
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010708-14.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir de 09/11/2013, com correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em percentual a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, §3º, e conforme a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela submissão da sentença ao reexame necessário e por sua integral reforma, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta dos requisitos legais. Subsidiariamente, requer a alteração da sentença quanto à correção monetária e aos juros de mora, bem como requer a isenção das custas e despesas processuais, e a limitação da base de cálculo da verba honorária advocatícia às prestações vencidas até a data da sentença.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os seguintes julgados:
A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 09/11/2013, sob a vigência da Lei 8.2013/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2013 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregado, em diversos períodos, conforme a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e conforme documento extraído da base de dados da Previdência Social, bem como esteve filiada como contribuinte individual (fls. 36/44 e 443/597), contando com carência em número superior ao exigido em lei.
Ressalte-se que caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
Cumpre, ainda, mencionar que o NIT 1.111.391.121-7, no qual constam recolhimentos previdenciários por aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, embora haja pequena divergência no nome, refere-se à inscrição da autora, uma vez que está identificado corretamente com seu CPF e data de nascimento (fls. 616/617).
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
A base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme já especificado na r. sentença, não havendo razão para provimento do recurso nesse sentido.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS à isenção ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
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