D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelo do INSS para anular a sentença e, em novo julgamento, julgar parcialmente procedente a ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035602-47.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (41), na forma dos arts. 29 e 48 ambos da Lei 8.213/91, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, uma vez que concedido no mínimo legal, aplicação do IRSM de fev/94 no salário-de-contribuição e a opção pela não aplicação do fator previdenciário, bem como que sejam reconhecidos e considerados os salários-de-contribuição e os períodos de trabalho, anotados em CTPS, de 22/11/1972 a 14/12/1972 e de 06/11/1973 a 04/06/1974, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
A r. sentença de fls., 167/169, julgou procedente o pedido.
Recurso de apelo do INSS, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito pugna pela reforma da sentença.
Processado o recurso os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
A preliminar arguida pelo INSS, de nulidade da sentença merece acolhimento.
Com efeito, verifico que na sentença há ausência de fundamentação, quanto às questões de fato e de direito, nos termos do art. 489, inciso II, do CPC ( Lei 13.105/15), e artigo 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada.
Estando o feito em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do §3º, inciso IV, do art. 1.013, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
Objetiva a parte autora, a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade (41), na forma dos arts. 29 e 48 ambos da Lei 8.213/91, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, uma vez que concedido no mínimo legal, aplicação do IRSM de fev/94 no salário-de-contribuição e a opção pela não aplicação do fator previdenciário, bem como que sejam reconhecidos e considerados os salários-de-contribuição e os períodos de trabalho, anotados em CTPS, de 22/11/1972 a 14/12/1972 e de 06/11/1973 a 04/06/1974, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
2. DA APOSENTADORIA POR IDADE
A teor do art. 188-A, do Decreto 3.048/99:
Por igual, esta a redação do art. 3º, § 2º, Lei 9.876/99:
De sua face, a aposentadoria por idade está encartada na alínea "b" do art. 18, Lei 8.213, mencionado no § 2º do art. 3º, Lei 9.876.
Quanto à renda mensal inicial, preceitua o art. 50, da Lei nº 8.213/91 que:
2.1. DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
O art. 7º, da Lei nº 9.876/99, estabelece que:
3. DO CASO DOS AUTOS
A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade com DIB em 18/07/2014, alega que seu benefício foi fixado com base no mínimo legal, pleiteado a revisão do benefício nos termos dos arts. 29 e 48 ambos da Lei 8.213/91, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, uma vez que concedido no mínimo legal, aplicação do IRSM de fev/94 no salário-de-contribuição e a opção pela não aplicação do fator previdenciário, bem como que sejam reconhecidos e considerados os salários-de-contribuição e os períodos de trabalho, anotados em CTPS, de 22/11/1972 a 14/12/1972 e de 06/11/1973 a 04/06/1974, com o pagamento das diferenças acrescidas dos consectários legais.
DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS DE 22/11/1972 a 14/12/1972 e de 06/11/1973 a 04/06/1974.
Conforme comprova a carta de exigência do INSS anexada às fls. 72, a Autarquia Previdenciária desconsiderou os salários-de-contribuição e os períodos de 22/11/1972 a 14/12/1972 e de 06/11/1973 a 04/06/1974, por constarem fora da ordem cronológica na Carteira de Trabalho.
Entretanto, referidos períodos, estão registrados em CTPS.
Ressalte-se que goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade urbana devidamente registrada em carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, como in casu. Dessa forma, o registro em CTPS, constitui prova plena do efetivo exercício de sua atividade em tais interregnos e por consequência os salários-de-contribuição do referido período, deverão ser averbados pelo INSS e, computados apenas para fins de carência, posto que o período básico de cálculo, como acima mencionado, iniciou-se a partir de julho/94.
Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:
Destaco, entretanto, que a obrigação de se efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e promover seu desconto da remuneração do empregado a seu serviço, compete, exclusivamente, ao empregador, por ser este o responsável pelo repasse de tal valor aos cofres da Previdência.
A fiscalização do cumprimento da obrigação previdenciária cabe ao INSS, inclusive, tendo ordenamento jurídico disponibilizado ação própria para haver o seu crédito, a fim de exigir do devedor o cumprimento da legislação.
Dessa forma, faz jus a parte autora à averbação, apenas para fins de carência, dos períodos de 22/11/1972 a 14/12/1972 e de 06/11/1973 a 04/06/1974, que totalizam 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias, conforme planilha anexada. .
DA RENDA MENSAL INICIAL
Inicialmente, deixo de adotar o cálculo do perito judicial da Justiça Estadual de fls. 141/148, uma vez que elaborado em desacordo com a legislação previdenciária que rege a matéria.
Conforme se depreende das cópias da CTPS, anexadas às fls. 15/26, 45/64, do extrato do CNIS de fls. 37/44 e do resumo de documentos expedido pelo INSS às fls. 79/86, o autor foi trabalhador rural, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, com vínculos empregatícios registrados em CTPS, em períodos interruptos de 1971 a 2014.
Constata-se dos contratos de trabalho de fls. 62, que no ano de 2010, o autor percebia o salário mensal de R$700,00 (setecentos reais), enquanto que o salário mínimo da época era de R$510,00 e no ano de 2011, o autor percebia o salário mensal de 700,00 (setecentos reais), quando o valor do salário mínimo era de R$ 540,00 em janeiro/2011 e R$545 em março/2011, demonstrando que, nos respectivos períodos, recebia salários acima do mínimo legal.
A Autarquia previdenciária, por sua vez, não comprovou, nos autos, o acerto quanto à fixação da renda mensal inicial, do benefício do autor, no mínimo legal.
Dessa forma, considerando que o autor já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei 9.876/99, a apuração do período básico de cálculo, deverá se dar a partir de julho/94 até a DER em 18/07/2014, considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91(com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.876/99 e, conforme opção da parte autora, respeitados os limites dos salários-de-contribuição e do salário-de-benefício.
Dispõe o art. 7º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, in verbis:
Assim sendo, embora o art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, estabeleça em seu inciso I, que para a aposentadoria por idade prevista na alínea "b", I, do art. 18, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo multiplicada pela fator previdenciário, é fato que o art. 7º retro citado garante ao segurado a opção pela não aplicabilidade do fator previdenciário.
O fator previdenciário é afastado por mera opção do segurado, conforme estabelece o art. 7º da Lei nº 9.876/99.
A antinomia existente cita o art. 29, I e o próprio art. 7º da Lei nº 9.876/99, é resolvido por expressa determinação do legislador, que afastou a aplicabilidade do fator previdenciário quando o segurado optar pela não aplicabilidade.
Relativamente à alíquota da renda mensal, considerando que o INSS já reconheceu o tempo de serviço de 28 (vinte e oito) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias (fls. 83), acrescidos dos períodos de labor, ora reconhecidos, de 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias (planilha anexa), totalizando, portanto, 29 (vinte e nove) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias, faz jus a parte autora à renda mensal de 99% (noventa e nove por cento), do salário-de-benefício, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91.
Os valores devidos deverão ser apurados na fase de liquidação de sentença.
DO IRSM DE FEV/94.
Certo é que o artigo 1º da Lei nº 10.999, de 15 de dezembro de 2004, estabelece, in verbis:
Entretanto, tratando-se de benefício cujo período básico de cálculo, se dá a partir da competência julho de 1994, não há que se falar na aplicação do IRSM de fev/94, para atualização do salário-de-contribuição, posto que ausente contribuição no período básico de cálculo.
4. DOS CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida (Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e 2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar, que o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e, nos termos do §3º, inciso I, do art. 1.013, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), em novo julgamento, julgo parcialmente procedente a ação, para determinar a averbação, apenas para fins de carência, dos períodos de 22/11/1972 a 14/12/1972 e de 06/11/1973 a 04/06/1974, revisão do benefício pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, na forma do art. 29, I, da Lei 8.213/91(com a redação dada pela Lei nº 9.876/99), sem a incidência do fator previdenciário, respeitados os limites dos salários-de-contribuição e do salário-de-benefício, com a alíquota da renda mensal de 99% (noventa e nove por cento), do salário-de-benefício, estabelecendo os consectários legais, na forma acima fundamentada.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 16/05/2017 11:43:43 |