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, conforme demonstrado, surgindo em apoio à pretensão inicial, arrobustando o início de
prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência
mínima de 180 meses em regime de economia familiar.
14. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade
mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de segurado no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo
essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
15. O autor preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a concessão da
aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do § 1º, do art. 48,
da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor.
16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
17. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002533-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO BASTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002533-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO BASTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido
e condenou o INSS a conceder a JOSÉ APARECIDO BASTOS o benefício de aposentadoria
por idade, com renda mensal de um salário mínimo e a pagar as prestações vencidas desde a
data do requerimento administrativo, se houver, ou da citação, até a data de implementação
efetiva do benefício, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores
percebidos na seara administrativa ainda que em cumprimento de determinação judicial,
incidindo correção monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ). Concedeu a tutela de urgência e condenou o réu ao
pagamento das custas e despesas processuais (súm. 178 do STJ), bem como em honorários
sucumbenciais ao patrono da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data desta da sentença (súm. 111 do STJ), atento ao grau de zelo, o
local da prestação dos serviços e o tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, §§
2º e 3º, inc. I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que a parte autora ostentou a qualidade de
empregado urbano e contribuinte individual urbano a sua vida inteira e não houve qualquer
labor na qualidade de segurado especial e requer a reforma da sentença com julgamento de
improcedência do pedido de aposentadoria rural requerida pelo autor.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002533-60.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE APARECIDO BASTOS
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral
de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta
Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do
REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no
campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural
por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito
adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria
por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos -
carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 19/03/1956, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu
quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é
necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os
empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da
carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à
concessão do benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá
ser reconhecido mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova
testemunhal, consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar,
a fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de
contribuições previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo
como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio
de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais,
pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio
eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar
o alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1980, constando sua qualificação como sendo lavrador; termo provisório de recibo de obra
pela CESP no ano de 2001, constando a qualificação do autor como sendo agricultor,
declaração anual de produtor rural nos anos de 2004 a 2019 e notas fiscais de compra e venda
de gado nos anos de 2004 a 2018.
Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor exerceu atividade de natureza urbana no período
de 1986 a 1989 e no Município de Anauriflama de 1994 a 1995 e recebimento de auxílio doença
no período compreendido entre os anos de 2003 a 2018, concedido pela autarquia na qualidade
de segurado especial como trabalhador rural.
Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu por um curto período atividade
de natureza urbana, entre os anos de 1986 a 1989 e de 1994 a 1995, no entanto, restou
demonstrado seu retorno às lides campesinas desde longa data e por período superior à
carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, sendo
corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos.
No concernente ao período em que o autor esteve afastado por motivo de saúde, em que lhe foi
concedido o benefício de auxílio doença, manteve sua qualidade de segurado especial, visto
que sua concessão se deu por ser ele segurado especial, conforme constante no extrato do
benefício e as notas fiscais apresentadas demonstram que o autor manteve sua qualidade de
segurado especial mesmo após a cessação do referido benefício, apresentando nota fiscal no
ano de 2019.
O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade rural
do autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado por meio de declarações de
produtor rural e notas fiscais pelo período de 180 meses, ainda que em gozo de benefício
previdenciário com retorno às atividades rurais após cessado o benefício demonstrado por meio
de prova material e notas fiscais apresentadas, comprovando seu labor no período de carência
e imediatamente anterior à data do seu implemento etário em regime de economia familiar.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início
de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a
prova material, conforme demonstrado, surgindo em apoio à pretensão inicial, arrobustando o
início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de
carência mínima de 180 meses em regime de economia familiar.
Consigno que nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido
no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
Verifico que o autor preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a
concessão da aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do
§ 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Por esses fundamentos, nego provimento à apelação do INSS, e esclareço de ofício a aplicação
dos juros de mora e correção monetária, mantendo a r. sentença, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO NO
PERÍODO DE CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de
28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no
Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do
art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo,
durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
3. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em
sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento
em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de
atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado
especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
4. A parte autora, nascida em 19/03/1956, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2016. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
5. A parte autora alega seu labor campesino em regime de economia familiar (segurado
especial) desde longa data e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
6. O trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a fim de classificar a parte autora
como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições previdenciárias), pressupõe a
exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal forma de sustento,
acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e §
1º, da Lei 8.213/91).
7. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
8. A parte autora alega seu labor rural em regime de economia familiar e, para comprovar o
alegado labor rural, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano
de 1980, constando sua qualificação como sendo lavrador; termo provisório de recibo de obra
pela CESP no ano de 2001, constando a qualificação do autor como sendo agricultor,
declaração anual de produtor rural nos anos de 2004 a 2019 e notas fiscais de compra e venda
de gado nos anos de 2004 a 2018.
9. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor exerceu atividade de natureza urbana no
período de 1986 a 1989 e no Município de Anauriflama de 1994 a 1995 e recebimento de
auxílio doença no período compreendido entre os anos de 2003 a 2018, concedido pela
autarquia na qualidade de segurado especial como trabalhador rural.
10. Os documentos apresentados demonstram que o autor exerceu por um curto período
atividade de natureza urbana, entre os anos de 1986 a 1989 e de 1994 a 1995, no entanto,
restou demonstrado seu retorno às lides campesinas desde longa data e por período superior à
carência exigida para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, sendo
corroborado pela prova testemunhal colhida nos autos.
11. No concernente ao período em que o autor esteve afastado por motivo de saúde, em que
lhe foi concedido o benefício de auxílio doença, manteve sua qualidade de segurado especial,
visto que sua concessão se deu por ser ele segurado especial, conforme constante no extrato
do benefício e as notas fiscais apresentadas demonstram que o autor manteve sua qualidade
de segurado especial mesmo após a cessação do referido benefício, apresentando nota fiscal
no ano de 2019.
12. O conjunto probatório se apresentou satisfatório e suficiente para demonstrar a atividade
rural do autor em regime de economia familiar, visto ter demonstrado por meio de declarações
de produtor rural e notas fiscais pelo período de 180 meses, ainda que em gozo de benefício
previdenciário com retorno às atividades rurais após cessado o benefício demonstrado por meio
de prova material e notas fiscais apresentadas, comprovando seu labor no período de carência
e imediatamente anterior à data do seu implemento etário em regime de economia familiar.
13. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de
que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar
a prova material, conforme demonstrado, surgindo em apoio à pretensão inicial, arrobustando o
início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de
carência mínima de 180 meses em regime de economia familiar.
14. Nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no
período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima”. Nesse sentido, conclui-se que do trabalhador rural é exigida a qualidade de
segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de
idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou
de recolhimentos vertidos ao INSS, conforme demonstrado nestes autos.
15. O autor preencheu todos os requisitos exigidos pela lei de benefícios para a concessão da
aposentadoria por idade rural, fazendo jus à benesse pretendida, nos termos do § 1º, do art. 48,
da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por idade rural ao autor.
16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
17. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e esclarecer de ofício a aplicação
dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
