Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002762-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
FACULTATIVO EMPREGADA DOMÉSTICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 06/08/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2002 e requer o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade em
face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que lhe foi concedido administrativamente em
27/01/2006 (NB n. 132.627.435-7), todavia tal benefício foi suspenso pelo requerido, sob a
alegação de irregularidades na concessão do benefício por não ter comprovado o exercício de
atividade rural.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora acostou aos autos, cópia do título
eleitoral do seu marido, expedido no ano de 1972, em que se declarou como sendo lavrador;
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
certidão de casamento, contraído no ano de 1983; certidão de óbito do marido, ocorrido em
14/09/1994 e declaração em nome de terceiro com comprovante de propriedade rural.
4. Os documentos apresentados não são úteis a corroborar o trabalho rural da autora no período
de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
visto que o único documento constando a profissão do marido como lavrador foi datado no ano de
1972, inexistindo documento que demonstram a qualidade de rurícola da autora. Observe-se
ainda que seu marido faleceu no ano de 1994 e o implemento etário da autora se deu somente no
ano de 2002, inexistindo prova neste período do labor rural da autora, vez que não é possível a
extensão da qualidade rural de seu marido já falecido. Verifica-se ainda que os recolhimentos
efetuados pela parte autora se deram na qualidade de empregada doméstica.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. No presente caso, os depoimentos testemunhais não corroboram o labor rural da autora de
forma clara e precisa, visto que, embora tenham alegado o labor rural da autora pelo período
aproximado de 15 anos, declaram que referida atividade era exercida juntamente com seu
marido, falecido no ano de 1994 e o implemento etário da autora se deu no ano de 2002, não
restando demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário e, a única testemunha que alega ter trabalhado com a autora, se declarou como sendo
doméstica.
7. Diante da ausência de comprovação do alegado, não havendo prova material e testemunhal
útil para comprovar o trabalho rural da autora, assim como não comprovada a carência mínima
necessária de 126 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente
anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e a
improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002762-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA LIMA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002762-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA LIMA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposto pelo INSS contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
procedente o pedido, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da Lei Federal 8.213/91,
determinar o restabelecimento da aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural, no
valor de 01 salário mínimo mensal, com abono anual, em dezembro, também no valor de 01
salário mínimo, bem como declarou a inexigibilidade de eventual débito cobrado pelo requerido
em relação ao referido benefício, determinou a DIB o dia da cessação do benefício e, com relação
à correção monetária e juros de mora, determinou a observância dos critérios contemplados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva
de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que determina
a incidência da TR (taxa referencial), todavia, somente até 25.03.2015, data após a qual aplicar-
se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E). (STF, ADI nº 4357-DF,
modulação de efeitos em Questão de Ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, informativo
STF nº 778, divulgado em 27/03/2015). Declarou tais valores como de natureza alimentícia,
permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art.
130 da L. 8.213/91. Face à sucumbência, condenou o instituto requerido ao pagamento dos
honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor das parcelas vencidas, pagas ou não,
excluídas as vincendas (STJ – Súm. 111), com fulcro no art. 85, §2º e §3º do CPC, considerando
o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no art. 496, §3º, I do CPC.
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que constatou a presença de irregularidades na
concessão do benefício, visto que a documentação apresentada não era suficiente para
comprovar a qualidade de segurado, bem como o período de carência necessário para o
benefício. Ao contrário, indicavam que não havia direito ao benefício e a revisão e cancelamento
do benefício de aposentadoria por idade da parte autora não se tratou de revisão de um simples
ato administrativo isolado, mas decorreu de um complexo processo de revisão que envolveu uma
série de benefícios concedidos irregularmente pela agência de Aparecida do Taboado nos anos
de 2004/2006, resultando, inclusive, em abertura de Processo Administrativo Disciplinar em
relação ao servidor responsável, bem como lhe foi aplicada pena de demissão. E, no presente
caso, a parte deixou de comprovar efetivo exercício de atividade rural, nos termos da tabela do
art. 142 da Lei n. 8.213/1991, pelo período de 126 meses, imediatamente antes do preenchimento
do requisito etário (08/2002) ou do requerimento do benefício (01/2006). Aduz ainda que não há
início de prova material do exercício de atividades rurais pelo período exigido em lei e, que não há
nenhuma prova de que, na época em que atingiu a idade mínima, a parte estivesse no exercício
efetivo de atividades rurais. Portanto, requer a reforma da sentença, pois ausentes os requisitos
normativos para a concessão do benefício, devendo ainda ser cassada a tutela e julgado
improcedente o pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002762-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA APARECIDA LIMA DE JESUS
Advogados do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A, FRANCISCO
CARLOS LOPES DE OLIVEIRA - MS3293-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos,
se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de
atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art.
201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um
abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos
trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da
atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma
subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.
O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995,
dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp
1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo
no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade,
a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o
segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha
preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 06/08/1947, comprovou o cumprimento do
requisito etário no ano de 2002 e requer o restabelecimento de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que lhe foi
concedido administrativamente em 27/01/2006 (NB n. 132.627.435-7), todavia tal benefício foi
suspenso pelo requerido, sob a alegação de irregularidades na concessão do benefício por não
ter comprovado o exercício de atividade rural.
In casu, para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora acostou aos autos, cópia do título
eleitoral do seu marido, expedido no ano de 1972, em que se declarou como sendo lavrador;
certidão de casamento, contraído no ano de 1983; certidão de óbito do marido, ocorrido em
14/09/1994 e declaração em nome de terceiro com comprovante de propriedade rural.
Os documentos apresentados não são úteis a corroborar o trabalho rural da autora no período de
carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
visto que o único documento constando a profissão do marido como lavrador foi datado no ano de
1972, inexistindo documento que demonstram a qualidade de rurícola da autora. Observe-se
ainda que seu marido faleceu no ano de 1994 e o implemento etário da autora se deu somente no
ano de 2002, inexistindo prova neste período do labor rural da autora, vez que não é possível a
extensão da qualidade rural de seu marido já falecido. Verifica-se ainda que os recolhimentos
efetuados pela parte autora se deram na qualidade de empregada doméstica.
Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a
existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que
assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal
deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
E no presente caso, os depoimentos testemunhais não corroboram o labor rural da autora de
forma clara e precisa, visto que, embora tenham alegado o labor rural da autora pelo período
aproximado de 15 anos, declaram que referida atividade era exercida juntamente com seu
marido, falecido no ano de 1994 e o implemento etário da autora se deu no ano de 2002, não
restando demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário e, a única testemunha que alega ter trabalhado com a autora, se declarou como sendo
doméstica.
Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não havendo prova material e
testemunhal útil para comprovar o trabalho rural da autora, assim como não comprovada a
carência mínima necessária de 126 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período
imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e
a improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural à parte autora.
Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora,
a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do
benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos
necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos
pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do
entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determino a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO
IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO COMPROVADA. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
FACULTATIVO EMPREGADA DOMÉSTICA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 06/08/1947, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano
de 2002 e requer o restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por idade em
face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que lhe foi concedido administrativamente em
27/01/2006 (NB n. 132.627.435-7), todavia tal benefício foi suspenso pelo requerido, sob a
alegação de irregularidades na concessão do benefício por não ter comprovado o exercício de
atividade rural.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural a parte autora acostou aos autos, cópia do título
eleitoral do seu marido, expedido no ano de 1972, em que se declarou como sendo lavrador;
certidão de casamento, contraído no ano de 1983; certidão de óbito do marido, ocorrido em
14/09/1994 e declaração em nome de terceiro com comprovante de propriedade rural.
4. Os documentos apresentados não são úteis a corroborar o trabalho rural da autora no período
de carência e principalmente no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário,
visto que o único documento constando a profissão do marido como lavrador foi datado no ano de
1972, inexistindo documento que demonstram a qualidade de rurícola da autora. Observe-se
ainda que seu marido faleceu no ano de 1994 e o implemento etário da autora se deu somente no
ano de 2002, inexistindo prova neste período do labor rural da autora, vez que não é possível a
extensão da qualidade rural de seu marido já falecido. Verifica-se ainda que os recolhimentos
efetuados pela parte autora se deram na qualidade de empregada doméstica.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de
prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova
material, mas não a substitui.
6. No presente caso, os depoimentos testemunhais não corroboram o labor rural da autora de
forma clara e precisa, visto que, embora tenham alegado o labor rural da autora pelo período
aproximado de 15 anos, declaram que referida atividade era exercida juntamente com seu
marido, falecido no ano de 1994 e o implemento etário da autora se deu no ano de 2002, não
restando demonstrado o labor rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento
etário e, a única testemunha que alega ter trabalhado com a autora, se declarou como sendo
doméstica.
7. Diante da ausência de comprovação do alegado, não havendo prova material e testemunhal
útil para comprovar o trabalho rural da autora, assim como não comprovada a carência mínima
necessária de 126 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente
anterior à data do requerimento administrativo, determino a reforma da sentença e a
improcedência do pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural à parte autora.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
(REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do
processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação
dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício
concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários,
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores
recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão
do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC,
revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA