D.E. Publicado em 19/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do disposto no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (28/08/2009), e os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, condenando, por fim, no pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039170-47.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO DE JESUS VIEIRA, em ação por ele ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do caput do art. 48, e art. 142 da Lei 8.213/91.
A r. sentença de fls. 177/178vº julgou improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana, por ausência de comprovação da carência mínima de 168 contribuições, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, apesar da comprovação de períodos de labor rural, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observado o art. 12 da Lei 1.060/50.
Nas razões de apelação das fls. 182/195, pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de que comprovou o labor rural, sobretudo no tocante aos períodos de janeiro de 1957 a agosto de 1965 (8 anos e 7 meses) e de janeiro de 1970 a dezembro de 1973 (3 anos), e que tais períodos podem ser utilizados no cômputo, independentemente da ausência de contribuições. Argumenta que o fato de receber uma aposentadoria estatutária (Prefeitura do Município de Graça), não é impeditivo ao percebimento da aposentadoria por idade vindicada, a partir da soma dos períodos reconhecidos na presente ação, com os vínculos constantes na CTPS de atividade rural, e as contribuições vertidas como Contribuinte Facultativo, constantes nas informações do CNIS. Requer a reforma da sentença com a concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, com a inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões do INSS nas fls. 200/203.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade rural encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Como se verifica nas informações constantes na base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, no período de 01/01/1989 a 12/04/1990, consta vínculo laboral urbano.
Logo, comprovada a sua inscrição na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, o autor pode valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91.
O autor nasceu em 07/08/1944, tendo completado 65 (sessenta e cinco) anos em 07/08/2009, e ingressou com a presente ação com o objetivo de pleitear o benefício de aposentadoria por idade urbana (art. 48, caput, da Lei 8.213/91), tendo como premissa comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, com base na regra de transição do art. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
Passo ao exame do labor rural.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Verifica-se que, no intuito de comprovar o período laborado nas lides rurais, o autor colacionou aos autos a sentença de 1º grau, proferida nos autos do processo que teve curso perante a 2ª Vara da Comarca de Garça - SP, autuado sob nº 150-8/2001, que reconheceu "como trabalhado na condição de rurícola, na propriedade rural denominada Fazenda Santo André, entre janeiro de 57 e agosto de 65 e janeiro de 70 e dezembro de 73". A referida sentença foi submetida ao reexame necessário e recorrida pela autarquia (fl. 52/54).
Consultando as informações processuais constantes no sítio eletrônico desta Corte Recursal, verifica-se que o recurso foi autuado sob nº 2003.03.99.006311-1/SP, tendo sido julgado por decisão monocrática em 22/10/2010, nos seguintes termos:
Referida decisão foi objeto da interposição de agravos legais, tendo sido negado provimento ao da parte autora e dado parcial provimento ao agravo legal da autarquia, nos termos do acórdão a seguir ementado:
Destarte, o período de labor rural junto à Fazenda Santo André, reconhecido na referida demanda, foi restringido a 2 (dois) anos somente, de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1963, sendo aplicável a esse período o disposto no art. 55, § 2º, da lei 8.231/91, no sentido de que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da referida Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
Com o trânsito em julgado, a referida decisão está amparada pelos efeitos da coisa julgada, não cabendo nestes autos a reanálise da matéria.
Sendo assim, é certo que o tempo de serviço prestado nas lides rurais no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1963, reconhecido naquela demanda, não pode ser utilizado para efeito de carência, diante da vedação expressa contida no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Passo à análise dos demais vínculos laborais.
Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 00421, Série 204, expedida em 04/01/1968 de fls. 31/32, consta registrado o seguinte vínculo:
a) Prefeitura do Município de Garça - como guarda-noturno, de 25 de janeiro de 1968 a 1º de dezembro de 1969 (fl. 32).
Analisando as anotações existentes na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 00421, Série 204, expedida em 05/10/1973 de fls. 33/41, constam registrados os seguintes vínculos:
b) Condomínio Fazenda Santa Rosa, estabelecimento agropecuário - como trabalhador rural, de 05 de outubro de 1973 a 14 de dezembro de 1973 (fl. 34);
c) Benedito Ferraz de Almeida Prado, estabelecimento agropecuário - como trabalhador rural, de 19 de dezembro de 1973 a 07 de maio de 1974 (fl. 34);
d) João Távora - Fazenda Paineira, estabelecimento agrícola - como fiscal geral, de 01 de setembro de 1977 a 26 de dezembro de 1982 (fl. 35);
e) Severino Nínim - Fazenda Aliança, estabelecimento agropecuário, de 24 de fevereiro de 1983 a 31 de agosto de 1983 (fl. 35);
f) Alzir Vicente Soares Bertone - Fazenda Santana, estabelecimento agropecuário, como trabalhador rural, de 22 de maio de 1986 a 20 de junho de 1987 (fl. 36);
g) Benedito José Nassif - Sítio Boa Esperança, estabelecimento agropecuário, como serviços gerais na lavoura, de 29 de junho de 1987 a 21 de junho de 1988 (fl. 36);
h) Fábio Henrique Sardenberg de Faria - Fazenda Olho D'Água, estabelecimento agropecuário, como fiscal geral da lavoura, de 27 de junho de 1988 a 10 de novembro de 1988 (fl. 37);
i) Portal Ind. Elétro Mecânica Ltda, indústria eletromecânica, como vigia, de 1º de janeiro de 1989 a 12 de abril de 1990 (fl. 37);
j) Prefeitura do Município de Garça, como vigia, de 15 de maio de 1990 a 06 de janeiro de 1992 (fl. 38);
k) José Herculano Ribas - Chácara São José, como vigilante, de 24 de abril de 1992 a 30 de novembro de 1994 (fl. 38);
Nas informações constantes do CNIS está registrado, ainda, o vínculo junto ao Município de Garça, de 1º de fevereiro de 1996 até 1º de dezembro de 2009, período que não poderá ser utilizado para a obtenção do benefício vindicado, uma vez que foi integralmente computado para a concessão do benefício estatutário no cargo de vigia - Referência "E-07", do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Garça (fls. 42/47 e 139/173).
Por fim, verifico que constam nos dados das informações do CNIS as contribuições vertidas na condição de contribuinte facultativo, de 1º de setembro de 2009 a 31 de dezembro de 2009.
Considerando que todos os vínculos estão referidos nas CTPS, verifico que somente os vínculos indicados nos itens "g" e "i" estão registrados nas informações constantes da base de dados do CNIS.
No entanto, o fato de ter havido eventual omissão por parte dos empregadores, seja quanto à informação das datas de admissão ou desligamento, seja quanto ao recolhimento das contribuições devidas, não impede que esses vínculos possam ser considerados para o cômputo do período de carência.
Registre-se, por oportuno, que a ausência de correto apontamento desses vínculos empregatícios constantes da CTPS, junto ao banco de dados do CNIS, por si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de impugnação específica, a atividade devidamente registrada em Carteira de Trabalho goza de presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
Aliás, nesse particular, observo que tal ônus, em se tratando em segurado empregado, fica transferido ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador, que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
Feitas estas considerações, excluído do cômputo o período de labor rural reconhecido no processo nº 2003.03.99.006311-1 (01/01/1962 a 31/12/1963), conjugando-se a data do implemento do requisito etário (07/08/2009), com os períodos constantes das CTPSs do autor (em que eventuais contribuições são devidas pelo empregador) e os períodos de recolhimentos constantes nas informações na base de dados do CNIS, que faz parte integrante da presente decisão, contam-se os 194 (cento e noventa e quatro) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo (28/08/2009), tempo superior ao exigido para o cumprimento da carência, no caso, de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições.
Portanto, restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, o autor demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana.
O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (28/08/2009 - fl. 49), momento em que foi consolida a pretensão resistida.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e isento delas o INSS.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, nos termos do disposto no caput do art. 48 da Lei 8.213/91, fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (28/08/2009), e os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinando que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, condenando, por fim, no pagamento da verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas, contadas até a data de prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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