Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6089293-63.2019.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO ESPECIAL PELA LEI Nº 11718/08. CARÊNCIA
CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 2005, constando sua qualificação como
sendo lavrador; certidão de cadastro de imóvel rural e ITR, referente ao Sítio Custódio, com área
de 1,2 hectares de terras, referente ao ano de 2016 e 2017; notas fiscais de venda de produtos
agrícolas expedidas nos anos de 2007 a 2011; contrato particular de compra e venda de terreno
realizado no ano de 1993, data em que o autor se declarou como sendo trabalhador rural e CNIS
constando contribuições previdenciárias como segurado especial no período de janeiro de 2011 a
2018.
3. Das provas apresentadas, restou demonstrado o labor rural do autor sempre nas lides
campesinas, desde tenra idade até os dias atuais, através da apresentação das notas fiscais e
documentos rurais em seu nome que foram corroborados pela prova testemunhal. Assim como,
demonstrou os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Esclareço que a parte autora verteu as contribuições necessárias ao período que se deu após
a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios em 31/12/2010, quando passou a ser
necessária, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art.
143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais
nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural do autor em
regime de economia familiar até 31/12/2010 e com recolhimentos previdenciários na qualidade de
segurado especial no período posterior a 01/01/2011, apresentando um conjunto probatório
robusto em demonstrar a qualidade de segurado especial do autor em todo período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, vez que presente os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser
mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor a
partir da data do pedido administrativo em 27/06/2018, data em que a autarquia tomou ciência da
pretensão do autor e já presentes os requisitos necessários para seu deferimento, mantendo a
tutela de urgência anteriormente concedida.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089293-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N, JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES - SP248170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089293-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N, JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES - SP248170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido e condenou o réu à concessão de aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, com todos os seus acréscimos e gratificações ao benefício aderidas, a partir do
pedido administrativo em 27/06/2018, tornando definitiva da tutela de urgência concedida, com
pagamento das parcelas atrasadas de uma só vez, corrigidas através da utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal-JF e as Tabelas de Correção Monetária, ali disponibilizadas, para a
realização de cálculos judiciais (orientação da Corregedoria Geral de Justiça- Comunicado CG n.
203/2016- Protocolo n. 2015/165751, publicado no DOE de 19, 23 e 25/02/2016). Condenou
ainda nas despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os
honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a
data desta sentença, afastada a incidência sobre as vincendas, em razão do disposto na Súmula
111, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, não se aplica ao presente caso o reexame necessário, tendo em vista
que a sentença não abrangerá valor superior a 1.000 salários mínimos.
O INSS interpôs recurso de apelação requerendo preliminarmente a suspensão dos efeitos da
tutela concedida e, no mérito, alega a inexistência de início de prova material acerca do labor
rural no período imediatamente anterior ao ingresso em juízo e requer a improcedência do pedido
com a reforma da sentença e inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer a redução da
verba honorária, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a data do proferimento da r.
sentença, que a DIB seja fixada na data da citação, momento em que o INSS foi constituído
processualmente em mora e correção monetária e juros de mora nos termos da lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6089293-63.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR VIEIRA
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS CAMARGO LEAL - SP319409-N, JANAINA RAQUEL
FELICIANI DE MORAES - SP248170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, o autor, nascido em 16/10/1965, comprovou o cumprimento do requisito etário
no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia
encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após
31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício.
Observo, no entanto, que a parte autora alega seu labor campesino em regime de economia
familiar (segurado especial) e o trabalho rural eventualmente exercido poderá ser reconhecido
mediante a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
consistente e robusta.
Cumpre salientar, nesses termos, que o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, a
fim de classificar a parte autora como segurada especial (e justificar a ausência de contribuições
previdenciárias), pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo como principal
forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados
(art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91).
Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em
regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados,
desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural
ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa
nas atividades rurais do grupo familiar.
In casu, a parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e, para comprovar o alegado
acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 2005, constando sua qualificação
como sendo lavrador; certidão de cadastro de imóvel rural e ITR, referente ao Sítio Custódio, com
área de 1,2 hectares de terras, referente ao ano de 2016 e 2017; notas fiscais de venda de
produtos agrícolas expedidas nos anos de 2007 a 2011; contrato particular de compra e venda de
terreno realizado no ano de 1993, data em que o autor se declarou como sendo trabalhador rural
e CNIS constando contribuições previdenciárias como segurado especial no período de janeiro de
2011 a 2018.
Das provas apresentadas, restou demonstrado o labor rural do autor sempre nas lides
campesinas, desde tenra idade até os dias atuais, através da apresentação das notas fiscais e
documentos rurais em seu nome que foram corroborados pela prova testemunhal. Assim como,
demonstrou os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Esclareço que a parte autora verteu as contribuições necessárias ao período que se deu após a
prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios em 31/12/2010, quando passou a ser
necessária, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art.
143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais
nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural do autor em regime
de economia familiar até 31/12/2010 e com recolhimentos previdenciários na qualidade de
segurado especial no período posterior a 01/01/2011, apresentando um conjunto probatório
robusto em demonstrar a qualidade de segurado especial do autor em todo período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, vez que presente os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser
mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor a
partir da data do pedido administrativo em 27/06/2018, data em que a autarquia tomou ciência da
pretensão do autor e já presentes os requisitos necessários para seu deferimento, mantendo a
tutela de urgência anteriormente concedida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer os critérios
de aplicação dos juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, a r. sentença, nos
termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DEMONSTRADO.
RECOLHIMENTOS COMO SEGURADO ESPECIAL PELA LEI Nº 11718/08. CARÊNCIA
CUMPRIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou no meio rural e, para comprovar o alegado acostou
aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 2005, constando sua qualificação como
sendo lavrador; certidão de cadastro de imóvel rural e ITR, referente ao Sítio Custódio, com área
de 1,2 hectares de terras, referente ao ano de 2016 e 2017; notas fiscais de venda de produtos
agrícolas expedidas nos anos de 2007 a 2011; contrato particular de compra e venda de terreno
realizado no ano de 1993, data em que o autor se declarou como sendo trabalhador rural e CNIS
constando contribuições previdenciárias como segurado especial no período de janeiro de 2011 a
2018.
3. Das provas apresentadas, restou demonstrado o labor rural do autor sempre nas lides
campesinas, desde tenra idade até os dias atuais, através da apresentação das notas fiscais e
documentos rurais em seu nome que foram corroborados pela prova testemunhal. Assim como,
demonstrou os recolhimentos obrigatórios, que passaram a ser exigidos após o advento das
novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
4. Esclareço que a parte autora verteu as contribuições necessárias ao período que se deu após
a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios em 31/12/2010, quando passou a ser
necessária, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais,
trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180
meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do
benefício. Em suma, considera-se que a simples limitação temporal das regras prescritas pelo art.
143 da Lei de Benefícios, por si só, não obsta a comprovação do exercício de atividades rurais
nem a percepção do benefício, desde que comprovados os recolhimentos obrigatórios, que
passaram a ser exigidos após o advento das novas regras introduzidas pela Lei 11.718/08.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de
robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no
período de carência mínima de 180 meses.
6. Verifico que o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar o labor rural do autor em
regime de economia familiar até 31/12/2010 e com recolhimentos previdenciários na qualidade de
segurado especial no período posterior a 01/01/2011, apresentando um conjunto probatório
robusto em demonstrar a qualidade de segurado especial do autor em todo período de carência e
imediatamente anterior à data do seu implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento da
aposentadoria por idade rural, vez que presente os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º, do art. 48, da Lei nº 8.213/91, devendo ser
mantida a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor a
partir da data do pedido administrativo em 27/06/2018, data em que a autarquia tomou ciência da
pretensão do autor e já presentes os requisitos necessários para seu deferimento, mantendo a
tutela de urgência anteriormente concedida.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
