D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010209-47.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade, deferiu a antecipação da tutela.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, ausência de caução, irreversibilidade do provimento antecipado, ausência de probabilidade do direito porquanto na época do requerimento, ou, no momento da implementação do requisito etário, não exercia atividade rural.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravante apresentou contraminuta às fls. 107/113.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Outrossim, considero a decisão agravada suficientemente fundamentada, porquanto o magistrado apreciou minuciosamente as narrativas lançadas pelo autor em sua inicial, com argumentos sólidos a revelar a formação da cognição sumária exigida à concessão da medida atacada.
No que concerne à exigência de caução para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil de 2015 faculta ao Juiz dispensá-la na hipótese da parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la, como ocorre nos autos, sendo a parte autora, inclusive, beneficiária da assistência judiciária gratuita (fl. 101).
No caso dos autos, aparentemente, há elementos indicadores de que o autor tenha alcançado suficiente número de contribuições para a concessão do benefício pleiteado, considerando, como asseverado pelo MM. Juízo de origem, o período de filiação ao RGPS como segurado especial, entre 31/12/1993 a 01/01/1999, e somando-se ao período incontroverso reconhecido pelo INSS.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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