
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033607-35.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033607-35.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de procedência do pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o feito com resolução de mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR o INSS a: A) AVERBAR o vínculo de professora referente ao período de 02/01/1975 a 01/01/1980; B) CONCEDER à autora o benefício previdenciário aposentadoria por idade, a partir da data do indeferimento administrativo (fl. 59). As parcelas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com juros e correção monetária. A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas, e os juros de mora a partir da data da citação. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, relativa à verba de natureza previdenciária, deve-se observar, em relação à correção monetária, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE870.947/SE, j. em 20/9/2017 - repercussão geral - e o Superior Tribunal de Justiça no REsp1.495.146-MG, j. em 22/02/2018 - recurso repetitivo que excluem a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para fins de correção monetária. Assim, aplicam-se, para valores devidos antes da entrada em vigor da Lei nº. 11.430/2006, os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, após a referida lei, o INPC, consoante o decidido pelo STJ no recurso mencionado (“as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91”). Em relação aos juros de mora, antes da Lei nº. 11.960/2009, aplica-se à taxa de 1% ao mês, sujeita a capitalização simples (art. 3º, do Decreto-Lei nº. 2.322/87) e depois da entrada em vigor referida lei, os juros da poupança (art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/2009). Sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados estes em dez por cento sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do § 3º, do art. 496, do Código de Processo Civil, desnecessária a remessa de ofício para o duplo grau obrigatório, pois a condenação não atinge o valor de cem salários mínimos. Restam as partes advertidas, desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a inexistência do período contributivo anterior a 1980 no CNIS e ausência de certidão de tempo de contribuição, razão pela qual não teria sido comprovado o cumprimento da carência e requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pela manutenção da sentença, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033607-35.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIZABETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os seguintes julgados:
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"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
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- Desnecessário o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, por cuidar-se de feito ajuizado por autarquia federal, ex vi do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e da Súmula 175 do Superior Tribunal de Justiça.
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- Afasta-se alegação sobre os incisos III e VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, invocados na contestação. É notório o descabimento das hipóteses que encerram, uma vez que a exordial censura o aresto proferido, apenas, no que concerne a ter violado literal disposição de lei, circunstância prevista no inciso V do artigo em comento.
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- Rejeitada a preliminar de ausência de prequestionamento.
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- A pretendente à aposentadoria por idade deve preencher dois requisitos, quais sejam, idade mínima e carência.
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- No caso dos autos, o quesito etário restou demonstrado.
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- A interessada deve preencher a carência prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que implementou todas condições necessárias à obtenção do benefício.
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- Tendo a ré atingido a idade mínima em 1991, necessárias seriam, portanto, 60 (sessenta) contribuições, número satisfeito já em 1994.
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- Verificada a não violação a qualquer dispositivo de lei, não se há falar em rescisão da decisão vergastada."(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0055991-39.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 23/08/2006, DJU DATA:29/09/2006).
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"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.213/91.
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1. À aposentadoria por idade de trabalhador urbano, basta o preenchimento dos requisitos idade e o cumprimento do período de carência.
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2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos (Precedentes do STJ), sendo que a Lei 10.666/03 acompanhou a jurisprudência já dominante e deixou de considerar a perda da qualidade de segurado para a concessão do benefício, não se tratando, portanto, de aplicação retroativa da norma em referência.
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3. A autora, nascida em 12/11/1935, completou a idade mínima em 12/11/1995.
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4. Instrui os autos cópia de comprovantes de recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de setembro de 1984 a janeiro de 1988 e de outubro de 1993 a janeiro de 1998.
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5. Registram-se, é certo, contribuições recolhidas em atraso a partir de abril de 1985, que, no caso, não obstante a dicção do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, podem ser aproveitadas para efeito de carência, porquanto foram intercaladas com contribuições vertidas dentro do prazo legal e não implicaram perda da qualidade de segurado.
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6. Carência cumprida, consideradas todas as contribuições a partir de abril de 1985, data do primeiro recolhimento sem atraso, até 15/3/1997.
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7. Para a verificação do cumprimento da carência, a legislação determina seja levado em conta o ano em que o segurado implementou o requisito etário, mesmo nos casos de recolhimentos ocorridos em períodos posteriores ao implemento deste requisito. Precedente da Egrégia Terceira Seção desta Corte.
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8. Em virtude da perda da qualidade de segurado e da nova filiação ao sistema, a autora comprovou o recolhimento de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, que, na hipótese, é de 78 (setenta e oito) meses, por ter implementado a idade em 1995.
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9. Embargos infringentes improvidos."
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(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI 0008159-60.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, julgado em 02/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2011)
A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 05/04/2018, sob a vigência da Lei 8.2013/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2018 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada no período de 1975 a 1980 e 02/01/1980 a 02/01/1986, e como contribuinte individual nos períodos de 01/09/2011 a 31/01/2012 e 01/03/2012 a 31/08/2019 1, conforme documento emitido pela Secretaria de Educação Prefeitura Municipal de Salgadinho além de documento extraído da base de dados da previdência social (ID. 152557650 - Pág. 2 e 152557656 – Pág. 20/27), contando com a carência necessária à concessão do benefício.
Cumpre observar que o período em que a autora trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Salgadinho (1975 a 1986), sendo que somente o período de 1980 a 1986 foi reconhecido, conforme consta no CNIS. Ocorre que todo o período constante da declaração fornecida pela Secretaria de Educação Prefeitura Municipal de Salgadinho deve ser considerado na composição do período de carência, pois restando comprovado o efetivo exercício, é de exclusiva responsabilidade do município o repasse das contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida pelo órgão empregador. Ademais, a parte autora juntou declaração fornecida pela Prefeitura, declarando os períodos acima referidos e, ausentes comprovação de vício, tal declaração goza de presunção de legitimidade.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO RECÍPROCO DE ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DE PROFESSORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO.
1- Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2- Sentença de parcial procedência, com averbação do interregno em que a autora foi professora no Regime Próprio de Previdência Social.
3- O benefício de aposentadoria deve ser aferido a partir dos arts. 57 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4- A contagem recíproca índica a possibilidade de transferir o período de trabalho vivido em um regime previdenciário, para outro. É direito legalmente reconhecido.
5- Consequentemente, pode um servidor público valer-se de contribuições vertidas ao INSS para sua aposentadoria pública. E o trabalhador vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social, por seu turno, terá garantido o direito de utilizar contribuições como servidor público em sua aposentadoria privada.
6- Inteligência do art. 94 da Lei nº 8.213/91.
7- Na hipótese em exame, a autora pretendeu averbar interregno de 1º-02-2000 a 31-01-2009, quando trabalhou no Município de Bom Jesus – GO.
8- Trouxe aos autos certidão, mais precisamente no ID 112321459 - Pág. 3, referente ao tempo de atividade de trabalho como professora, de 1º-02-2000 a 31-01-2009, ao longo de 08 anos e 11 meses.
9- Apresenta a certidão de tempo de serviço expedida por ente público, presunção de legitimidade e veracidade, é considerada como prova material plena para comprovação de atividade laboral. Nesse sentido, veja-se: AC 0036949-28.2008.4.01.9199 / MG , Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 19/06/2017.
10- Rejeição da alegação da autarquia de não ser permitida contagem do tempo trabalhado no MOBRAL, nos termos do art. 1º do Decreto nº 75.562, de 16-09-1974.
11- Inexistência de menção à atividade na certidão indicada. 12- Desprovimento ao recurso ofertado pelo instituto previdenciário. (TRF 3ª Região - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 5003290-25.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, 7ª Turma, Data do Julgamento 10/03/2022, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 18/03/2022). destaquei
ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DOCUMENTO PÚBLICO (CERTIDÃO EXPEDIDA POR PREFEITURA MUNICIPAL). PROVA MATERIAL PLENA.
A Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Campina Grande/PB, informando que a autora prestou serviços àquela Prefeitura, se reveste de presunção de autenticidade e legitimidade juris tantum, apta, para comprovar, junto ao INSS o tempo de serviço pleiteado, só podendo ser suprimida através de prova em sentido contrário, capaz de comprovar serem inverídicas as informações contidas no documento público.
Desnecessidade de prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS. Condeno a autarquia previdenciária, ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Apelação provida. (TRF 5ª Região - APELAÇÃO CÍVEL Nº 378985/PB (2002.82.01.001360-5), RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE - Primeira Turma, Data: 10/05/2007 .
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Timon na qual consta a informação que houve desconto e recolhimento de contribuições ao INSS; b) Portaria de sua nomeação para cargo de professora, datada de 02/04/1974; c) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Timon, na qual consta tempo de serviço referente ao período de 02/04/1974 a 05/06/1986.
3. A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12/TST.
4. Conforme entendimento consolidado no TRF1: “(...).6. "A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade." (AC 2005.01.99.062354-9/PI; Relator: DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN ; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...)”. (AMS 0040463-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008).
5. Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pela autora no período compreendido entre 02/04/1974 a 05/06/1986, junto ao Município de Timon. Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido.
6. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91.
7. Apelação do INSS não provida. ( TRF1ª Região APELAÇÃO CÍVEL N. 2008.01.99.003283-9/MA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Segunda Turma, data do julgamento 07/08/2019); destaquei.
Outrossim, caberia ao INSS comprovar impugnar e comprovar a veracidade da declaração de tempo trabalhador pela autora Junto à prefeitura. Em não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar o tempo ali declarado.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, e arbitro honorários advocatícios recursais, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, em nome de ELIZABETE MARIA DA SILVA OLIVEIRA , com data de início - DIB em 26/06/2019 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
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1. Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
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2. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
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3. A autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada em diversos períodos conforme documento emitido pela Secretaria de Educação Prefeitura Municipal de Salgadinho além de documento extraído da base de dados da previdência social, contando 15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 4 (quatro) dias, ou seja, contava com a carência necessária à concessão do benefício.
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4. O período em que a autora trabalhou junto à Prefeitura Municipal de Salgadinho deve ser considerado na composição do período de carência, pois restando comprovado o efetivo exercício, é de exclusiva responsabilidade do município o repasse das contribuições, não podendo o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida pelo órgão empregador. Ademais, a parte autora juntou declaração fornecida pela Prefeitura, declarando os períodos acima referidos e, ausentes comprovação de vício, tal declaração goza de presunção de legitimidade.
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5. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
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7. Apelação do INSS desprovida.
