Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2143831 / SP
0008787-13.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48,
"CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o ano em
que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O entendimento da 10ª Turma desta Corte Regional, amparado em precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a sentença trabalhista, que reconhece vínculo
laboral decorrente de acordo para comprovação de vínculo empregatício, independentemente
de participação do INSS na ação, constitui início de prova material
3. Referido início de prova material não é o bastante para se concluir acerca do período de
atividade que se pretende comprovar, necessária à concessão do benefício postulado. É
indispensável, no caso, a produção de prova testemunhal para que se tenha corroborado o
efetivo tempo trabalhado.
4. Considerando a necessidade da prova testemunhal requerida na inicial, restou caracterizado
o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a
evidenciar o cumprimento ou não de requisito para a concessão do benefício pleiteado.
5. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o
prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a produção da prova testemunhal e,
por fim, seja prolatada nova sentença .
6. Sentença anulada. Apelação do INSS prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a
sentença, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
