Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002874-59.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEPRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação de forma genérica no tocante à alegação de falta de carência da parte autora, mas
não adentrou, em nenhum momento, ao caso concreto, observando que a decisão guerreada
concedeu à demandante a aposentadoria por idade pleiteada em razão do somatório de seu
tempo de serviço urbano incontroverso com a soma das demais contribuições previdenciárias não
utilizadas em aposentação concedida pelo RPPS, não havendo qualquer insurgência recursal
quanto a isso. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II,
do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal
consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
3. Apelação do INSS não conhecida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002874-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALVES DA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002874-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALVES DA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de conhecimento na qual a parte autora
requer a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial, determinando à Autarquia
Previdenciária a implantação do benefício de aposentadoria por idade NB 41/182.298.862-1,
desde a data do requerimento administrativo (DER 15-05-2017), descontando-se os valores
eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário inacumulável.
Definiu os consectários legais aplicáveis na espécie com relação às parcelas atrasadas,
respeitando-se a prescrição quinquenal. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as
parcelas vincendas, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Consignou, por fim, estar o INSS
dispensado do reembolso dos valores das custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese,
que a parte autora não possui direito à benesse vindicada, postulando a reforma da r. sentença
para julgar improcedente o pedido inaugural.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002874-59.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALVES DA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES - SP264178-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS, pois em
suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos motivos pelos quais a r.
sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação de forma genérica no tocante à alegação de falta de carência da parte autora, mas
não adentrou, em nenhum momento, ao caso concreto, observando que a decisão guerreada
concedeu à demandante a aposentadoria por idade pleiteada em razão do somatório de seu
tempo de serviço urbano incontroverso com a soma das demais contribuições previdenciárias não
utilizadas em aposentação concedida pelo RPPS, não havendo qualquer insurgência recursal
quanto a isso. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II,
do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal
consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO GENÉRICA À LEI. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO AO ART.
514, II, CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO SUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos
infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a
questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do
requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da
Súmula 211/STJ.
2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de
violação genérica de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre
de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não
é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).
4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o princípio da dialeticidade consiste
no dever, imposto ao recorrente, de o recurso ser apresentado com os fundamentos de fato e de
direito que deram causa ao inconformismo contra a decisão prolatada. A apresentação do recurso
sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica. Nesse sentido: AgRg no
AREsp 335.051/PR, 1ª Turma, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; AgRg no REsp nº
1.367.370/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2013; AgRg nos EDcl no
REsp 1310000/MG, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/08/2012.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos
morais em ações de responsabilidade civil quando configurada situação de anormalidade nos
valores, sendo estes irrisórios ou exorbitantes.
6. Na hipótese em questão, foi com base nas provas e nos fatos constantes dos autos que o
Tribunal de origem entendeu que é justo o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais),
arbitrado a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos sofridos em
decorrência de prisão ilegal. Desta forma, a acolhida da pretensão recursal demanda prévio
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ante o óbice preconizado na
Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 617.412/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) (g.n.)
Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEPRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
1. No caso vertente, no entanto, mostra-se impossível o conhecimento do apelo do INSS no que
tange ao mérito, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação aos
motivos pelos quais a r. sentença atendeu ao pleito trazido pela exordial.
2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que
pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de
modo a demonstrar as razões de seu inconformismo. O ente autárquico, contudo, limitou sua
irresignação de forma genérica no tocante à alegação de falta de carência da parte autora, mas
não adentrou, em nenhum momento, ao caso concreto, observando que a decisão guerreada
concedeu à demandante a aposentadoria por idade pleiteada em razão do somatório de seu
tempo de serviço urbano incontroverso com a soma das demais contribuições previdenciárias não
utilizadas em aposentação concedida pelo RPPS, não havendo qualquer insurgência recursal
quanto a isso. Assim, resta evidente descumprimento do §1º, do art. 1.021, do CPC/2015 (inc. II,
do art. 514, CPC/73), de modo que ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal
consagrado pelo princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do recurso.
3. Apelação do INSS não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
