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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLÇÃO À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VER...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPLEMENTAÇÃO À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. COMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Não conheço da “complementação” à apelação interposta, pois se operou, com relação a ela, a preclusão consumativa. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a carência exigível ao caso em tela, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau. 4. Destaco que o ponto controverso da lide (após regular processamento do feito e verificado que foram reconhecidos, na esfera administrativa, demais interregnos postulados na exordial) está relacionado a vínculo de trabalho prestado pela autora na função de babá, no período de 01/11/1979 a 03/03/1981, constante de CTPS anotada de forma contemporânea, não reconhecido/averbado pela Autarquia Previdenciária em razão de inexistir, no CNIS, as contribuições correspondentes. Nesse ponto, observando que o vínculo em questão foi anotado de forma regular e em época oportuna em Carteira Profissional, deve tal interregno ser efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral ali descrito. 5. Portanto, inexiste óbice para que tal período de labor seja averbado em CNIS e considerado para fins de carência, o que ora determino. No entanto, como bem asseverado pela r. decisão de primeiro grau, mesmo com tal averbação, a carência necessária ainda não restou preenchida, de modo que deve ser renovado o pleito administrativo pela autora para concessão da benesse vindicada, tão logo cumprida a carência necessária. 6. Por fim, considerando que o INSS sucumbiu em parte ínfima do pedido, mantenho a condenação da autora nas verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, observada a gratuidade processual concedida. 7. Complementação à apelação não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5044622-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2019, Intimação via sistema DATA: 27/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5044622-06.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPLEMENTAÇÃO À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. COMPUTO PARA FINS
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Não conheço da “complementação” à apelação interposta, pois se operou, com relação a ela, a
preclusão consumativa.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a carência
exigível ao caso em tela, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau.
4. Destaco que o ponto controverso da lide (após regular processamento do feito e verificado que
foram reconhecidos, na esfera administrativa, demais interregnos postulados na exordial) está
relacionado a vínculo de trabalho prestado pela autora na função de babá, no período de
01/11/1979 a 03/03/1981, constante de CTPS anotada de forma contemporânea, não
reconhecido/averbado pela Autarquia Previdenciária em razão de inexistir, no CNIS, as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contribuições correspondentes. Nesse ponto, observando que o vínculo em questão foi anotado
de forma regular e em época oportuna em Carteira Profissional, deve tal interregno ser
efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção
de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que aponte
a inexistência do vínculo laboral ali descrito.
5. Portanto, inexiste óbice para que tal período de labor seja averbado em CNIS e considerado
para fins de carência, o que ora determino. No entanto, como bem asseverado pela r. decisão de
primeiro grau, mesmo com tal averbação, a carência necessária ainda não restou preenchida, de
modo que deve ser renovado o pleito administrativo pela autora para concessão da benesse
vindicada, tão logo cumprida a carência necessária.
6. Por fim, considerando que o INSS sucumbiu em parte ínfima do pedido, mantenho a
condenação da autora nas verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, observada a
gratuidade processual concedida.
7. Complementação à apelação não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044622-06.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GORGONIO DE SOUZA COELHO

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044622-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GORGONIO DE SOUZA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros
em CTPS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural. Condenou a autora em custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados em quinhentos reais, observada a
gratuidade judiciária concedida.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que devem ser
reconhecidos/averbados os períodos de labor postulados na exordial, constantes de CTPS, com a
concessão da benesse vindicada.
Apresentou a parte autora, ainda, “complementação” ao recurso anteriormente interposto.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5044622-06.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA GORGONIO DE SOUZA COELHO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o primeiro recurso analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
No entanto, não conheço da “complementação”, pois se operou, com relação a ela, a preclusão
consumativa.
Passo, pois, à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em
que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver
nascido em 09/06/1953, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a carência
exigível ao caso em tela, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau.
Destaco que o ponto controverso da lide (após regular processamento do feito e verificado que
foram reconhecidos, na esfera administrativa, demais interregnos postulados na exordial) está
relacionado a vínculo de trabalho prestado pela autora na função de babá, no período de
01/11/1979 a 03/03/1981, constante de CTPS anotada de forma contemporânea, não
reconhecido/averbado pela Autarquia Previdenciária em razão de inexistir, no CNIS, as

contribuições correspondentes.
Nesse ponto, observando que o vínculo em questão foi anotado de forma regular e em época
oportuna em Carteira Profissional, deve tal interregno ser efetivamente computado para fins de
carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos,
as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos
autos qualquer outra prova em contrário que aponte a inexistência do vínculo laboral ali descrito.
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO.
REGISTRO EM CTPS. CONCESSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONDIÇÃO DE SEGURADO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS DE MORA. VALOR DO BENEFÍCIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é devida ao segurado, nos termos
dos artigos 201, inciso I, da Constituição Federal e 42 e 47 da Lei nº 8.213/91.
2. Comprovado o exercício da atividade urbana pelo número de meses correspondente ao
período de carência.
3. Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a anotação da atividade devidamente
registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas,
constituindo-se prova plena do efetivo labor.
4. Reconhecida a incapacidade total e definitiva da autora para atividade laborativa, nos moldes
ditados pelo mercado de trabalho.
5. Não perde a qualidade de segurado aquele que somente deixou de contribuir para a
Previdência Social por estar incapacitado, em virtude da moléstia adquirida.
6. O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
7. Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Tutela concedida para a imediata
implantação do benefício."(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 489711 - Órgão Julgador: Nona
Turma, DJ Data: 23/09/2004 Página: 357 - Rel. Juiz NELSON BERNARDES).
Ademais, a obrigatoriedade de comprovação dos efetivos recolhimentos previdenciários é do
empregador constante do vínculo laboral controverso, conforme abaixo exposto:
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DECISÃO QUE CONDICIONA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ARTIGO 36 DA LEI
8213/91. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O desempenho da função de empregada doméstica restou comprovado por razoável início de
prova documental, apoiado em prova testemunhal coerente e idônea, nos períodos de 01.01.1969
a 15.02.1971 e de 01.03.1971 a 30.07.1976, excluído o restante.
- Não se pode condicionar a procedência da demanda ao preenchimento de determinados
requisitos pelo autor. Aplicação do artigo 460, parágrafo único, do CPC.
- A Lei n.º 5859, de 11 de dezembro de 1972, no seu artigo 4º, é que conferiu aos empregados
domésticos a qualidade de segurados obrigatórios da Previdência Social e lhes estendeu os
direitos e obrigações, pois, anteriormente à sua edição, eles estavam excluídos do regime de
previdência social instituído pela Lei n. º 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispunha sobre a
Lei Orgânica da Previdência Social (artigo 3º, inciso II). Ainda que evidenciado que os períodos
anteriores a 10.12.1972 não determinavam filiação obrigatória, não se aplica o parágrafo 1º do
artigo 55 da Lei n.º 8213/91, vigente à época da propositura da ação. No caso "sub judice",

demonstrado o exercício da atividade como doméstica , há que ser observada a disposição
contida no artigo 36 do mesmo diploma legal que excepciona tal regra.
- Após a edição da Lei 5859, de 11.12.72, compete ao empregador a arrecadação e o
recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do artigo 30, inciso V, da Lei 8212/91 e
ao Instituto Nacional do Seguro Social, a arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização
do mencionado recolhimento, nos termos do artigo 33 do aludido diploma legal. O segurado,
portanto, não pode ser prejudicado pela negligência do mau empregador e pela ausência de
fiscalização, sendo inaplicável, "in casu", o artigo 96, inciso IV, da Lei 8213/91, e o regulamento
respectivo.
- Honorários advocatícios reduzidos para R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais), em
consonância com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
- Remessa oficial e apelo autárquico parcialmente providos."
(TRF 3ª REGIÃO, AC 547238/SP, 5ª T., Rel. Des. Fed. Suzana Camargo, D: 27-11-2001, DJU:
08-10-2002, pág 384).
Portanto, inexiste óbice para que tal período de labor seja averbado em CNIS e considerado para
fins de carência, o que ora determino. No entanto, como bem asseverado pela r. decisão de
primeiro grau, mesmo com tal averbação, a carência necessária ainda não restou preenchida, de
modo que deve ser renovado o pleito administrativo pela autora para concessão da benesse
vindicada, tão logo cumprida a carência necessária.
Por fim, considerando que o INSS sucumbiu em parte ínfima do pedido, mantenho a condenação
da autora nas verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, observada a gratuidade
processual concedida.
Ante o exposto, não conheço da “complementação” ao recurso de apelação e, no mérito, dou
parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para determinar a averbação, para fins de
carência, do único vínculo laboral controverso nos autos, nos termos ora consignados.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
COMPLEMENTAÇÃO À APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. COMPUTO PARA FINS
DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Não conheço da “complementação” à apelação interposta, pois se operou, com relação a ela, a
preclusão consumativa.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei

8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou a carência
exigível ao caso em tela, conforme bem consignado pela r. sentença de primeiro grau.
4. Destaco que o ponto controverso da lide (após regular processamento do feito e verificado que
foram reconhecidos, na esfera administrativa, demais interregnos postulados na exordial) está
relacionado a vínculo de trabalho prestado pela autora na função de babá, no período de
01/11/1979 a 03/03/1981, constante de CTPS anotada de forma contemporânea, não
reconhecido/averbado pela Autarquia Previdenciária em razão de inexistir, no CNIS, as
contribuições correspondentes. Nesse ponto, observando que o vínculo em questão foi anotado
de forma regular e em época oportuna em Carteira Profissional, deve tal interregno ser
efetivamente computado para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção
de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que aponte
a inexistência do vínculo laboral ali descrito.
5. Portanto, inexiste óbice para que tal período de labor seja averbado em CNIS e considerado
para fins de carência, o que ora determino. No entanto, como bem asseverado pela r. decisão de
primeiro grau, mesmo com tal averbação, a carência necessária ainda não restou preenchida, de
modo que deve ser renovado o pleito administrativo pela autora para concessão da benesse
vindicada, tão logo cumprida a carência necessária.
6. Por fim, considerando que o INSS sucumbiu em parte ínfima do pedido, mantenho a
condenação da autora nas verbas sucumbenciais fixadas em primeiro grau, observada a
gratuidade processual concedida.
7. Complementação à apelação não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da complementação ao recurso de apelação e, no mérito, dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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