Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100430-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de
responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100430-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCY FRANCISCO DE AURELIO
Advogado do(a) APELADO: ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO - SP349905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100430-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCY FRANCISCO DE AURELIO
Advogado do(a) APELADO: ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO - SP349905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, para, reconhecendo o
período de atividade urbana de 01/05/1999 a 29/03/2004, condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social a conceder o benefício, a partir da data do requerimento administrativo
(08/11/2016), com correção monetária e juros de mora, além do pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos
incisos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Foi determinada a imediata implantação
do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, postulando a integral
reforma da sentença, para que seja o pedido julgado improcedente. Subsidiariamente, requer a
alteração quanto aos honorários advocatícios e aos critérios de incidência da correção monetária.
Com as contrarrazões da autora, os autos foram remetidos a este tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5100430-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCY FRANCISCO DE AURELIO
Advogado do(a) APELADO: ANANDA BORELLA GOMES FARINASSO - SP349905-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria
por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora implementou o requisito idade em 06/11/2016 (60 anos).
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições para o segurado que implementou a idade
legal em 2016 (artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como
empregada, nos períodos de 09/09/1975 a 14/11/1975, 15/11/1975 a 26/11/1977, 01/09/1989 a
23/11/1989, 02/05/1990 a 18/12/1990, 10/05/1991 a 19/12/1991, 03/05/1992 a 25/11/1992,
01/04/1997 a 18/03/1998, 01/05/1999 a 21/03/2004 e 03/05/2010 a 31/10/2016, conforme cópia
da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 22938876 p . 1/9 e ID 22938887 – p. 9/17),
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 22938887 – p. 7) e resumo de
cálculo elaborado pelo INSS (ID 22938887 – p. 22/23).
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de
prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho
gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador, conforme precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.
1. As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção ‘juris
tantum’, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula
n.º 225 do Supremo Tribunal Federal.
2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de proceder ao registro do
empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por força de ordem judicial, não
tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.
3. Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista
pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que
demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se,
dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91,
ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração,
mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período
como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(Resp nº 585511/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004, p. 00320).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA
PROFISSIONAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE ATÉ PROVA EM
CONTRÁRIO.
1. A simples alegação do INSS de que os documentos atestados à inicial, assim como, de que as
anotações feitas nas CTPS’s apresentadas não provam suficientemente o tempo de serviço
necessário à concessão da aposentadoria, não ilidem os efeitos dos contratos firmados entre o
empregado e os empregadores. As anotações em Carteira Profissional gozam de presunção ‘juris
tantum’, que faz prevalecer como verdadeira tudo o que nela se contém, até que seja
apresentada prova inquestionável em sentido contrário.
2. A aposentadoria é um direito do segurado da Previdência Social, após o mesmo se apresentar
com as condições exigidas pela legislação específica para o seu gozo. O seu indeferimento
imotivado ou baseado em simples presunção caracteriza abuso de poder
3. Apelação improvida."
(TRF 5ª Região, AC nº 44.808-PE, rel. Juiz José Delgado, j. 12/4/94, D.J.U. 30/5/94, Seção 2, p.
27.680).
Além disso,o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Outrossim, caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em
não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO. REGISTRO NA CTPS. FICHA DE
REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30
anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas
não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou integral –
ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. O período posterior à
Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter
aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para
mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos
respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.
4. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados
assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela
Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluindo os períodos reconhecidos
judicialmente, mais os períodos computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente
para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0033889-78.2013.4.03.6301, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 04/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) - grifei;
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. REDOM -
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS.
ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
II - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de
todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da
verossimilhança de suas alegações.
III - Aos segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, a
aposentadoria por idade é devida ao trabalhador que preencher os seguintes requisitos: possuir
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta), se mulher, e atingir um
número mínimo de contribuições previdenciárias, para efeito de carência, observada a tabela
descrita no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
IV - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis
que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
V - No caso dos autos, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS contemporânea, na qual
consta o vínculo de emprego mantido com o Sr. James Martin, no período de 14.07.1996 a
30.06.2011, contendo, inclusive, anotações de férias e aumentos salariais, em ordem cronológica
e sem qualquer rasura.
VI - Constata-se que o seu ex-empregador aderiu ao REDOM - Programa de Recuperação
Previdenciária dos Empregadores Domésticos, previsto nos artigos 39 a 41 da Lei Complementar
nº 150/2015, tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento do valor de R$ 33.714,78,
referente às contribuições em atraso.
VII - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a
presunção da validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador. Nesse sentido: Ac 00316033120074013800,
Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros, TRF1 - Primeira Turma, E-Djf1 Data:03/03/2016.
VIII - Resta evidenciada a probabilidade do direito da autora quanto ao reconhecimento da
validade do vínculo empregatício mantido no período de 14.07.1996 a 30.06.2011. Portanto, visto
que o periculum in mora revela-se patente, haja vista a natureza alimentar do benefício, é rigor a
antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício.
IX - Agravo de instrumento provido.”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020631-88.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 19/12/2019, Intimação via
sistema DATA: 10/01/2020) – grifei
Não bastasse, as testemunhas ouvidas perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sem contraditas, confirmaram referido
vínculo (mídia anexada aos autos).
Dessa forma, todos os registros anotados na carteira profissional da parte autora devem ser
considerados e reconhecidos como carência, incluindo o período de 01/05/1999 a 21/03/2004.
Assim, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (08/11/2016), a parte autora
contava com 202 (duzentos e dois) meses, número superior à carência exigida.
Portanto, preenchido o requisito da idade e comprovado o cumprimento do período de carência
exigido, a concessão do benefício, nos moldes do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, é de rigor.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos
honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, “caput”, da Lei n.º 8.213/91.
2. O fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os recolhimentos das
contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de
responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
