Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5247231-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48
DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS. POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA CUMPRIDA. ART. 142 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS
DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, o autor pode valer-
se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei
8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias
vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de
benefícios vinculados a regimes diversos.
5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime
Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e
pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
6 – A autora nasceu em 10 de novembro de 1956, tendo completado 60 (sessenta) anos em 10
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de outubro de 2016. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de
aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, com base na regra de
transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
7 - Restou comprovado nos autos, com a juntada, à fl. 38, de cópia de Certidão de Tempo de
Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cubatão - SP, firmada pela Secretária Municipal
de Gestão, atestando que a autora exerceu atividade laborativa, ocupando cargo efetivo de
docente, no período de 20/10/1978 a 31/12/1990 (ID 32763156).
8 - No caso, não há óbice à utilização do período de 20/10/1978 a 31/12/1990, ficando a cargo da
autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.
9 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos.
10 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana a
partir da data do requerimento administrativo.
11 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
14- Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247231-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA DE SOUZA GONCALVES CARREIRA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N,
CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA - SP334140-N, HUMBERTO TIBAGI DE
BARROS - SP356402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247231-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA DE SOUZA GONCALVES CARREIRA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N,
CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA - SP334140-N, HUMBERTO TIBAGI DE
BARROS - SP356402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizada por SANDRA MARIA DE SOUZA GONCALVES
CARREIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 32763287) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na
implantação da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo,
devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observando-se a Súmula n. 111 do
STJ e o art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 32763290), .o INSS sustenta a impossibilidade de cômputo, para
fins de carência, do período em que a autora trabalhou na Prefeitura Municipal de Cubatão.
Subsidiariamente, pede a modificação do termo inicial do benefício.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 32763294).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5247231-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANDRA MARIA DE SOUZA GONCALVES CARREIRA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO HENRIQUE MATARAZZO CARREIRA - SP182889-N,
CAROLINA APARECIDA ALIAGA NOGUEIRA - SP334140-N, HUMBERTO TIBAGI DE
BARROS - SP356402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, in
verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
A autora nasceu em 10 de novembro de 1956, tendo completado 60 (sessenta) anos em 10 de
outubro de 2016. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de
aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, com base na regra de
transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
Restou comprovado nos autos, com a juntada, à fl. 38, de cópia de Certidão de Tempo de
Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cubatão - SP, firmada pela Secretária
Municipal de Gestão, atestando que a autora exerceu atividade laborativa, ocupando cargo
efetivo de docente, no período de 20/10/1978 a 31/12/1990 (ID 32763156).
Ressalto, por oportuno, que restou incontroverso que não há de se aplicar, no caso em análise,
a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei 8.213/91, já que o dispositivo veda cumulação de
duas aposentadorias vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não
impede o percebimento de benefícios vinculados a regimes diversos.
Feitas estas considerações, verifico que, para fins de cômputo de carência, a autora poderá
aproveitar os períodos laborativos que não foram utilizados para a concessão da aposentadoria
estatutária, conforme se verifica no caso em apreço.
O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no Regime
Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e
pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
Sendo assim, não há óbice à utilização do período de 20/10/1978 a 31/12/1990, ficando a cargo
da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.
Os demais períodos laborativos da autora restam incontroversos, logo, desnecessária sua
apreciação.
Assim sendo, demonstrada a carência exigida em lei para a concessão do benefício pleiteado.
Portanto, comprovado o cumprimento de todos os requisitos, a autora faz jus à percepção do
benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da data do requerimento administrativo.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da promulgação da EC
nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente,
mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48
DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME ESTATUTÁRIO. RGPS.
POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS REGIMES. CARÊNCIA
CUMPRIDA. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, o autor pode
valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - No caso em análise, não há de se aplicar a incidência da regra do art. 124, inc. II, da Lei
8.213/91, como fez o INSS, já que o dispositivo veda cumulação de duas aposentadorias
vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, mas não impede o percebimento de
benefícios vinculados a regimes diversos.
5 - O aproveitamento do tempo de serviço/contribuição relativo ao período de filiação no
Regime Próprio dos Servidores Públicos, para fins de contagem recíproca no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, pressupõe que o regime de origem ainda não tenha concedido e
pago benefício utilizando o mesmo período que se pretende agora computar.
6 – A autora nasceu em 10 de novembro de 1956, tendo completado 60 (sessenta) anos em 10
de outubro de 2016. Ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de
aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, com base na regra de
transição do art. 142 da Lei 8.213/91.
7 - Restou comprovado nos autos, com a juntada, à fl. 38, de cópia de Certidão de Tempo de
Contribuição emitida pela Prefeitura Municipal de Cubatão - SP, firmada pela Secretária
Municipal de Gestão, atestando que a autora exerceu atividade laborativa, ocupando cargo
efetivo de docente, no período de 20/10/1978 a 31/12/1990 (ID 32763156).
8 - No caso, não há óbice à utilização do período de 20/10/1978 a 31/12/1990, ficando a cargo
da autarquia as providências no sentido de viabilizar a correspondente compensação financeira.
9 - Os demais períodos laborativos restam incontroversos.
10 - A autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana
a partir da data do requerimento administrativo.
11 -A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
14- Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, observando que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
acumulado mensalmente, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
