
| D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006857-82.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA TRAJANO SOARES DE SOUZA, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91, mediante o reconhecimento do trabalho rural sem registro em CTPS.
A r. sentença de fls. 207/209 julgou improcedente o pedido inicial, deixando de reconhecer o período de labor rural por ausência de início razoável de prova material, e negando a concessão de aposentadoria por idade urbana, por ausência de preenchimento da carência mínima. Condenou a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o calor da causa atualizado, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
A decisão das fls. 216/216vº negou provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, ao fundamento de que a sentença é clara, não contendo omissão, contradição ou obscuridade.
Nas razões de apelação das fls. 233/245, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que é certo que há início de prova material e que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, devendo ser reconhecido o labor campesino, no período de 02/01/1983 a 31/12/1990, e que, somado ao tempo urbano, deve utilizado para o cômputo da carência exigida. Insiste na possibilidade de incidência do art. 142 da Lei 8.231/91 para o cálculo da carência. Prequestiona a vigência dos artigos 42, 59, 60, 62 e 86 da Lei 8.231/91, bem como do Decreto 3.048/99, e dos artigos 436, 437 e 438 do CPC/73 para fins de eventual interposição de recursos. Requer, por fim, o provimento do recurso visando a procedência do pedido, com a concessão do benefício vindicado.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que a autora nasceu em 01/07/1950 (fl. 27), tendo cumprido o requisito etário em 01 de julho de 2010.
Como se depreende das informações da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, a data de início do primeiro vínculo laboral da autora é 02/09/1991, e na ausência de qualquer outro documento que comprove que a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, ou estivesse coberta pela Previdência Social Rural, portanto, não poderá se valer da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em razoável início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja corroborado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
No intuito de demonstrar o efetivo labor no campo no período compreendido entre 02/01/1983 e 31/12/1990, a autora acostou as seguintes provas materiais:
a) Cópia da Declaração de Exercício de Atividade Rural nº 554/2010, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Francisco Santos, Estado do Piauí, datada de 15/04/2010, na qual a autora é descrita como segurada, residente na Zona Rural de Francisco Santos - PI, descrita como 'lavradora (na época)', declarando que ela teria sido 'comodatária (segurado especial), no período de 02/01/1983 a 31/12/1990, nas terras de propriedade de José de Morais Santos, em Belo Monte, Francisco Santos - PI (fl. 39);
b) Cópia do instrumento particular de Declaração, firmado por José de Morais Santos, Isaura Cândida Rodrigues dos Santos, Everaldo Rodrigues dos Santos, Elizeu Rodrigues dos Santos e Evaldo Rodrigues dos Santos, com firmas reconhecidas em Cartório, em que declaram que a autora, qualificada como lavradora, foi residente e domiciliada na localidade Belo Monte, Zona Rural/Município de Francisco Santos - PI, e que trabalhou no período de 02/01/1983 a 31/12/1990, tendo exercido as atividades rurais no imóvel denominado Belo Monte, de propriedade do Sr José de Morais Santos, sob a forma de contrato de comodato rural verbal, em regime de economia durante o ano todo, cultivando lavoura de subsistência para manutenção da família. A referida declaração não possui data, e as certidões de reconhecimento de firma são datadas de 17/06/2010 (fl. 40);
c) Cópia da Certidão expedida pelo Cartório Único de Francisco Santos, Distrito Judiciário da Comarca de Picos, Estado do Piauí, datada de 16/09/1983, certificando que o imóvel denominado "Belo Monte", situado na Data Jenipapeiro, no município de Francisco Santos - PI, está na posse e domínio de José de Morais Santos e de seus antecessores há mais de 15 (quinze) anos (fl. 42);
d) Cópias das Notificações de Lançamento e Comprovante de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Rural - ITR, referentes aos exercícios de 1993, 1994, 1995, 1996, em nome de José Morais Santos (f. 44/47vº);
Além dessa relação de documentos, a autora acostou à inicial a cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 01673, Série 00043-31, expedida em 26/04/1982, onde constam somente os vínculos de trabalho urbanos, cujos períodos estão devidamente registrados nas informações do CNIS (fls. 30/35).
Não foram acostados documentos pessoais da autora, onde pudesse constar qualificada como sendo lavradora, tais como Título de Eleitor, Certidão de Casamento, Certidão de Nascimento de seus filhos, ou algum dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, tais como bloco de notas de produtor rural, contratos de parceria, dentre outros, sendo insuficientes os documentos apresentados, os quais, além de expedidos em 2010, não comprovam o efetivo exercício da atividade rurícola da autora em regime de economia familiar.
Logo, os argumentos recursais, no sentido de que há início de prova material e que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, não procedem.
No tocante ao cômputo da carência, à vista das informações constantes no estrato do CNIS, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se que, até a data da propositura da ação (05/10/2010) a autora contava com 150 (cento e cinquenta) meses de contribuição.
Logo, a autora não preencheu a carência de 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, nos termos da regra geral prevista no art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por oportuno, registro que consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/1.639.090.590), desde 08/02/2013.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 05/09/2017 16:36:59 |
