Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2307537 / SP
0008625-71.2013.4.03.6103
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
16/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Os períodos em que a autora esteve filiada à previdência, como empregada ou contribuinte
facultativa e individual, constam na base de dados da previdência social - CNIS, razão pela qual
podemos inferir que tais contribuições foram efetivamente vertidas ao sistema previdenciário,
sendo que caberia ao INSS comprovar que tais recolhimentos foram feitos extemporaneamente,
o que não é o caso dos autos.
3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de prova.
Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho gozam de
presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se impossível
prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou recolhimentos que são
de responsabilidade exclusiva do empregador.
4. Reexame necessário desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-48 ART-142
