Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5788355-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Verifico inicialmente que o pleito constante da exordial requer o reconhecimento da atividade
rural da autora em relação aos períodos de trabalho exercido intercaladamente sem registro em
CTPS, na função de trabalhador rural, tendo sido julgado improcedente pela ausência de início de
prova material e julgou desnecessária a oitiva de testemunhas para demonstrar algo que sequer
possui amparo e suporte documental.
3. Verifico que os contratos de trabalho constantes na CTPS da parte autora foram todos
exercidos como trabalhadora rural e, em diversos períodos, compreendidos entre 1981 e 2013,
constituindo início de prova material útil a ser subsidiada pela prova testemunhal, colhidas sob o
crivo do contraditório, para verificação da veracidade apontada naquele documento e ao período
a que pretende ver reconhecido como vínculo de trabalho.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção
de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte
autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão de um dos
benefícios pleiteados nos autos.
5. Assim, não se pode considerar desnecessária a colheita da prova oral e proceder-se ao
julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em
seu conjunto.
6. Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência
de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, a fim de que,
oportunizada a oitiva das testemunhas da parte autora, seja prolatado novo decisório.
7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido.
8. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788355-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEVERINA RODRIGUES DE LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788355-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEVERINA RODRIGUES DE LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença de primeiro grau que julgou
improcedente o pedido de Aposentadoria Rural por Idade, deixando de condenar a autora ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios porque é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente a
ocorrência de cerceamento de defesaem relação a não realização de prova oral para corroborar o
início de prova do trabalho exercido pelo autor sem registro em sua CTPS. No mérito, alega fazer
jus ao reconhecimento dos períodos requeridos na inicial e a procedência do pedido de revisão
do benefício.
Sem as contrarrazões e os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5788355-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SEVERINA RODRIGUES DE LACERDA
Advogado do(a) APELANTE: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Severina Rodrigues de Lacerdaem face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural, tendo sido julgado improcedente o pedido por ausência constitutiva do direito
pretendido e requer a parte autora que sejaanulada a r. sentença prolatada, devolvendo-se os
autos ao Juízo “a quo”, abrindo-se a fase de instrução a fim de que seja oportunizada a produção
de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural;
Observo inicialmente que o pleito constante da exordial requer o reconhecimento da atividade
rural da autora em relação aos períodos de trabalho exercido intercaladamente sem registro em
CTPS, na função de trabalhador rural, tendo sido julgado improcedente pela ausência de início de
prova material e julgou desnecessária a oitiva de testemunhas para demonstrar algo que sequer
possui amparo e suporte documental.
No entanto, entendo que os contratos de trabalho constantes na CTPS da parte autora foram
todos exercidos como trabalhadora rural e, em diversos períodos, compreendidos entre 1981 e
2013, constituindo início de prova material útil a ser subsidiada pela prova testemunhal, colhidas
sob o crivo do contraditório, para verificação da veracidade apontada naquele documento e ao
período a que pretende ver reconhecido como vínculo de trabalho.
Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção
de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte
autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão de um dos
benefícios pleiteados nos autos.
Assim, não se pode considerar desnecessária a colheita da prova oral e proceder-se ao
julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em
seu conjunto.
Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de
produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, a fim de que, oportunizada
a oitiva das testemunhas da parte autora, seja prolatado novo decisório.
Por esses fundamentos, acolho a matéria preliminar para anular a r. sentença de primeiro grau e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento e julgamento do
feito, com a devida produção de prova oral, restando prejudicada a análise do mérito da apelação
da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA
IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de
atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material
corroborado por prova testemunhal.
2. Verifico inicialmente que o pleito constante da exordial requer o reconhecimento da atividade
rural da autora em relação aos períodos de trabalho exercido intercaladamente sem registro em
CTPS, na função de trabalhador rural, tendo sido julgado improcedente pela ausência de início de
prova material e julgou desnecessária a oitiva de testemunhas para demonstrar algo que sequer
possui amparo e suporte documental.
3. Verifico que os contratos de trabalho constantes na CTPS da parte autora foram todos
exercidos como trabalhadora rural e, em diversos períodos, compreendidos entre 1981 e 2013,
constituindo início de prova material útil a ser subsidiada pela prova testemunhal, colhidas sob o
crivo do contraditório, para verificação da veracidade apontada naquele documento e ao período
a que pretende ver reconhecido como vínculo de trabalho.
4. Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção
de prova oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela parte
autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão de um dos
benefícios pleiteados nos autos.
5. Assim, não se pode considerar desnecessária a colheita da prova oral e proceder-se ao
julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em
seu conjunto.
6. Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência
de produção de prova oral, torna-se imperiosa a anulação da r. sentença, a fim de que,
oportunizada a oitiva das testemunhas da parte autora, seja prolatado novo decisório.
7. Preliminar de cerceamento de defesa acolhido.
8. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar, para anular a r. sentença de primeiro grau e
determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do
feito, com a devida produção de prova oral, restando prejudicada a análise do mérito da apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
