
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000315-05.2015.4.03.6007/MS
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, em virtude da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
A parte autora, nascida em 15/10/1948, completou a idade exigida (60 anos) em 15/10/2008.
No caso em exame, porém, verifica-se que ela passou a contribuir para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social) a partir de 1995.
Desse modo, não há falar em aplicação da regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, nem no disposto no art. 32 do Decreto n.º 89.312 de 23/01/1984, uma vez que a filiação da autora ao RGPS ocorreu após 24 de julho de 1991. Assim, deve ser aplicada a regra do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, sendo exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
No caso em exame, a parte autora demonstrou que esteve filiada à Previdência Social, como empregada, conforme cópia da CTPS (fls. 20/24) e extrato de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 26 e 48), nos períodos de 01/07/1995 a 14/01/1998, 01/07/1998 a 21/02/1999, 01/12/1999 a 01/03/2005 e 01/02/2008 a 31/07/2008.
Verifica-se, ainda, que a parte autora, está, desde 02/03/2005, em gozo de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho (fls. 27/34 e 42).
O § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
Já os incisos III e IX do art. 60 do Decreto nº 3.048/99, estabelecem:
Dessa forma, pode-se concluir que, até que lei específica discipline a matéria, o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade - se não decorrente de acidente de trabalho, deve ser contado como carência. Já se recebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho, esse período deve ser contado como carência, mesmo se não intercalado com períodos de atividade.
Portanto, no caso dos autos, o período em que esteve em gozo de auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho, deve ser considerado para o cálculo da carência.
Nesse sentido:
Assim, na data do requerimento administrativo a autora já possuía mais de 60 (sessenta) anos, bem como já contava com 213 (duzentas e treze) contribuições, número superior à carência exigida.
Portanto, preenchidos os requisitos legais do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por idade.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, deduzidas as prestações recebidas a título de auxílio-acidente a partir daí. O auxílio-acidente deverá cessar, ressalvada ao autor a opção pelo benefício mais vantajoso.
Ressalte-se que, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria previdenciária, motivo pelo qual o citado dispositivo trouxe em sua redação a proibição de acumulação de benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral.
Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considera-se a data desta decisão como termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a autarquia previdenciária a conceder a aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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