Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161172-79.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
BENEFÍCIO DIVERSO CONCEDIDO ANTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE
AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Da análise detida dos autos, e verificando os documentos colacionados em sede recursal (ID
196103679 e seguintes), observo que o autor já obteve, em face de pedido judicial anterior, sua
pretensão à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/04/2016,
tendo aquele feito transitado em julgado em 13/11/2020, ou seja, antes mesmo da prolação da
sentença de procedência neste processado.
2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse
processual, não havendo que se falar na possibilidade de escolha em relação ao melhor benefício
em razão da vedação legal no tocante à possibilidade de desaposentação, demandando a
decretação da extinção do presente feito. Precedentes.
3. Processo extinto. Apelação do INSS prejudicada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161172-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GARIBALDI
Advogados do(a) APELADO: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE
TRINDADE - SP121478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161172-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GARIBALDI
Advogados do(a) APELADO: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE
TRINDADE - SP121478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença procedente a ação para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria
por idade, a partir da data do requerimento administrativo (08/05/2019).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária interpôs apelação, alegando, em apertada síntese,
que o feito deverá ser julgado extinto em razão de falta de interesse de agir, uma vez que já
houve concessão de outro benefício em seu favor (aposentadoria por tempo de contribuição),
onde o postulante obteve sentença favorável, com trânsito em julgado. Requer, nesses termos,
a reforma da r. sentença. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos consectários legais fixados
ou o abatimento dos valores pagos por força do benefício recebido em outro processo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o sucinto relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161172-79.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO GARIBALDI
Advogados do(a) APELADO: THAIS CORREA TRINDADE - SP244252-N, SILVIO JOSE
TRINDADE - SP121478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado é tempestivo.
Entretanto, da análise detida dos autos, e verificando os documentos colacionados em sede
recursal (ID 196103679 e seguintes), observo que o autor já obteve, em face de pedido judicial
anterior, sua pretensão à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
08/04/2016, tendo aquele feito transitado em julgado em 13/11/2020, ou seja, antes mesmo da
prolação da sentença de procedência neste processado.
Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse
processual, não havendo que se falar na possibilidade de escolha em relação ao melhor
benefício em razão da vedação legal no tocante à possibilidade de desaposentação,
demandando a decretação da extinção do presente feito.
Analisando a questão das condições da ação, Nélson Nery Júnior comenta o seguinte (in
Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª Ed., 1999, p. 729):
"(...) As condições da ação são três: legitimidade das partes, interesse processual e
possibilidade jurídica do pedido (...). Caso existentes quando da propositura da ação, mas
faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do
processo sem julgamento de mérito" (fls. 129).
Trago à colação os seguintes julgados, a título de exemplificação:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - Procede parcialmente a insurgência do agravante.
II - Em que pese a decisão agravada ter negado seguimento ao apelo, não reconhecendo a
incapacidade para labor conforme laudo pericial, entendo que o benefício de aposentadoria por
invalidez concedido administrativamente pelo INSS, DIB 20.11.2009, comprovado por nova
consulta ao Sistema Dataprev, resultou na perda superveniente do objeto da ação.
III - O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18,
inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do
mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor
para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
IV - O segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que
tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15), terá direito ao benefício.
V - A inicial é instruída com os documentos de fls. 07/62, acrescidos por aqueles trazidos a fls.
91 e 125/129, dos quais destaco: cédula de identidade (nascimento em 01.11.1953), indicando
a idade atual de 57 anos (fls. 09); CTPS, constando vínculos empregatícios, de 01.01.1984 a
01.07.2002, de forma descontínua (fls. 11/36); documentos médicos (fls. 37/38 e 44/62 e
126/129); comunicados de deferimento de auxílio-doença (fls. 39, 40, 125).
VI - Em nova consulta efetuada ao sistema Dataprev, que autora é beneficiária de
aposentadoria por invalidez, NB/5383700834, concedida administrativamente pelo ente
previdenciário a partir de 20.11.2009, no valor de R$2.220,83, competência: 03.2014.
VII - A teor do artigo 462 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
VIII - Tendo em vista que a autora já obteve, em via administrativa, o benefício pretendido, resta
configurada a carência superveniente da ação.
IX - Ou seja, a concessão do benefício pela Autarquia constitui fato novo, que se sobrepõe à
declaração pleiteada, razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a
extinção do processo, sem julgamento do mérito.
[...]
XI - Prejudicada a questão da determinação judicial para cessação do benefício de auxílio-
doença que o autor vinha percebendo na esfera administrativa.
XII - Agravo parcialmente provido para alterar o dispositivo do Julgado, que passa a ter a
seguinte redação: "Pelas razões expostas, nos termos do art. 557, do CPC, julgo extinto o
processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, c.c. art. 462, ambos do CPC.
Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita -
artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-
SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).”
(TRF/3ª Região, AC 0023339-90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora
Federal Tania Marangoni, j. em 12/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/05/2014)
“PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESISTÊNCIA. PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. O deferimento de benefício previdenciário administrativamente, posterior à ação com o
mesmo objeto, importa perda superveniente do interesse de agir, pois não subsiste mais
eventual ilegalidade caracterizadora da lide. (TRF1ªRegião: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 /
MG, Rel. Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013).
2. A concessão e implantação do benefício administrativamente é causa suficiente para perda
superveniente do objeto da ação, por falta de interesse de processual (CPC, art. 267, VI). (AC
0003604-32.2012.4.01.9199 / PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES
MARQUES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.558 de 10/05/2013)
3. Fica esvaziado do interesse de agir a ação cujo objeto é alcançado por concessão
administrativa do benefício pleiteado (TRF1ª Região: AMS 0006102-70.2006.4.01.3813 / MG,
Rel. Conv. juiz federal Cleberson José Rocha, 2ª TURMA, e-DJF1 p.91 de 08/10/2013).
4. Não provimento da apelação do INSS e provimento da remessa para, reformando a
sentença, extinguir o feito pela falta de interesse processual, em razão da concessão
administrativa do benefício (CPC, art.; 267, VI). Inverto a sucumbência, cuja execução fica
suspensa em razão da assistência judiciária.”
(TRF/1ª Região, AC n.º 00059537120064013814, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de
Fora, Relator Juiz Federal José Alexandre Franco, j. em 03/09/2015, e-DJF1 DATA: 16/09/2015,
página 937)
Em razão do princípio da causalidade, pois a extinção ora decretada se deu em razão de
postulações judiciais concomitantes efetuadas pelo demandante, determino a condenação da
parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes
fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observando-se, contudo, sua condição de
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
De todo o exposto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do
mérito, por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicada a apelação do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
BENEFÍCIO DIVERSO CONCEDIDO ANTERIORMENTE NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE
AGIR. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. Da análise detida dos autos, e verificando os documentos colacionados em sede recursal (ID
196103679 e seguintes), observo que o autor já obteve, em face de pedido judicial anterior, sua
pretensão à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/04/2016,
tendo aquele feito transitado em julgado em 13/11/2020, ou seja, antes mesmo da prolação da
sentença de procedência neste processado.
2. Por isso, não pode ser outra conclusão, senão a da superveniente perda do interesse
processual, não havendo que se falar na possibilidade de escolha em relação ao melhor
benefício em razão da vedação legal no tocante à possibilidade de desaposentação,
demandando a decretação da extinção do presente feito. Precedentes.
3. Processo extinto. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, extinguir o processo, sem
resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, restando prejudicada a
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
