Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007856-82.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO
COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO AUXÍLIO-
DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 111 C. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE
CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as
disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art.
60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum),
asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter contribuições
previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício. E
é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefício por incapacidade por
acidente de trabalho em duas ocasiões (de 14/11/1999 a 28/12/1999 e de 15/10/2002 a
23/12/2004), ambos ocorridos na constância do vínculo laboral dela exercido junto à empresa
Gocil Serviços Gerais Ltda (de 06/07/1999 a 23/04/2007).
3. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021, na
sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes termos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”.
4. Não conheço, no entanto, dos pedidos para isenção de custas processuais e para que a
fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da r.
sentença, porquanto isso já restou definido pelo decisum, e também no tocante à prescrição
quinquenal, pois se trata de situação inocorrente, no caso.
5. Quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007856-82.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CABRAL DA SILVA - SP344940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007856-82.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CABRAL DA SILVA - SP344940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da peça inaugural para rejeitar a preliminar
de prescrição, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para
corroborar a contagem do período de trabalho urbano de 01.09.2008 a 04.05.2009 (Helvio
Rocholli) e determinar ao INSS que compute os períodos de gozo dos auxílios-doença NB
91/115.501.616-2 e NB 91/504.060.842-6, inclusive para fins de carência; condenando o INSS a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade (NB 172.560.502-0), com coeficiente
de 85%, nos termos da fundamentação, DIB em 04.02.2015, e observado o direito adquirido à
aposentação em 01.10.2014, na forma do RE 630.501/RS, para fins de cálculo da renda
mensal. Concedeu a tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento
no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, para determinar
a implantação do benefício. Destacou que os valores atrasados desde 04.02.2015 deverão ser
pagos após o trânsito em julgado, consignando os consectários legais aplicáveis na espécie.
Considerando ter havido sucumbência recíproca, condenou o INSS e a autora ao pagamento de
honorários advocatícios, (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), arbitrados no percentual legal mínimo, nos termos e condições ali delineados, isentando a
Autarquia Previdenciária das custas processuais.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora
não possui direito à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsidiariamente, requer: que a fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças
devidas se dê somente até a data da sentença, conforme interpretação do STJ acerca do
Enunciado nº 111 da Súmula de Jurisprudência daquele tribunal; que sejam excluídas da
condenação quaisquer parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, prevista no parágrafo
único do art. 103 da Lei 8.213/91; a aplicação da isenção de custas da qual a autarquia é
beneficiária; que sejam observados os índices de correção monetária e de juros de mora da
legislação vigente no momento da execução.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007856-82.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILMA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIO CABRAL DA SILVA - SP344940-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado0 e passo a apreciá-lo nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2014, haja vista
haver nascido em 01/10/1954, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na documentação colacionada
aos autos, verifico que deve ser mantida a r. decisão guerreada.
No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as
disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art.
60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum),
asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefício por
incapacidade por acidente de trabalho em duas ocasiões (de 14/11/1999 a 28/12/1999 e de
15/10/2002 a 23/12/2004), ambos ocorridos na constância do vínculo laboral dela exercido junto
à empresa Gocil Serviços Gerais Ltda (de 06/07/1999 a 23/04/2007).
Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
Não conheço, no entanto, dos pedidos para isenção de custas processuais e para que a fixação
dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da r.
sentença, porquanto isso já restou definido pelo decisum, e também no tocante à prescrição
quinquenal, pois se trata de situação inocorrente, no caso.
Quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de
mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso autárquico e, na parte conhecida, dou parcial
provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer os consectários legais aplicáveis na
espécie, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE RECEBENDO
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ENTRE PERÍODOS DE
ATIVIDADE/CONTRIBUTIVOS). POSSIBILIDADE. TEMA 1125/STF. VERBA HONORÁRIA.
SÚMULA 111 C. STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CUSTAS PROCESSUAIS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. No tocante às insurgências levantadas em sede recursal, esclareço que, coerente com as
disposições do art. 29, § 5º, e art. 55, II, ambos da Lei 8.213/1991, que os incisos III e IX do art.
60 do Decreto 3.048/1999 (aplicáveis ao caso em razão do princípio tempus regit actum),
asseguram, até que lei específica discipline a matéria, que são contados como tempo de
contribuição/carência o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez (entre períodos de atividade), bem como o período em que o
segurado percebeu benefício por incapacidade por acidente do trabalho (intercalado ou não).
Vale ressaltar que tem sido firme o entendimento no sentido de que as expressões "tempo
intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho (ou reiniciado a verter
contribuições previdenciárias válidas), ainda que por curto período, seguido de nova concessão
de benefício. E é esse o caso dos autos, uma vez que o período onde percebeu benefício por
incapacidade por acidente de trabalho em duas ocasiões (de 14/11/1999 a 28/12/1999 e de
15/10/2002 a 23/12/2004), ambos ocorridos na constância do vínculo laboral dela exercido junto
à empresa Gocil Serviços Gerais Ltda (de 06/07/1999 a 23/04/2007).
3. Ademais, consigne-se a questão em debate foi recentemente decidida pelo C. Supremo
Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.298.832/RS, julgado em 18/2/2021,
na sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 1125 da Repercussão Geral, nos seguintes
termos: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado
esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.”.
4. Não conheço, no entanto, dos pedidos para isenção de custas processuais e para que a
fixação dos honorários advocatícios sobre as diferenças devidas se dê somente até a data da r.
sentença, porquanto isso já restou definido pelo decisum, e também no tocante à prescrição
quinquenal, pois se trata de situação inocorrente, no caso.
5. Quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros
de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de
liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer parcialmente do recurso autárquico e, na parte conhecida, dar
parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
