Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003274-97.2016.4.03.6108
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Cumprida a carência exigida no art.
142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o
requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.2. Os períodos em que a autora esteve filiada à previdência,
como empregada ou contribuinte facultativa e individual, constam na base de dados da
previdência social - CNIS, razão pela qual podemos inferir que tais contribuições foram
efetivamente vertidas ao sistema previdenciário, sendo que caberia ao INSS comprovar que tais
recolhimentos foram feitos extemporaneamente, o que não é o caso dos autos..3. O registro em
carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se
pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris
tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado
pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade
exclusiva do empregador..4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, ressalvada, entretanto a
prescrição quinquenal.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com
o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013,
observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.6. Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.8. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003274-97.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZULEIDE DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003274-97.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZULEIDE DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de improcedência do
pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ressalvada a
sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando o cumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003274-97.2016.4.03.6108
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ZULEIDE DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PROPHETA SORMANI BORTOLUCCI - SP274676-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda
que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser
considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a
idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os
seguintes julgados:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.- Desnecessário o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, por cuidar-se de
feito ajuizado por autarquia federal, ex vi do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e da Súmula 175 do
Superior Tribunal de Justiça.- Afasta-se alegação sobre os incisos III e VII do artigo 485 do
Código de Processo Civil, invocados na contestação. É notório o descabimento das hipóteses que
encerram, uma vez que a exordial censura o aresto proferido, apenas, no que concerne a ter
violado literal disposição de lei, circunstância prevista no inciso V do artigo em comento.-
Rejeitada a preliminar de ausência de prequestionamento.- A pretendente à aposentadoria por
idade deve preencher dois requisitos, quais sejam, idade mínima e carência.- No caso dos autos,
o quesito etário restou demonstrado.- A interessada deve preencher a carência prevista no art.
142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que implementou todas condições
necessárias à obtenção do benefício.- Tendo a ré atingido a idade mínima em 1991, necessárias
seriam, portanto, 60 (sessenta) contribuições, número satisfeito já em 1994. - Verificada a não
violação a qualquer dispositivo de lei, não se há falar em rescisão da decisão vergastada."(TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0055991-39.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 23/08/2006, DJU DATA:29/09/2006)."
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS
RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.213/91.1. À aposentadoria por idade de trabalhador
urbano, basta o preenchimento dos requisitos idade e o cumprimento do período de carência.2.
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos (Precedentes do STJ), sendo que a Lei
10.666/03 acompanhou a jurisprudência já dominante e deixou de considerar a perda da
qualidade de segurado para a concessão do benefício, não se tratando, portanto, de aplicação
retroativa da norma em referência.3. A autora, nascida em 12/11/1935, completou a idade mínima
em 12/11/1995.4. Instrui os autos cópia de comprovantes de recolhimento de contribuições
previdenciárias nos períodos de setembro de 1984 a janeiro de 1988 e de outubro de 1993 a
janeiro de 1998.5. Registram-se, é certo, contribuições recolhidas em atraso a partir de abril de
1985, que, no caso, não obstante a dicção do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, podem ser
aproveitadas para efeito de carência, porquanto foram intercaladas com contribuições vertidas
dentro do prazo legal e não implicaram perda da qualidade de segurado.6. Carência cumprida,
consideradas todas as contribuições a partir de abril de 1985, data do primeiro recolhimento sem
atraso, até 15/3/1997.7. Para a verificação do cumprimento da carência, a legislação determina
seja levado em conta o ano em que o segurado implementou o requisito etário, mesmo nos casos
de recolhimentos ocorridos em períodos posteriores ao implemento deste requisito. Precedente
da Egrégia Terceira Seção desta Corte.8. Em virtude da perda da qualidade de segurado e da
nova filiação ao sistema, a autora comprovou o recolhimento de 1/3 do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência, que, na hipótese, é de 78 (setenta e oito) meses, por
ter implementado a idade em 1995.9. Embargos infringentes improvidos."(TRF 3ª Região,
TERCEIRA SEÇÃO, EI 0008159-60.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
DALDICE SANTANA, julgado em 02/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2011)
A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 30/01/2006, sob a vigência da Lei 8.2013/91.
A carência é de 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais para o segurado que implementou
a idade legal em 2006 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
e como contribuinte individual, em diversos períodos, conforme a cópia da Carteira de Trabalho e
Previdência Social - CTPS e conforme documento extraído da base de dados da previdência
social (ID. 128403085 - Pág. 18/19 e 128403085 - Pág. 55/61), contando com a carência
necessária à concessão do benefício.
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de
prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho
gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Conforme precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.1. As
anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum,
consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225
do Supremo Tribunal Federal.2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de
proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por
força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.3. Consoante
remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o
labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta
a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a
Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.4. Restando
caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que
indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como
tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(Resp nº
585511/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004, p. 00320)."PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.1. A
simples alegação do INSS de que os documentos atestados à inicial, assim como, de que as
anotações feitas nas CTPS's apresentadas não provam suficientemente o tempo de serviço
necessário à concessão da aposentadoria, não ilidem os efeitos dos contratos firmados entre o
empregado e os empregadores. As anotações em Carteira Profissional gozam de presunção juris
tantum, que faz prevalecer como verdadeira tudo o que nela se contém, até que seja apresentada
prova inquestionável em sentido contrário. 2. A aposentadoria é um direito do segurado da
Previdência Social, após o mesmo se apresentar com as condições exigidas pela legislação
específica para o seu gozo. O seu indeferimento imotivado ou baseado em simples presunção
caracteriza abuso de poder3. Apelação improvida."(TRF 5ª Região, AC nº 44.808-PE, rel. Juiz
José Delgado, j. 12/4/94, D.J.U. 30/5/94, Seção 2, p. 27.680).
Ademais, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Outrossim, caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em
não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença
nos períodos de 09/10/2003 a 10/07/2007 durante ou intercaladamente aos registros ou
recolhimentos que efetuou à Previdência Social (ID. 128403085 - Pág. 55/61).
Entendo que os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-
doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser contados tanto para fins
de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim
dispõe:
"art. 29.
(...)
§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua
duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-
benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo."
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
(...)"
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário deve
ser adotado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO
TRABALHO. PRECEDENTES.
1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de
carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez).
2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por
incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que
intercalados com períodos contributivos.
3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é
excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a
norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.
4. Agravo regimental não provido.
(AGRESP 201101917601, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:03/11/2014)
Por fim, somados os períodos em que esteve filiada à previdência como empregado, verifica-se
que na data do requerimento a autora contava 18 (dezoito) anos 8 (oito) meses e 23 (vinte e três)
dias de tempo de contribuição, contando, portanto com a carência em número superior ao
exigido.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos
do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo
Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo
acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que
não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a
obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na
lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a
autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o
INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento
administrativo, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, em nome
de ZULEIDE DE PAULA, com data de início - DIB em 22/01/2008 e renda mensal inicial - RMI a
ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.1. Cumprida a carência exigida no art.
142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em que a parte autora implementou o
requisito etário, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.2. Os períodos em que a autora esteve filiada à previdência,
como empregada ou contribuinte facultativa e individual, constam na base de dados da
previdência social - CNIS, razão pela qual podemos inferir que tais contribuições foram
efetivamente vertidas ao sistema previdenciário, sendo que caberia ao INSS comprovar que tais
recolhimentos foram feitos extemporaneamente, o que não é o caso dos autos..3. O registro em
carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova. Ademais, já se
pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de presunção "juris
tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível prejudicar o empregado
pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são de responsabilidade
exclusiva do empregador..4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, ressalvada, entretanto a
prescrição quinquenal.5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com
o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013,
observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.6. Honorários
advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de
Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7. Sem custas ou despesas processuais, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
