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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO CÔMPUTO. EXTEMP...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:07:32

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO CÔMPUTO. EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. 1. Consoante preceitua o art. 1003, §1º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença, o prazo para recurso tem início a partir da intimação dos advogados acerca da decisão, o que ocorre na própria audiência, nos casos em que a sentença é proferida durante seu curso. 2. Restando inquestionável a intimação da pessoa da autarquia para comparecer à audiência em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer intimação posterior com esse desiderato. 3.O requerido deve ser considerado como intimado a partir do momento em que foi proferida a decisão em audiência, realizada em 28.05.2018, de modo que a contagem de prazo iniciou-se em 29.05.2018 e teve o seu término em 12.07.2018, já que o INSS possui o prazo de 30 dias úteis para a interposição de recurso de apelação. 4.Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir da aludida data decorre de previsão legal dispensando qualquer comunicação nesse sentido. 5. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069061-81.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 12/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5069061-81.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO
CÔMPUTO. EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Consoante preceitua o art. 1003, §1º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da sentença,
o prazo para recurso tem início a partir da intimação dos advogados acerca da decisão, o que
ocorre na própria audiência, nos casos em que a sentença é proferida durante seu curso.
2. Restando inquestionável a intimação da pessoa da autarquia para comparecer à audiência em
que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida do
início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda qualquer
intimação posterior com esse desiderato.
3.O requerido deve ser considerado como intimado a partir do momento em que foi proferida a
decisão em audiência, realizada em 28.05.2018, de modo que a contagem de prazo iniciou-se em
29.05.2018 e teve o seu término em 12.07.2018, já que o INSS possui o prazo de 30 dias úteis
para a interposição de recurso de apelação.
4.Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir da aludida data decorre de previsão
legal dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
5. Agravo improvido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069061-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE ALVES DE FRANCA FILHO

Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069061-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALVES DE FRANCA FILHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face
de reconsideração deste relator, em Agravo Regimental interposto por JOSÉ ALVES DE
FRANCA FILHO, em ação movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando
aposentadoria por idade, decisão que não conheceu da apelação da autarquia por considerá-la
intempestiva.
Em razões de agravo, pondera o agravante que o recurso não é intempestivo, uma vez que o
prazo é contado a partir da intimação da autarquia e não quando proferida a sentença em

audiência de instrução e julgamento, ao argumento da especialidade em relação ao prazo para
apelar inerente aos Procuradores autárquicos que devem ser intimados pessoalmente.
Requer a reconsideração da decisão, ou que seja levada à apreciação do órgão colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5069061-81.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ALVES DE FRANCA FILHO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO
FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
Veja-se o constante do voto:
(...)
"Conforme se depreende pelos documentos anexados (Carta Precatória Cumprida), o
Procurador do INSS fora devidamente intimado a comparecer a audiência de instrução e
julgamento designada nestes autos para o dia 28 de maio de 2018, embora não tenha
comparecido ao ato.
Ressalta-se que a Ilustre Magistrada “a quo” convencida pelo conjunto probatório angariado nos
autos proferiu em audiência sentença de procedência ao pedido da autora para lhe conceder o
benefício de Aposentadoria por Idade Rural a partir do requerimento administrativo.
O artigo 1.003, do CPC, em seu § 1º, estabeleceu que na hipótese de proferida a decisão em
audiência de instrução e julgamento, conta-se desta data o prazo para a interposição de
recurso.
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a
sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são
intimados da decisão.
§ 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for
proferida a decisão.


Desta forma, o requerido deve ser considerado como intimado a partir do momento em que foi
proferida a decisão em audiência, realizada em 28.05.2018, de modo que a contagem de prazo
iniciou-se em 29.05.2018 e teve o seu término em 12.07.2018, já que o INSS possui o prazo de
30 dias úteis para a interposição de recurso de apelação.
Assim sendo, requer a reconsideração da decisão monocrática para que se julgue intempestiva
a apelação.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
DECIDO.
A decisão monocrática merece reconsideração por parte deste relator, assistindo razão ao
autor.
Destaco, primeiramente, que o INSS aduziu a nulidade da sentença, ao afirmar ser o recurso
tempestivo, uma vez que não juntada aos autos a carta de intimação da sentença.
Ocorre que consta dos autos a referida intimação recebida pelo INSS, via correio.
Contudo, verifico que a sentença foi proferida em audiência realizada por carta precatória em
28/05/2018, tendo sido o INSS regularmente intimado, porém, não compareceu ao ato.
Desse modo, o prazo para o INSS recorrer tem início no primeiro útil subsequente, ou seja, em
29/05/2018, contando-se o prazo de 30 dias úteis, a partir de então, excluindo-se os feriados,
de modo que o término do prazo se deu em 12/07/2018, sendo que a apelação do INSS foi
protocolizada em 26/07/2018, sendo, portanto intempestiva, a teor do disposto no §1º do art,
1003 do CPC/2015.
Veja-se o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO
CÔMPUTO. EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Consoante preceitua o art. 1003, §1º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da
sentença, o prazo para recurso tem início a partir da intimação dos advogados acerca da
decisão, o que ocorre na própria audiência, nos casos em que a sentença é proferida durante
seu curso.
2. Restando inquestionável a intimação da pessoa da autarquia para comparecer à audiência
em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida
do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda
qualquer intimação posterior com esse desiderato.
3. A sentença foi proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 30/06/2016. O
cômputo inicial do prazo de 30 dias úteis (art.183, c/c art.335, ambos do CPC/2015) TEVE
INÍCIO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, OU SEJA, 31/02/2016 (quinta-feira) e
findou-se em 13/05/2016 (sexta-feira). Ocorre que a apelação foi protocolizada somente em
18/05/2016. Esclareça-se que se demonstra inviável o prévio conhecimento, pelo apelante
acerca da possibilidade de prolação de sentença em audiência, uma vez que a aludida decisão
cabe exclusivamente a cada magistrado, no exercício de sua discricionariedade.
Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir da aludida data decorre de previsão

legal dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
4. Apelação do INSS não conhecida".
(TRF3 Apelação Cível nº 00296664120164039999, julgada em 20/11/2020).
Considerando no caso dos autos que a sentença foi proferida em audiência no dia 28 de maio
de 2018, o prazo iniciado em 29 de maio de 2018 contando-se os trinta dias úteis, excetuados
os feriados, o prazo findou-se em 12/07/2018, assistindo razão ao agravante no que diz com a
extemporaneidade do recurso.
Destarte, RECONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA POR MIM PROFERIDA, para não
conhecer da apelação interposta pelo INSS, FACE À SUA EXTEMPORANEIDADE.
Em face da presente reconsideração, determino a prevalência da decisão de primeiro grau que
concedeu a aposentadoria por idade a JOSÉ ALVES FRANCA FILHO, bem como a concessão
de tutela antecipada nela deferida E DESCONSIDERO A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
ANALISOU O MÉRITO DA AÇÃO, RESULTANDO A SUA ANÁLISE PREJUDICADA, DIANTE
DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORA RECONHECIDA.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo regimental, nos moldes supra explicitados.
OFICIE-SE AO INSS, com urgência, para cumprimento imediato da decisão de primeiro grau,
restando mantida a determinação de multa diária pelo descumprimento da obrigação
determinada na sentença..
INTIME-SE AS PARTES.(...)".
A decisão supra transcrita demonstra que efetivamente a apelação autárquica é intempestiva,
estando devidamente fundamentada em lei, de modo que não merece qualquer reparo, sendo
mera insurgência da autarquia quanto ao conteúdo da decisão que lhe é desfavorável.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.

















E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA
PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. INSS PREVIAMENTE INTIMADO. PRAZO RECURSAL. INÍCIO
CÔMPUTO. EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. Consoante preceitua o art. 1003, §1º, do CPC/2015, vigente à época da prolação da
sentença, o prazo para recurso tem início a partir da intimação dos advogados acerca da
decisão, o que ocorre na própria audiência, nos casos em que a sentença é proferida durante
seu curso.
2. Restando inquestionável a intimação da pessoa da autarquia para comparecer à audiência
em que foi proferida a sentença, mesmo na ausência do representante da parte, não há dúvida
do início do cômputo do prazo recursal nesse momento, figurando, portanto, despicienda
qualquer intimação posterior com esse desiderato.
3.O requerido deve ser considerado como intimado a partir do momento em que foi proferida a
decisão em audiência, realizada em 28.05.2018, de modo que a contagem de prazo iniciou-se
em 29.05.2018 e teve o seu término em 12.07.2018, já que o INSS possui o prazo de 30 dias
úteis para a interposição de recurso de apelação.
4.Por outro lado, a fixação do início do prazo recursal a partir da aludida data decorre de
previsão legal dispensando qualquer comunicação nesse sentido.
5. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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