
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006243-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: IDALINA MARIA COUTO
Advogados do(a) APELANTE: ELIANO CARLOS FACCIN - MS11401-A, LILIAN RAQUEL DE SOUZA E SILVA - MS11223-A, RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006243-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: IDALINA MARIA COUTO
Advogados do(a) APELANTE: ELIANO CARLOS FACCIN - MS11401-A, LILIAN RAQUEL DE SOUZA E SILVA - MS11223-A, RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora (Id 142033233 - Págs. 53/57) em face de sentença (Id 142033233 - Págs. 46/47) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício aposentadoria por idade, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que, no período trabalhado junto à Prefeitura Municipal de Nioaque/MS, estava vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, e que a responsabilidade pelo repasse das contribuições previdenciárias para a Autarquia Previdenciária é do Município empregador.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006243-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: IDALINA MARIA COUTO
Advogados do(a) APELANTE: ELIANO CARLOS FACCIN - MS11401-A, LILIAN RAQUEL DE SOUZA E SILVA - MS11223-A, RILZIANE GUIMARAES BEZERRA DE MELO - MS9250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, tendo implementado o requisito idade em 08/11/2016 (sessenta anos). O requerimento administrativo foi realizado em 14/03/2017 e a presente ação foi proposta em 2018.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições para o segurado que implementou a idade legal em 2016 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como segurada empregada, nos períodos de 01/11/1971 a 15/07/1976, 01/02/1977 a 01/05/1978, 01/01/1997 a 31/12/2003, 23/04/2004 a 13/10/2004, 22/03/2005 a 22/03/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/05/2006 a 31/05/2006, 01/07/2007 a 30/11/2007 e, como contribuinte individual, de 01/03/2016 a 30/06/2017, conforme Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (Id 142033233 - Págs. 6/7) e Declaração de Tempo de Contribuição, emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Nioaque-MS (Id 142033233 - Págs. 10/11), além de extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (Id 142033233 - Págs. 74/76), folhas de pagamento e recibos (Id 142033233 - Págs. 58/73).
Importante mencionar que, conforme as informações prestadas pela Municipalidade e indicação constante dos recibos e folhas de pagamento (Id 142033233 - Págs. 10/11 e 58/73), nos períodos em que lá exerceu suas funções, a autora estava submetida ao regime celetista.
Desse modo, os períodos de 01/01/1997 a 31/12/2003, 23/04/2004 a 13/10/2004, 22/03/2005 a 22/03/2005, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/01/2006 a 31/01/2006, 01/05/2006 a 31/05/2006, 01/07/2007 a 30/11/2007, constantes da declaração fornecida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Nioaque/MS, devem ser considerados na composição do período de carência, pois, comprovado o efetivo exercício, é de exclusiva responsabilidade do Município o repasse das contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida pelo órgão empregador. Ademais, ausente comprovação de vício, tal declaração goza de presunção de legitimidade.
Nesse sentido, julgado da Décima Turma desta Egrégia Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA CUMPRIDA.
1. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade a partir da data do requerimento administrativo, não há interesse recursal do autor quanto a este aspecto.
2. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
3. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais relativamente aos novos filiados, ou contribuições mínimas que variam de 60 a 180, em relação aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
4. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade. Precedentes do e. STJ.
5. Impossibilidade de conversão do tempo especial em comum, para contagem da carência, no caso de concessão de aposentadoria por idade, por se tratar de tempo ficto, não contributivo. Precedentes do e. STJ, e TRF4.
6. Devem ser computados para fins de carência, excluídos os lapsos em concomitância, os períodos trabalhados sob regime celetista, para a Prefeitura de Guarulhos, Prefeitura de Ferraz de Vasconcelos, Prefeitura de Jandira-SP, e os intervalos em que o autor contribuiu para o RGPS, como autônomo, e como contribuinte excluídos os lapsos em concomitância.
7. Os períodos contributivos, excluídos os em concomitância, totalizam, na data do requerimento administrativo mais de 15 anos de contribuição, cumprindo o autor a carência exigida de 180 meses.
8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/9.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002467-24.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021) - destaquei.
Neste passo, verifica-se que a parte autora, na data do requerimento administrativo (14/03/2017), desconsideradas as competências referentes de 01/2017 a 06/2017 (com recolhimentos inferiores ao salário mínimo então vigente), já contava com 182 (cento e oitenta e duas) contribuições, número superior à carência exigida.
Assim, verifica-se que a parte autora implementou as condições para a concessão da aposentadoria por idade em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, devendo ser observado o regramento jurídico vigente até então. Ou seja, a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14/03/2017 – Id 142033233 - Pág. 12), nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, em nome de IDALINA MARIA COUTO, com data de início - DIB em 14/03/2017 (data do requerimento administrativo), e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ARTIGO 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Tendo a parte autora implementado as condições para a concessão da aposentadoria por idade em momento anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deve ser observado o regramento jurídico vigente até então.
- Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
- Analisado o conjunto probatório, o cumprimento do período de carência, exigido no artigo 25, inciso II, da Lei de Benefícios, restou comprovado.
- Conforme as informações prestadas pela Prefeitura Municipal de Nioaque/MS e indicação constante dos recibos e folhas de pagamento juntados aos autos, nos períodos em que lá exerceu suas funções, a autora estava submetida ao regime celetista.
- Os períodos indicados na Declaração de Tempo de Contribuição fornecida pela Prefeitura Municipal devem ser considerados na composição do período de carência, pois, comprovado o efetivo exercício, é de exclusiva responsabilidade do Município o repasse das contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida pelo órgão empregador. Ademais, ausente comprovação de vício, tal declaração goza de presunção de legitimidade.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.
- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
