Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272686-71.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. Da análise detida dos autos, e em consulta ora efetuada ao CNIS, verificou-se que a pretensão
do autor já restou atendida em sede administrativa, nos exatos termos do postulado na petição
inicial.
2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse
processual. Precedentes.
3. Processo extinto. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272686-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272686-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária interposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, desde a DER
(17/09/2019), sustentando a autora ter efetuado a postulação administrativa, ainda sem resposta.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, IV, do
CPC, em razão do reconhecimento de incompetência.
Inconformada, a autora interpôs apelação, pleiteando a anulação da r. sentença e o retorno dos
autos à Origem, para regular prosseguimento
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Federal.
É a síntese do necessário.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272686-71.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
Entretanto, da análise detida dos autos, e em consulta ora efetuada ao CNIS, verificou-se que a
pretensão do autor já restou atendida em sede administrativa, nos exatos termos do postulado na
petição inicial, consoante abaixo observado:
Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse processual.
Analisando a questão das condições da ação, Nélson Nery Júnior comenta o seguinte (in Código
de Processo Civil Comentado, RT, 4ª Ed., 1999, p. 729):
"(...) As condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e possibilidade
jurídica do pedido (...). Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas
durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem
julgamento de mérito" (fls. 129).
Trago à colação os seguintes julgados, a título de exemplificação:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Procede parcialmente a insurgência do agravante.
II - Em que pese a decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a
incapacidade para labor conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por
invalidez concedido administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova
consulta ao Sistema Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação.
III - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso
I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
IV - O segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por aqueles trazidos a fls. 91
e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 01.11.1953), indicando a
idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos empregatícios, de 01.01.1984 a
01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos médicos (fls. 37/38 e 44/62 e
126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39, 40, 125).
VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de aposentadoria
por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente previdenciário a partir de
20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014.
VII - A teor do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
VIII - Tendo em vista que a autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta
configurada a carência superveniente da ação.
IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo, que se sobrepõe à
declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a
extinção do processo, sem julgamento do mérito.
[...]
XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para cessação do benefício de auxílio-doença
que o autor vinha percebendo na esfera administrativa.
XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte
redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC. Isento(a) de custas
e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da
Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP
75688-SP, RExt 313348-RS).” (TRF/3ª Região, AC 0023339-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma,
Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, j. em 12/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:
23/05/2014)
“PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. O deferimento de benefício previdenciário administrativamente, posterior à ação com o mesmo
objeto, importa perda superveniente do interesse de agir, pois não subsiste mais eventual
ilegalidade caracterizadora da lide. (TRF1ªRegião: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 / MG, Rel.
Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013).
2. A concessão e implantação do benefício administrativamente é causa suficiente para perda
superveniente do objeto da ação, por falta de interesse de processual (CPC, art. 267, VI). (AC
0003604-32.2012.4.01.9199 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.558 de 10/05/2013)
3. Fica esvaziado do interesse de agir a ação cujo objeto é alcançado por concessão
administrativa do benefício pleiteado (TRF1ª Região: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 / MG, Rel.
Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013).
4. Não provimento da apelação do INSS e provimento da remessa para, reformando a sentença,
extinguir o feito pela falta de interesse processual, em razão da concessão administrativa do
benefício (CPC, art.; 267, VI). Inverto a sucumbência, cuja execução fica suspensa em razão da
assistência judiciária.” (TRF/1ª Região, AC n.º 00059537120064013814, 1ª Câmara Regional
Previdenciária de Juiz de Fora, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, j. em 03/09/2015, e-
DJF1 DATA: 16/09/2015, página 937)
De todo o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do
mérito, por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicada a apelação da
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PREJUDICADA.
1. Da análise detida dos autos, e em consulta ora efetuada ao CNIS, verificou-se que a pretensão
do autor já restou atendida em sede administrativa, nos exatos termos do postulado na petição
inicial.
2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse
processual. Precedentes.
3. Processo extinto. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, extinguir o processo, sem resolução
do mérito, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
