Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 55, § 2º, DA LEI 8. 231/91. ...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:22

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 55, § 2º, DA LEI 8.231/91. IMPOSSIBILIDADE A UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS NA CTPS, SEM LANÇAMENTO NO CNIS. PRESUNÇÃO LEGAL DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91. 2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, o autor pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. 4 - O autor nasceu em 07/08/1944, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 07/08/2009, e ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 e 143 da Lei 8.213/91. 5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 6 - O tempo de serviço prestado nas lides rurais no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1963, reconhecido por decisão judicial proferida em outra demanda, não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 7 - A ausência de correto apontamento dos vínculos empregatícios constantes das CTPSs, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas. 8 - O fato de ter havido eventual omissão por parte dos empregadores, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência. 9 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário (07/08/2009), com os períodos constantes das CTPSs do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, contam-se os 194 (cento e noventa e quatro) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/08/2009), tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições. 10 - Restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, o autor demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana. 11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (28/08/2009), momento em que foi consolida a pretensão resistida. 12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 14 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença. 15 - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1684576 - 0039170-47.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039170-47.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039170-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO DE JESUS VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP170713 ANDREA RAMOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202219 RENATO CESTARI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00016-8 1 Vr GARCA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO DE LABOR RURAL RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL. ART. 55, § 2º, DA LEI 8.231/91. IMPOSSIBILIDADE A UTILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DE CARÊNCIA. VÍNCULOS NA CTPS, SEM LANÇAMENTO NO CNIS. PRESUNÇÃO LEGAL DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO EMPREGADO. ÔNUS DO EMPREGADOR. CARÊNCIA CUMPRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS PARCELAS EM ATRASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - Comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, o autor pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
4 - O autor nasceu em 07/08/1944, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 07/08/2009, e ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - O tempo de serviço prestado nas lides rurais no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1963, reconhecido por decisão judicial proferida em outra demanda, não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
7 - A ausência de correto apontamento dos vínculos empregatícios constantes das CTPSs, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
8 - O fato de ter havido eventual omissão por parte dos empregadores, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
9 - Conjugando-se a data do implemento do requisito etário (07/08/2009), com os períodos constantes das CTPSs do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, contam-se os 194 (cento e noventa e quatro) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/08/2009), tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições.
10 - Restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, o autor demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
11 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (28/08/2009), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença.
15 - Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do disposto no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (28/08/2009), e os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, condenando, por fim, no pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/09/2017 16:36:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039170-47.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.039170-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ANTONIO DE JESUS VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP170713 ANDREA RAMOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202219 RENATO CESTARI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00016-8 1 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DE JESUS VIEIRA, em ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do caput do art. 48, e art. 142 da Lei 8.213/91.


A r. sentença de fls. 177/178vº julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, por ausência de comprovação da carência mínima de 168 contribuições, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, apesar da comprovação de períodos de labor rural, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.


Nas razões de apelação das fls. 182/195, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que comprovou o labor rural, sobretudo no tocante aos períodos de janeiro de 1957 a agosto de 1965 (8 anos e 7 meses) e de janeiro de 1970 a dezembro de 1973 (3 anos), e que tais períodos podem ser utilizados no cômputo, independentemente da ausência de contribuições. Argumenta que o fato de receber uma aposentadoria estatutária (Prefeitura do Município de Graça), não é impeditivo ao percebimento da aposentadoria por idade vindicada, a partir da soma dos períodos reconhecidos na presente ação, com os vínculos constantes na CTPS de atividade rural, e as contribuições vertidas como Contribuinte Facultativo, constantes nas informações do CNIS. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, com a inversão do ônus sucumbencial.

Contrarrazões do INSS nas fls. 200/203.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A aposentadoria por idade rural encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, in verbis:


Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.


Como se verifica nas informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, no período de 01/01/1989 a 12/04/1990, consta vínculo laboral urbano.


Logo, comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, o autor pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.


O autor nasceu em 07/08/1944, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 07/08/2009, e ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 e 143 da Lei 8.213/91.


Passo ao exame do labor rural.


Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).
§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Verifica-se que, no intuito de comprovar o período laborado nas lides rurais, o autor colacionou aos autos a sentença de 1º grau, proferida nos autos do processo que teve curso perante a 2ª Vara da Comarca de Garça - SP, autuado sob nº 150-8/2001, que reconheceu "como trabalhado na condição de rurícola, na propriedade rural denominada Fazenda Santo André, entre janeiro de 57 e agosto de 65 e janeiro de 70 e dezembro de 73". A referida sentença foi submetida ao reexame necessário e recorrida pela autarquia (fl. 52/54).


Consultando as informações processuais constantes no sítio eletrônico desta Corte Recursal, verifica-se que o recurso foi autuado sob nº 2003.03.99.006311-1/SP, tendo sido julgado por decisão monocrática em 22/10/2010, nos seguintes termos:


"Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o reconhecimento do tempo de serviço exercido na atividade rural, no período de janeiro de 1957 a agosto de 1965 e janeiro de 1970 a dezembro de 1973.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido. A verba honorária foi arbitrada em R$ 300,00.
Inconformado, apelou o INSS requerendo a reforma da sentença.
Com contra-razões, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário."
In casu, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão de casamento entre Sebastião dos Santos e Olga Ferreira da Silva, celebrado em 5/8/88 (fls. 11);
2. Certidão de casamento com o nome do nubente ilegível (fls. 12);
3. Certificado de isenção do serviço militar, com alistamento ocorrido em 1962, datado de 17/4/63, constando a sua profissão de lavrador (fls. 13);
A prova juntada a fls. 13, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 54/56), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste juiz, demonstrando que a parte autora exerceu atividades no campo.
Dessa forma, deve ser reconhecido o exercício do labor rural nos períodos de 1º/1/62 a 31/12/63, aplicando-se o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS-DIRBEN nº 155, de 18/12/06.
Os demais documentos não podem ser considerados como início de prova material.
A certidão de casamento de fls. 11 refere-se a terceiros, não sendo hábil a comprovar o exercício de atividade no campo pela parte autora.
Outrossim, a certidão de casamento de fl. 12 encontra-se ilegível.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
Observo, por oportuno, que a listagem dos documentos mencionados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativa, consoante precedente jurisprudencial do C. STJ (REsp. nº 433.237, 5ª Turma, Relator Min. Gilson Dipp, j. 17/9/2002, DJ 14/10/02, p. 262, v.u.).
Quanto às contribuições pretendidas pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para o reconhecimento do tempo de serviço rural em exame, entendo que deve ser aplicado à espécie o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que o "tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que não se aplica neste feito o disposto no art. 96, inc. IV, da referida Lei, uma vez que, consoante a petição inicial, a parte autora não é servidora pública objetivando a contagem recíproca de tempo de serviço.
Por fim, considerando-se que, no presente feito, o valor do direito controvertido atribuído à causa pela parte autora - e não impugnado pela autarquia - não excede a 60 (sessenta) salários mínimos, a sentença proferida não se encontra sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 475, §2º, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 557, do CPC, dou parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural com as ressalvas mencionadas e no período acima indicado, e nego seguimento à remessa oficial.
Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Int."
(TRF3, AC nº 2003.03.99.006311-1/SP, Relator Des. Fed. Newton de Lucca, DJe 09/11/2010)

Referida decisão foi objeto da interposição de agravos legais, tendo sido negado provimento ao da parte autora e dado parcial provimento ao agravo legal da autarquia, nos termos do acórdão a seguir ementado:


"PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - O quantum arbitrado a título de multa diária deve ser reduzido para o importe de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por dia de atraso, a contar da intimação para cumprimento após o trânsito em julgado.
4 - Agravo legal da parte autora improvido. Agravo legal do INSS provido.
(TRF3, Oitava Turma, AC nº 2003.03.99.006311-1/SP, Relator Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., DJe 29/09/2014)

Destarte, o período de labor rural junto à Fazenda Santo André, reconhecido na referida demanda, foi restringido a 2 (dois) anos somente, de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1963, sendo aplicável a esse período o disposto no art. 55, § 2º, da lei 8.231/91, no sentido de que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da referida Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.


Com o trânsito em julgado, a referida decisão está amparada pelos efeitos da coisa julgada, não cabendo nestes autos a reanálise da matéria.


Sendo assim, é certo que o tempo de serviço prestado nas lides rurais no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1963, reconhecido naquela demanda, não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.


Passo à análise dos demais vínculos laborais.


Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 00421, Série 204, expedida em 04/01/1968 de fls. 31/32, consta registrado o seguinte vínculo:


a) Prefeitura do Município de Garça - como guarda-noturno, de 25 de janeiro de 1968 a 1º de dezembro de 1969 (fl. 32).


Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 00421, Série 204, expedida em 05/10/1973 de fls. 33/41, constam registrados os seguintes vínculos:


b) Condomínio Fazenda Santa Rosa, estabelecimento agropecuário - como trabalhador rural, de 05 de outubro de 1973 a 14 de dezembro de 1973 (fl. 34);


c) Benedito Ferraz de Almeida Prado, estabelecimento agropecuário - como trabalhador rural, de 19 de dezembro de 1973 a 07 de maio de 1974 (fl. 34);


d) João Távora - Fazenda Paineira, estabelecimento agrícola - como fiscal geral, de 01 de setembro de 1977 a 26 de dezembro de 1982 (fl. 35);


e) Severino Nínim - Fazenda Aliança, estabelecimento agropecuário, de 24 de fevereiro de 1983 a 31 de agosto de 1983 (fl. 35);


f) Alzir Vicente Soares Bertone - Fazenda Santana, estabelecimento agropecuário, como trabalhador rural, de 22 de maio de 1986 a 20 de junho de 1987 (fl. 36);


g) Benedito José Nassif - Sítio Boa Esperança, estabelecimento agropecuário, como serviços gerais na lavoura, de 29 de junho de 1987 a 21 de junho de 1988 (fl. 36);


h) Fábio Henrique Sardenberg de Faria - Fazenda Olho D'Água, estabelecimento agropecuário, como fiscal geral da lavoura, de 27 de junho de 1988 a 10 de novembro de 1988 (fl. 37);


i) Portal Ind. Elétro Mecânica Ltda, indústria eletromecânica, como vigia, de 1º de janeiro de 1989 a 12 de abril de 1990 (fl. 37);


j) Prefeitura do Município de Garça, como vigia, de 15 de maio de 1990 a 06 de janeiro de 1992 (fl. 38);


k) José Herculano Ribas - Chácara São José, como vigilante, de 24 de abril de 1992 a 30 de novembro de 1994 (fl. 38);



Nas informações constantes do CNIS está registrado, ainda, o vínculo junto ao Município de Garça, de 1º de fevereiro de 1996 até 1º de dezembro de 2009, período que não poderá ser utilizado para a obtenção do benefício vindicado, uma vez que foi integralmente computado para a concessão do benefício estatutário no cargo de vigia - Referência "E-07", do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Garça (fls. 42/47 e 139/173).


Por fim, verifico que constam nos dados das informações do CNIS as contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo, de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009.


Considerando que todos os vínculos estão referidos nas CTPS, verifico que somente os vínculos indicados nos itens "g" e "i" estão registrados nas informações constantes da base de dados do CNIS.


No entanto, o fato de ter havido eventual omissão por parte dos empregadores, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.


Registre-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.


Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.


Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES.
(...)
II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador , nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes.
III - Recurso Especial não provido.
(REsp nº 1.502.017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). (grifos nossos)


Feitas estas considerações, excluído do cômputo o período de labor rural reconhecido no processo nº 2003.03.99.006311-1 (01/01/1962 a 31/12/1963), conjugando-se a data do implemento do requisito etário (07/08/2009), com os períodos constantes das CTPSs do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, contam-se os 194 (cento e noventa e quatro) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/08/2009), tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições.


Portanto, restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, o autor demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.


O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (28/08/2009 - fl. 49), momento em que foi consolida a pretensão resistida.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.


Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do disposto no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (28/08/2009), e os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, condenando, por fim, no pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 05/09/2017 16:36:40



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora