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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE. SEM RECURSO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUT...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA PROCEDENTE. SEM RECURSO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. 1. O INSS deixou de interpor recurso de apelação e não há remessa oficial, razão pela qual deixo de apreciar o mérito da ação em que a autora pleiteia a aposentadoria por idade rural. 2. Considerando que a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, determino que o termo inicial do beneficia seja estabelecido a contar da data do requerimento administrativo do pedido, tendo em vista que o INSS não insurgiu contra a sentença, reconhecendo, assim o direito da autora ao benefício requerido, ainda que tardiamente. 3. Mantenho a sentença de provimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora, tendo como termo inicial do benefício a data do seu requerimento administrativo. 4. Apelação da parte autora provida. 5. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5438145-62.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 14/02/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5438145-62.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
14/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA
PROCEDENTE. SEM RECURSO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. O INSS deixou de interpor recurso de apelação e não há remessa oficial, razão pela qual deixo
de apreciar o mérito da ação em que a autora pleiteia a aposentadoria por idade rural.
2. Considerando que a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o
direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, determino que o termo inicial do beneficia
seja estabelecido a contar da data do requerimento administrativo do pedido, tendo em vista que
o INSS não insurgiu contra a sentença, reconhecendo, assim o direito da autora ao benefício
requerido, ainda que tardiamente.
3. Mantenho a sentença de provimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora,
tendo como termo inicial do benefício a data do seu requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença mantida em parte.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438145-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE PEIXOTO TEOFILO

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438145-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE PEIXOTO TEOFILO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora àr. sentença de primeiro grau que julgou
procedente a ação de aposentadoria rural por idade, para o fim de condenar o Instituto réu a
conceder à autora a aposentadoria rural por idade, a partir da citação, bem assim ao décimo
terceiro salário, julgandoextinto o processo, com fundamento no artigo 487, inc. I, do Código de
Processo Civil, tendo determinado que,respeitada eventual prescrição quinquenal, os atrasados
deverão ser pagos em única parcela;Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o
decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em
20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); averba honorária de sucumbência incidiráno montante de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que requer seja parcialmente modificada a
sentença, que julgou procedente a Ação, devendo-se ser concedida a Autora, APOSENTADORIA

RURAL POR IDADE, desde o indeferimento administrativo (09/2017) e não da citação (03/2018),
conforme pleiteado na inicial, bem como o pagamento dos atrasados devidamente corrigidos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5438145-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE PEIXOTO TEOFILO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deixo de reconhecer de ofício a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda
evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Observo que o INSS deixou de interpor recurso de apelação e não há remessa oficial, razão pela
qual deixo de apreciar o mérito da ação em que a autora pleiteia a aposentadoria por idade rural.
A parte autora, nascida em 02/09/1961, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de
2016 e requereu o benefício de aposentadoria por idade rural, tendo sido deferido o pedido em
sentença de primeiro grau a contar da data da citação, sem recurso da autarquia passo à análise
do recurso interposto pela parte autora em relação ao termo inicial do benefício.
Nesse sentido, considerando que a sentença julgou procedente o pedido da parte autora,
reconhecendo o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, determino que o termo

inicial do beneficia seja estabelecido a contar da data do requerimento administrativo do pedido,
tendo em vista que o INSS não insurgiu contra a sentença, reconhecendo, assim o direito da
autora ao benefício requerido, ainda que tardiamente.
Por estas razões, mantenho a sentença de provimento do pedido de aposentadoria por idade
rural à autora, tendo como termo inicial do benefício a data do seu requerimento administrativo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença em relação
ao termo inicial do benefício, na forma da fundamentação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA
PROCEDENTE. SEM RECURSO DO INSS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. O INSS deixou de interpor recurso de apelação e não há remessa oficial, razão pela qual deixo
de apreciar o mérito da ação em que a autora pleiteia a aposentadoria por idade rural.
2. Considerando que a sentença julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o
direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, determino que o termo inicial do beneficia
seja estabelecido a contar da data do requerimento administrativo do pedido, tendo em vista que
o INSS não insurgiu contra a sentença, reconhecendo, assim o direito da autora ao benefício
requerido, ainda que tardiamente.
3. Mantenho a sentença de provimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora,
tendo como termo inicial do benefício a data do seu requerimento administrativo.
4. Apelação da parte autora provida.
5. Sentença mantida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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