Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5075729-68.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de
responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075729-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUZA BRITO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N, MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075729-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUZA BRITO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N, MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, para condenar o Instituto
Nacional do Seguro Social a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo
(11/10/2016), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas
até a data da sentença, será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §3º e
§4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. Foi determinada a imediata
implantação do benefício, em razão da concessão da tutela de urgência.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, alegando,
preliminarmente, a falta de interesse no tocante ao período de atividade laborativa registrado em
carteira profissional, de 1976 a 1986. No mérito, postula a integral reforma da sentença, para que
seja o pedido julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a alteração quanto aos honorários
advocatícios e aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Com as contrarrazões da autora, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5075729-68.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: CLEUZA BRITO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOAO APARECIDO SALESSE - SP194788-N, JOSE ALVES
PINHO FILHO - SP194790-N, MARIA FERNANDA SALESSE PEREIRA - SP399383-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à
concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código).
Não há se falar em falta de interesse de agir da parte autora quanto aos períodos anotados em
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e não constantes do Cadastro Nacional de
Informações Sociais – CNIS, uma vez que há nos autos comprovação de prévio requerimento
administrativo (ID 8546311 – p. 1).
Ainda que a matéria preliminar não discuta o termo inicial do benefício, vale mencionar que em
casos de mais de um requerimento administrativo, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o
termo inicial deve corresponder à data do pedido inicial, quando o segurado preenchia os
requisitos exigidos para o seu deferimento, conforme ementa a seguir transcrita:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO
PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro
requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no
REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) - grifei
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora implementou o requisito idade em 24/05/2016 (60 anos).
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições para o segurado que implementou a idade
legal em 2016 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como
empregada, nos períodos de 06/01/1976 a 09/08/1976, 01/03/1978 a 30/04/1986, 01/01/00 a
31/10/01, 03/01/2005 a 05/11/2005, 01/08/2009 a 14/03/2014, 01/04/2014 a 06/11/2016 e
01/03/2017 a 29/07/2017, conforme cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (ID
8546307, ID 8546308 e ID 8546309) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais –
CNIS (ID 8546306 e ID 8546319).
A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, constituindo-se
em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos
previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de
prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho
gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador, conforme precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção ‘juris
tantum’, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não
tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se,
dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91,
ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração,
mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período
como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(Resp nº 585511/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004, p. 00320).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA
PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE ATÉ PROVA EM
CONTRÁRIO.
1. A simples alegação do INSS de que os documentos atestados à inicial, assim como, de que as
anotações feitas nas CTPS’s apresentadas não provam suficientemente o tempo de serviço
necessário à concessão da aposentadoria, não ilidem os efeitos dos contratos firmados entre o
empregado e os empregadores. As anotações em Carteira Profissional gozam de presunção ‘juris
tantum’, que faz prevalecer como verdadeira tudo o que nela se contém, até que seja
apresentada prova inquestionável em sentido contrário.
2. A aposentadoria é um direito do segurado da Previdência Social, após o mesmo se apresentar
com as condições exigidas pela legislação específica para o seu gozo. O seu indeferimento
imotivado ou baseado em simples presunção caracteriza abuso de poder
3. Apelação improvida."
(TRF 5ª Região, AC nº 44.808-PE, rel. Juiz José Delgado, j. 12/4/94, D.J.U. 30/5/94, Seção 2, p.
27.680).
Além disso,o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Outrossim, caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em
não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral –
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos
respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os períodos reconhecidos
judicialmente, mais os períodos computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033889-78.2013.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) - grifei;
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. REDOM -
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.
III - Aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a
aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um
número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela
descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis
que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
V - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS contemporânea, na qual
consta o vínculo de emprego mantido com o Sr. James Martin, no período de 14.07.1996 a
30.06.2011, contendo, inclusive, anotações de férias e aumentos salariais, em ordem cronológica
e sem qualquer rasura.
VI - Constata-se que o seu ex-empregador aderiu ao REDOM - Programa de Recuperação
Previdenciária dos Empregadores Domésticos, previsto nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar
nº 150/2015, tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 33.714,78,
referente às contribuições em atraso.
VII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800,
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VIII - Resta evidenciada a probabilidade do direito da autora quanto ao reconhecimento da
validade do vínculo empregatício mantido no período de 14.07.1996 a 30.06.2011. Portanto, visto
que o periculum in mora revela-se patente, haja vista a natureza alimentar do benefício, é rigor a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
IX - Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020631-88.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/12/2019, Intimação via
sistema DATA: 10/01/2020) – grifei
Comprovado o tempo de serviço como empregado doméstico, é de rigor computá-lo, ainda que
não haja prova de recolhimento das contribuições, à vista de ser do empregador a obrigação de
recolher as contribuições previdenciárias (L. 5.859/72, art. 5º; D. 71.885/73, art. 12; L. 8.212/91,
art. 30, V e art. 33, § 5º).
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. O recolhimento da contribuição devida pela
empregada doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o
cumprimento de tal obrigação. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de
aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas (Lei 8.213/91, art. 36). Recurso Especial conhecido mas
não provido" (REsp 272.648 SP, Min. Edson Vidigal);
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido."
(STJ, RESP 200802791667, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:03.08.2009)
Portanto, devem ser computados para fins de compor a carência do benefício requerido, todos os
períodos anotados em CTPS, eis que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador e não do segurado empregado.
Não bastasse, no caso dos autos, as testemunhas ouvidas perante o juízo de primeiro grau, sob o
crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, confirmaram
referido vínculo (mídia anexada aos autos).
Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (11/10/2016), a parte autora
contava com 229 (duzentos e vinte e nove) meses de contribuição, número superior à carência
exigida.
Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência
exigido, a concessão do benefício, nos moldes do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, é de rigor.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR E NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO
DO INSS, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de
responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a materia preliminar e negar provimento a apelacao do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
