
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:19:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015743-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NAIR APARECIDA DE GODOI SOUZA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença de fls. 718/720 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação (13 de outubro de 2016), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, segundo os critérios estabelecidos pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e concedeu a tutela antecipada, para implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Em razões recursais de fls. 724/727, pugna a autora pela fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Não sendo caso de submissão do decisum à remessa necessária e inexistindo recurso do INSS, atenho-me aos limites do apelo da autora.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 15 de junho de 2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão e a ela opôs resistência (fls. 16/17).
Sobre o tema, posicionou-se a Egrégia 3ª Seção deste Tribunal, in verbis:
Confira-se, ainda, precedente desta 7ª Turma:
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para fixar o termo inicial da aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo formulado em 15 de junho de 2015, mantendo no mais a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 20/09/2017 16:19:43 |
