Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5697760-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2020
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. 1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o
ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.2. Os períodos
em que a autora esteve filiada à previdência, como empregada ou contribuinte facultativa e
individual, constam na base de dados da previdência social - CNIS, razão pela qual podemos
inferir que tais contribuições foram efetivamente vertidas ao sistema previdenciário, sendo que
caberia ao INSS comprovar que tais recolhimentos foram feitos extemporaneamente, o que não é
o caso dos autos..3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples
início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de
trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador..4. Apelação do INSS
desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697760-96.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOMASIA MATIAS DA COSTA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: MARA REGINA DE MORAES - SP110494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697760-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOMASIA MATIAS DA COSTA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: MARA REGINA DE MORAES - SP110494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, sobreveio
sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder o benefício, a partir
da data do indeferimento administrativo, com correção monetária e juros de mora, além dos
honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC e nos termos da
Súmula 111 do STJ.
A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral
reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a falta de
requisitos.
Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5697760-96.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TOMASIA MATIAS DA COSTA MARQUES
Advogado do(a) APELADO: MARA REGINA DE MORAES - SP110494-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista
que tempestivo.
Nos termos do artigo 48, "caput", da Lei n.º 8.213/91, exige-se para a concessão da
aposentadoria por idade o implemento do requisito etário e o cumprimento da carência.
Considera-se, para efeito de carência, o número de meses previsto na tabela do artigo 142 da Lei
nº 8.213/91, correspondente ao ano em que a parte autora completou o requisito etário, ainda
que, àquela época, não possuísse o número de contribuições suficiente, podendo ser
considerados períodos de contribuição posteriores à data em que a parte autora completou a
idade.
Nesse sentido, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte Regional, conforme revelam os
seguintes julgados:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (ART. 485, V, CPC). PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.- Desnecessário o depósito a que alude o art. 488, II, do CPC, por cuidar-se de
feito ajuizado por autarquia federal, ex vi do art. 8º da Lei nº 8.620/93 e da Súmula 175 do
Superior Tribunal de Justiça.- Afasta-se alegação sobre os incisos III e VII do artigo 485 do
Código de Processo Civil, invocados na contestação. É notório o descabimento das hipóteses que
encerram, uma vez que a exordial censura o aresto proferido, apenas, no que concerne a ter
violado literal disposição de lei, circunstância prevista no inciso V do artigo em comento.-
Rejeitada a preliminar de ausência de prequestionamento.- A pretendente à aposentadoria por
idade deve preencher dois requisitos, quais sejam, idade mínima e carência.- No caso dos autos,
o quesito etário restou demonstrado.- A interessada deve preencher a carência prevista no art.
142 da Lei n. 8.213/91, levando-se em conta o ano em que implementou todas condições
necessárias à obtenção do benefício.- Tendo a ré atingido a idade mínima em 1991, necessárias
seriam, portanto, 60 (sessenta) contribuições, número satisfeito já em 1994. - Verificada a não
violação a qualquer dispositivo de lei, não se há falar em rescisão da decisão vergastada."(TRF 3ª
Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0055991-39.2000.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL VERA JUCOVSKY, julgado em 23/08/2006, DJU DATA:29/09/2006)."
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR URBANO. REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DOS
RECOLHIMENTOS EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.213/91.1. À aposentadoria por idade de trabalhador
urbano, basta o preenchimento dos requisitos idade e o cumprimento do período de carência.2.
Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos (Precedentes do STJ), sendo que a Lei
10.666/03 acompanhou a jurisprudência já dominante e deixou de considerar a perda da
qualidade de segurado para a concessão do benefício, não se tratando, portanto, de aplicação
retroativa da norma em referência.3. A autora, nascida em 12/11/1935, completou a idade mínima
em 12/11/1995.4. Instrui os autos cópia de comprovantes de recolhimento de contribuições
previdenciárias nos períodos de setembro de 1984 a janeiro de 1988 e de outubro de 1993 a
janeiro de 1998.5. Registram-se, é certo, contribuições recolhidas em atraso a partir de abril de
1985, que, no caso, não obstante a dicção do artigo 27, II, da Lei n. 8.213/91, podem ser
aproveitadas para efeito de carência, porquanto foram intercaladas com contribuições vertidas
dentro do prazo legal e não implicaram perda da qualidade de segurado.6. Carência cumprida,
consideradas todas as contribuições a partir de abril de 1985, data do primeiro recolhimento sem
atraso, até 15/3/1997.7. Para a verificação do cumprimento da carência, a legislação determina
seja levado em conta o ano em que o segurado implementou o requisito etário, mesmo nos casos
de recolhimentos ocorridos em períodos posteriores ao implemento deste requisito. Precedente
da Egrégia Terceira Seção desta Corte.8. Em virtude da perda da qualidade de segurado e da
nova filiação ao sistema, a autora comprovou o recolhimento de 1/3 do número de contribuições
exigidas para o cumprimento da carência, que, na hipótese, é de 78 (setenta e oito) meses, por
ter implementado a idade em 1995.9. Embargos infringentes improvidos."(TRF 3ª Região,
TERCEIRA SEÇÃO, EI 0008159-60.2002.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL
DALDICE SANTANA, julgado em 02/12/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/12/2011)
A parte autora completou 60 (sessenta) anos em 26/09/2010, sob a vigência da Lei 8.2013/91.
A carência é de 174 (cento e setenta e quatro) contribuições mensais para o segurado que
implementou a idade legal em 2010 (tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
No caso em exame, verifica-se que a autora esteve filiada à Previdência Social, como
empregada, em diversos períodos, conforme a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social
- CTPS e conforme documento extraído da base de dados da previdência social (ID. 65829218 -
Pág. 1/4 e 65829231 - Pág. 14), contando com a carência necessária à concessão do benefício.
Ressalte-se que o registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples início de
prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de trabalho
gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador. Conforme precedente:"
PREVIDENCIÁRIO. CARTEIRA PROFISSIONAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM
JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA
MATERIAL. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU.1. As
anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum,
consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225
do Supremo Tribunal Federal.2. O fato de o empregador ter descumprido a sua obrigação de
proceder ao registro do empregado no prazo devido, o que foi feito extemporaneamente e por
força de ordem judicial, não tem o condão de afastar a veracidade da inscrição.3. Consoante
remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença trabalhista pode ser
considerada como início de prova material, desde que fundada em elementos que demonstrem o
labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador; tornando-se, dessa forma, apta
a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º da Lei n.º 8.213/91, ainda que a
Autarquia Previdenciária não tenha integrado a respectiva lide. Precedentes.4. Restando
caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que
indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como
tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria
previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975.
Precedentes.5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.(Resp nº
585511/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 05/04/2004, p. 00320)."PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO.1. A
simples alegação do INSS de que os documentos atestados à inicial, assim como, de que as
anotações feitas nas CTPS's apresentadas não provam suficientemente o tempo de serviço
necessário à concessão da aposentadoria, não ilidem os efeitos dos contratos firmados entre o
empregado e os empregadores. As anotações em Carteira Profissional gozam de presunção juris
tantum, que faz prevalecer como verdadeira tudo o que nela se contém, até que seja apresentada
prova inquestionável em sentido contrário. 2. A aposentadoria é um direito do segurado da
Previdência Social, após o mesmo se apresentar com as condições exigidas pela legislação
específica para o seu gozo. O seu indeferimento imotivado ou baseado em simples presunção
caracteriza abuso de poder3. Apelação improvida."(TRF 5ª Região, AC nº 44.808-PE, rel. Juiz
José Delgado, j. 12/4/94, D.J.U. 30/5/94, Seção 2, p. 27.680).
Ademais, o fato de o Instituto não localizar registro da anotação no Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) não transfere ao empregado a obrigação de comprovar os
recolhimentos das contribuições do período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez
que é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições. Precedente do STJ:
REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.
Outrossim, caberia ao INSS comprovar eventual falsidade das anotações contidas na CTPS. Em
não fazendo, restam as mesmas incólumes e aptas a comprovar as atividades ali mencionadas.
Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade.
Diante do exposto, NEGOPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, em nome
de TOMASIA MATIAS DA COSTA MARQUES, com data de início - DIB em 06/07/2017 e renda
mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. 1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se em conta o
ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade urbana prevista no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.2. Os períodos
em que a autora esteve filiada à previdência, como empregada ou contribuinte facultativa e
individual, constam na base de dados da previdência social - CNIS, razão pela qual podemos
inferir que tais contribuições foram efetivamente vertidas ao sistema previdenciário, sendo que
caberia ao INSS comprovar que tais recolhimentos foram feitos extemporaneamente, o que não é
o caso dos autos..3. O registro em carteira de trabalho constitui prova material, e não simples
início de prova. Ademais, já se pacificou o entendimento de que as anotações em carteira de
trabalho gozam de presunção "juris tantum", vencível por prova em sentido contrário, tornando-se
impossível prejudicar o empregado pela ausência de anotações complementares ou
recolhimentos que são de responsabilidade exclusiva do empregador..4. Apelação do INSS
desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
