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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA DE CAUÇÃO. TRF3. 0010209-47.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:49

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA DE CAUÇÃO. 1. É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). 2. No que concerne à exigência de caução para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil de 2015 faculta ao Juiz dispensá-la na hipótese da parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como ocorre nos autos, sendo a parte autora, inclusive, beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. No caso dos autos, aparentemente, há elementos indicadores de que o autor tenha alcançado suficiente número de contribuições para a concessão do benefício pleiteado. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582735 - 0010209-47.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010209-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010209-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):PEDRO FERNANDES TENORIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00026168820164036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. DISPENSA DE CAUÇÃO.
1. É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
2. No que concerne à exigência de caução para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil de 2015 faculta ao Juiz dispensá-la na hipótese da parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como ocorre nos autos, sendo a parte autora, inclusive, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
3. No caso dos autos, aparentemente, há elementos indicadores de que o autor tenha alcançado suficiente número de contribuições para a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de outubro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 11/10/2016 17:48:10



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010209-47.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.010209-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP363286B OTACILIO DE ANDRADE SILVA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):PEDRO FERNANDES TENORIO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00026168820164036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade, deferiu a antecipação da tutela.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ausência de caução, irreversibilidade do provimento antecipado, ausência de probabilidade do direito porquanto na época do requerimento, ou, no momento da implementação do requisito etário, não exercia atividade rural.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravante apresentou contraminuta às fls. 107/113.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).

Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).

Outrossim, considero a decisão agravada suficientemente fundamentada, porquanto o magistrado apreciou minuciosamente as narrativas lançadas pelo autor em sua inicial, com argumentos sólidos a revelar a formação da cognição sumária exigida à concessão da medida atacada.

No que concerne à exigência de caução para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil de 2015 faculta ao Juiz dispensá-la na hipótese da parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como ocorre nos autos, sendo a parte autora, inclusive, beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 101).

No caso dos autos, aparentemente, há elementos indicadores de que o autor tenha alcançado suficiente número de contribuições para a concessão do benefício pleiteado, considerando, como asseverado pelo MM. Juízo de origem, o período de filiação ao RGPS como segurado especial, entre 31/12/1993 a 01/01/1999, e somando-se ao período incontroverso reconhecido pelo INSS.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.




NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


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