
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024390-58.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, declarando-se o período de 05/11/2002 a 24/07/2005, o qual deverá ser computado para fins de carência, julgando indevida a concessão do benefício, e ante a sucumbência mínima, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido, sustentando a comprovação dos requisitos necessários à concessão.
A autarquia previdenciária, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a impossibilidade de se computar o período de recebimento de benefício de incapacidade para efeito de carência.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação do INSS, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os seguintes julgados:
A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 10/08/2012, sob a vigência da Lei 8.2013/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o segurado que implementou a idade legal em 2012 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que o autor esteve filiado à Previdência Social, como contribuinte individual, obrigatório e facultativos, nos períodos de 01/07/1998 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/12/2000, 01/03/2001 a 31/10/2002, 01/09/2005 a 31/01/2006, 01/04/2012 a 30/09/2012 e 01/01/2015 a 29/02/2016 conforme cópia de documento extraído do Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS (fls. 13 e 33).
Verifica-se, ainda, que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença no período de 05/11/2002 a 24/07/2005, durante ou intercaladamente aos registros ou recolhimentos que efetuou à Previdência Social.
Entendo que os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalados com períodos de atividade, devem ser contados tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, eis que o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Por sua vez, o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, dispõe que:
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário deve ser adotado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
Nesse sentido:
Por fim, somados os períodos em que esteve filiada à previdência como contribuinte individual e períodos que esteve em gozo de auxílio doença, verifica-se que na data do requerimento o autor contava com 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição, portanto, possuía carência em número inferior ao exigido.
Portanto, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.
Por fim, inexiste interesse recursal do INSS quanto à isenção do pagamento das custas e despesas processuais, considerando que o provimento jurisdicional entregue em primeiro grau de jurisdição foi exatamente nesse sentido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DE PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, no tocante às custas processuais E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal
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