
| D.E. Publicado em 06/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação o INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/10/2017 20:25:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013889-55.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MARIA DE LOURDES CASTRO NEVES, objetivando a concessão de aposentadoria por idade e tempo de serviço, nos termos do art. 201 caput, § 7º, inc. II, da CF/88, e da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 57/58 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da citação (23/10/2009), devendo ser as parcelas vencidas, a partir dessa data, pagas em única parcela, acrescidas de juros e correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do total atualizado das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ). Foi concedida a antecipação de tutela, determinando a imediata implantação do benefício.
Nas razões de apelação das fls. 69/75, o INSS argumenta, preliminarmente, que se trata de sentença ilíquida e, portanto deve ser submetida ao reexame necessário. Argumenta, outrossim, que a autora recebeu o beneficio de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade desde 08/03/1985, benefício criado pela Lei 6.179/74, sendo devido à pessoa inválida há mais de 25 anos e que não exercesse atividade remunerada antes dessa data. Logo, sendo inválida, não poderia ter trabalhado no período descrito pelas testemunhas. No mérito, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foi cumprida a carência mínima, nos termos do art. 142 da lei 8.213/91, uma vez que não há prova suficiente do exercício de labor como empregada doméstica, em ofensa ao disposto no art. 55 da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do E. STJ, por analogia ao labor rural. Prequestiona a matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do E. STJ. Por fim, na hipótese de manutenção da procedência do pedido, requer a redução do percentual fixado, a título de honorários advocatícios.
Contrarrazões da autora nas fls. 82/96.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/07/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º, do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado na implantação do benefício de aposentadoria por idade a partir da citação, 23/10/2009 e no pagamento das parcelas vencidas, com os consectários legais.
Foi concedida a tutela antecipada em sentença e, de acordo com os documentos juntados pela autarquia (fls. 78/79), a renda mensal inicial foi no montante de R$ 465,00 (um salário mínimo).
Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/10/2009) até a prolação da sentença (11/07/2011), somam-se 20 (vinte) meses, totalizando assim, 20 (vinte) prestações que, mesmo devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73, e rejeito a preliminar suscitada.
No tocante à alegação de que a autora não poderia ter recebido o beneficio de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade, desde 08/03/1985, e simultaneamente trabalhado nos períodos descritos pelas testemunhas, não prosperam os argumentos recursais.
Nos termos das contrarrazões recursais, tendo implementado o requisito etário para postular sua aposentadoria por velhice, a autora teria procurado a autarquia para pleitear seu benefício, o qual foi negado, ao fundamento de ausência de preenchimentos dos requisitos. No entanto, foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia.
Inicialmente, assinale-se que o benefício descrito tem natureza assistencial, tendo dado origem ao benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social, descrito no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família:
Até a regulamentação do citado dispositivo constitucional, ocorrida com a edição da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), a proteção ao deficiente e ao idoso hipossuficientes era objeto da Lei 6.179/74, que instituiu o benefício denominado amparo previdenciário, destinado a pessoas maiores de 70 (setenta) anos ou inválidas, consistente no pagamento mensal de renda vitalícia equivalente à metade do salário mínimo vigente no país.
No ordenamento jurídico anterior o benefício estava previsto no Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinado pelos art. 112 a 117 do Decreto 83.080/79.
Segundo o disposto no art. 112 do citado Decreto, a Renda Mensal Vitalícia era devida ao maior de 70 (setenta) anos de idade ou inválido, in verbis:
A partir do advento da CF/88, o valor do benefício foi elevado para 1 (um) salário mínimo, à vista do disposto no art. 139, § 2º, da Lei 8.213/91.
A renda mensal vitalícia em referência foi extinta pelo art. 40 da Lei 8.742/93, sendo estabelecido em seu lugar o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 do mesmo diploma legal.
Atualmente, a disciplina legal do instituto encontra-se formatada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, as quais promoveram alterações substanciais nos artigos 20 e 21 da Lei Orgânica da Assistência Social.
No caso dos autos, verifica-se nas informações constantes no extrato da base de dados do CNIS, anexo à decisão, que a autora recebeu o benefício de Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade (NB 30/788460374) desde 08/03/1985 até 07/03/2002, tendo sido cessado em razão de concessão de outro benefício, no caso, pensão por morte previdenciária (NB 21/1416416673 - DIB 26/07/1989).
Tendo sido concedido o referido benefício em data posterior ao cumprimento do requisito etário (03/01/1984), não há que se falar em incongruência entre os fatos e a prova testemunhal, no tocante ao exercício de atividades laborais na condição de empregada doméstica, pois é sabido que, ante a necessidade de prover a subsistência, por vezes, os segurados se veem forçados a trabalhar, mesmo sem dispor de saúde e condições físicas para tanto.
Na remota hipótese de ocorrência de fraude para a concessão do benefício de renda mensal vitalícia, caberia à autarquia então a fiscalização da regularidade do processo administrativo, sendo que, neste momento, a matéria é alheia à discussão no presente feito. Com base nesses fundamentos, rejeito a preliminar suscitada, bem como o pedido de remessa de cópias ao MPF.
Passo à análise do mérito.
A autora ingressou com a presente ação em 01/10/2009, com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade e tempo de serviço, nos termos do art. 201 caput, § 7º, inc. II, da CF/88, e da Lei 8.213/91, ao fundamento de que preenche os requisitos necessários, sendo que contava com 85 (oitenta e cinco) anos de idade, uma vez que nasceu em 03/01/1924, como se depreende do pedido inicial.
Logo, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 03/01/1984, antes da promulgação da CF/88 e da vigência da Lei 8.213/91.
No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador urbano idoso, era a aposentadoria por velhice, que estava prevista no Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 46, in verbis:
A aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 51 do referido Decreto 83.080/79, in verbis:
Ressalte-se que, sob a égide dessa legislação, a carência mínima era de 60 (sessenta) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 32, inc. II do referido Decreto, in verbis:
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi assegurado aos trabalhadores o direito à aposentadoria por idade, nos termos da lei, tendo sido mantido o requisito etário diferenciado por gênero, desde a redação original do art. 202, in verbis:
Atualmente, após as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, esse direito está consagrado nos termos do art. 201, §7º, inciso II, in verbis:
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, e em cumprimento ao comando do artigo 59 do ADCT, foi editada a Lei 8.213, de 24.07.1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que passou a regular a concessão dos benefícios previdenciários, entre eles, a aposentadoria por idade.
Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, portanto, as disposições constitucionais sobre os trabalhadores urbanos e rurais ganharam contornos mais definidos.
Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
Com efeito, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema previdenciário.
Somente após a edição da referida lei foram assegurados os benefícios da previdência aos empregados domésticos. Como garantia do custeio dos benefícios, foi estabelecida a obrigatoriedade de contribuições, a cargo do empregador e do empregado, nos termos do art. 4º e 5º da Lei 5.859/72, in verbis:
Dessa forma, somente após a edição da Lei 5.859/72 o empregado doméstico passou à condição de segurado obrigatório, sendo indispensável o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, a cargo do empregador, para que o tempo laborado seja computado para efeito de carência. Como dito anteriormente, esse conceito foi recepcionado pelo inciso II do art. 11 da Lei 8.213/91.
Portanto, após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado doméstico pela ausência de recolhimentos, podendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
Sendo assim, não se admite que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias, relativas a período de trabalho como empregado doméstico venha a causar prejuízo àquele que postula um direito previdenciário, devendo recair sobre o empregador desidioso a responsabilidade na esfera civil e criminal, já que é o responsável tributário pelas obrigações previdenciárias.
Nesse sentido é o entendimento do E. STJ, in verbis:
Nesse contexto, o E. STJ definiu que, no período anterior à vigência Lei n° 5.859/72, admite-se a declaração extemporânea do ex-empregador como início de prova material e, não existindo então a previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, portanto, é descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período anterior à previsão legal, Quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o empregador doméstico tornou-se o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
Desse modo, tem-se que, até 08/04/73, a declaração extemporânea do ex-empregador deve ser aceita como início de prova material e não cabe a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como, a partir de 09/08/73, incide a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador doméstico.
Com a edição das Leis 8.212/91 e 8.213/91, os empregados domésticos continuaram sendo segurados obrigatórios do RGPS, devendo verter contribuições à Previdência Social, tendo direito à mesma cobertura devida aos demais trabalhadores urbanos, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, ou seja, comprovação da carência de 180 meses, conforme estipulado no artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91.
A aposentadoria por idade passou a ser regulada pelo art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido, referido no caput do art. 48, é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), tendo sido introduzidas regras de transição abrangendo, dentre outros, quem já exercia atividade rural anteriormente ao advento da Lei de Benefícios Previdenciário e o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural.
Feita esta digressão acerca da evolução da legislação previdenciária, no caso dos autos, constatou-se que a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 03/01/1984, na vigência da Lei 5.859/72, antes mesmo da promulgação da CF/88 e da vigência da Lei 8.213/91.
Ou seja, à data da propositura da ação, já teria cumprido o requisito etário, tanto à luz da CF/88, quanto sob a perspectiva do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91.
Portanto, com base nas regras transitórias acima expostas não se exige comprovação de recolhimentos de contribuições na condição de empregada doméstica, uma vez que são de responsabilidade do empregador, muito menos no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, sendo exigidas, tão somente, a idade mínima, a prova do exercício da atividade laboral, e o preenchimento da carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais, para a concessão do benefício.
Passo ao exame do conjunto probatório.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A autora acostou a cópia da Certidão de Óbito de seu esposo, ocorrido em 27/07/1989, onde este consta qualificado como pedreiro aposentado (fl.10).
A seguir, colacionou a cópia da Certidão de Casamento, celebrado em 05/06/1941, onde ela consta qualificada como doméstica, e seu esposo qualificado como jornaleiro (fl. 11).
Nas fls. 13/14, foram acostadas cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 3089, Série 197, expedida em 16/10/1969, contando com os registros dos seguintes vínculos laborais:
a) Asilo São Vicente de Paulo, em Bebedouro - SP, estabelecimento - asilo de inválidos, cargo de auxiliar, de 05/11/1969 a 31/10/1970 (fl. 14);
b) Hotel Municipal Ltda, em Bebedouro - SP, estabelecimento - hotel, cargo de cozinheira, de 01/07/1973 a 02/01/1974 (fl. 14);
c) Maria Lourdes Motta, em Bebedouro - SP, estabelecimento - hotel, cargo de cozinheira, de 01/05/1976 a 15/10/1976 (fl. 14).
Como se verifica nas informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, somente o vínculo laboral descrito no item 'c' encontra-se reconhecido, de 01/05/1976 até 30/10/1976, sendo que os demais vínculos constantes na Carteira de Trabalho não contam com a confirmação nas informações constantes da base de dados do CNIS.
No entanto, isso não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de apontamento desse vínculo empregatício constante da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Presente o início de prova material, amparou-se a autora na prova testemunhal produzida em audiência datada de 11/07/2011:
Alzira Aparecida de Souza Ribeiro, afirmou que: A autora está com 87 anos de idade; confirma que a autora trabalhou nos locais relacionados a fls. 03 e depois foi empregada doméstica ao longo de toda a sua vida ativa, sempre de forma contínua; foi a autora quem arrumou serviço para a depoente no Hotel Municipal, onde trabalhou por cerca de oito anos, mas não era registradas; trabalhou também a autora no Hotel Rio Branco, mas sem registro também. Reperguntas da autora: a autora trabalhou também no Hotel São Pedro, de Lourdes Mota, e ali também não era registrada, se registrou foi durante muito pouco tempo; faz vinte anos que a autora parou de trabalhar por causa da idade (fl. 59);
Maria Cândida Correa do Nascimento, a seu turno, afirmou que: A autora está com 87 anos de idade; confirma que a autora trabalhou no Hotel Municipal e no Hotel São Pedro; nesta época era muito difícil ter registro em carteira; depois foi empregada doméstica ao longo de toda a sua vida ativa, sempre de forma contínua. Reperguntas da autora: faz vinte anos que a autora parou de trabalhar por causa da limitação de idade (fl. 60).
Como se vê, embora produzida de forma enxuta e sucinta, a prova testemunhal confirma, de forma uníssona, a faina ininterrupta como empregada doméstica, intercalada com períodos de trabalho exercido em hotéis, tendo deixado de exercer atividades laborais havia cerca de 20 anos (já tendo cumprido o requisito etário), em razão da idade avançada, sendo que à data da audiência a autora contava com 87 (oitenta e sete) anos de idade.
A exigência de comprovação do efetivo exercício da atividade laboral como empregada doméstica deverá, necessariamente, levar em consideração o histórico laboral da segurada, não podendo ser estabelecida com base, tão somente, da condição da trabalhadora no momento do requerimento do benefício.
Interpretações demasiadamente literais da lei podem levar a situações que provoquem injustiças irremediáveis.
Assim sendo, com base no conjunto probatório, extrai-se que a autora comprovadamente exerceu as lides de empregada doméstica, sendo possível e suficiente o reconhecimento dos períodos de 01/01/1941 até 31/12/1941, e de 01/11/1970 até 11/12/1972, uma vez que, no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, não existia previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, sendo, portanto, descabida a exigência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao aludido período.
No tocante ao cômputo da carência, à vista das informações constantes no extrato do CNIS e da planilha anexos, que fazem parte integrante do presente julgado, verifica-se que, na data do cumprimento do requisito etário (03/01/1984), a autora já havia cumprido a carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais, suficiente para a obtenção do benefício vindicado.
Portanto, restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, a autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a procedência do pedido, mantido o termo inicial, estabelecido na data da citação (23/10/2009), por representar o momento em que foi consolida a pretensão resistida.
Por fim, honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação do INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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