Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013292-49.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERÍCIA. CANCELAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, apenas quanto à parte
objetivando a concessão da tutela antecipada recursal para fins de implantação do benefício de
aposentadoria por idade e, não conhecido, quanto ao pedido de cancelamento da prova pericial,
haja vista que, neste aspecto não agravável, considerando que nos termos do artigo 1015, do
CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante.
2.A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito
etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por
trabalhador rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. Deve-se, ainda, cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do
art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana, até 24
de julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante
do art. 142 da mesma Lei.
4. Na hipótese dos autos, não há como aferir sem o contraditório, a prova das alegações da
autora. A questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo
legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013292-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IOLANDA GUILHERMIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013292-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IOLANDA GUILHERMIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com
pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
conhecimento, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, indeferiu a
tutela antecipada.
Sustenta a autora/ agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão
da medida. Aduz que a demanda não comporta perícia judicial, eis que objetiva a concessão do
benefício de aposentadoria por idade. Alega que os documentos acostados comprovam 24 anos,
9 meses e 15 dias de contribuição. Requer a reforma da decisão agravada com a implantação do
benefício, bem como o cancelamento da perícia médica.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a agravante cumpriu a
determinação.
O recurso foi conhecido em parte e, na parte conhecida, indeferida a tutela antecipada recursal.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013292-49.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: IOLANDA GUILHERMIN
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALLINE CHRISTINE VIEIRA E SILVA - SP260071
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, em parte, nos termos
do artigo 1.015, I, do CPC, apenas quanto à parte objetivando a concessão da tutela antecipada
recursal para fins de implantação do benefício de aposentadoria por idade e, não conhecido,
quanto ao pedido de cancelamento da prova pericial, haja vista que, neste aspecto não agravável,
considerando que nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali
mencionadas e outras previstas na legislação extravagante.
São, também, agraváveis todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário
(artigo 1.015, parágrafo único, CPC).
Vale dizer, o elenco do artigo 1015 do NCPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis,
na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal, apenas a lei pode criar recursos,
de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei.
No mérito, o R. Juízo a quo indeferiu a tutela da antecipada, nos seguintes termos:
“Vistos.
Considerando "comprovado apenas 146 meses de contribuição, número inferior ao exigido na
tabela progressiva, 180 contribuições exigidas no ano de 2011" (fls. 10), não se viabiliza a liminar
postulada, pelo que a indefiro.
Visando a preparar o processo para possível autocomposição das partes, na forma como vem
fazendo o INSS em outros casos, hei por bem DETERMINAR colha a escrivania, junto a médico
perito dos inscritos perante o juízo , data, hora e local para o necessário exame da autora.
Intimem-se.”
É contra esta decisão que a autora/agravante, ora se insurge.
Razão não lhe assiste.
A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito
etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por
trabalhador rural.
Deve-se, ainda, cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do art.
25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana, até 24 de
julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de implementação
das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante do art. 142 da
mesma Lei.
In casu, não há como aferir, por ora, sem o contraditório, a prova das alegações da autora. Vale
dizer, a questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo
legal e a ampla defesa.
Nesse sentido, reporto-me ao julgado desta Eg. Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSENTES OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO. 1. A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é
devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido
requisito etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida
por trabalhador rural. 2. Deve-se cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais,
nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social
Urbana, até 24 de julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela
constante do art. 142 da mesma Lei. 3. Ainda que os documentos juntados constituam início de
prova material do exercício da atividade laborativa, imprescindível a formação do contraditório e a
dilação probatória, visando à análise mais apurada dos fundamentos do pedido. 4. Agravo de
instrumento a que se nega provimento." (Processo AI 00076597920164030000 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 580673 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO Sigla
do órgão TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2016 Data
da Decisão 12/09/2016 Data da Publicação 21/09/2016)
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO , na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PERÍCIA. CANCELAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
1. Recurso conhecido, em parte, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, apenas quanto à parte
objetivando a concessão da tutela antecipada recursal para fins de implantação do benefício de
aposentadoria por idade e, não conhecido, quanto ao pedido de cancelamento da prova pericial,
haja vista que, neste aspecto não agravável, considerando que nos termos do artigo 1015, do
CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante.
2.A aposentadoria por idade está prevista nos arts. 48 a 51 da Lei nº 8.213/91 e é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher. Referido requisito
etário será reduzido em 5 anos quando se tratar de aposentadoria por idade requerida por
trabalhador rural.
3. Deve-se, ainda, cumprir o período de carência de 180 contribuições mensais, nos termos do
art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana, até 24
de julho de 1991, o número de contribuições a serem exigidas dependerá do ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, conforme a tabela constante
do art. 142 da mesma Lei.
4. Na hipótese dos autos, não há como aferir sem o contraditório, a prova das alegações da
autora. A questão deve ser analisada de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo
legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
