
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033065-49.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NAIR MORAES FAUSTINO, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo de período de vínculo laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo em demanda trabalhista, com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença de fls. 106/108 julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na concessão de aposentadoria por idade urbana, a partir da data do requerimento administrativo, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela.
Nas razões de apelação das fls. 113/122, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não possui de tempo de contribuição suficiente para preenchimento da carência mínima, pois o vínculo laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo trabalhista não pode ser utilizado para fins previdenciários.
Contrarrazões da parte autora às fls. 130/134.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que a autora nasceu em 20/01/1945 (fl. 10), tendo cumprido o requisito etário em 20 de janeiro de 2005. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No intuito de demonstrar o cumprimento da carência, a autora acostou as seguintes provas materiais:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, na qual constam registros nos períodos de 17/04/1974 a 12/01/1977, de 10/06/1987 a 16/01/1988, de 22/02/1988 a 21/10/1989, de 1º/12/1989 a 05/05/1992 e de 20/01/1995 a 09/09/2011 (fls. 12/16 e 26/36);
b) Cópias de peças processuais e da Ata de Audiência realizada em 09 de maio de 2012, perante o Juízo do Trabalho de Jacareí - SP, referentes ao processo 0000322-89.2012.5.15.0023, no qual a autora figura como reclamante e Galdino Toledo Júnior como reclamado, sendo que a audiência culminou com a homologação do acordo entre a reclamante, ora autora, e o reclamado, nos seguintes termos: "Determina-se a retificação do polo passivo da lide, para constar como reclamada (o) espólio de Maria Christina Cardoso Toledo [...]. [...] A reclamada pagará ao (à) reclamante a quantia líquida de R$ 2.000,00, em 02 parcelas de R$ 1.000,00, cada qual, a serem pagas nos dias 30.05.2012 e 29.06.2012 [...]. O (A) reclamante apresenta sua CTPS para que esta proceda à anotação do contrato de trabalho (admissão - 20.01.1995; e demissão - 09.09.2011, na função de cuidadora, com salário de ½ salário mínimo mensal, com reajuste de R$ 500,00 em 01.08.2009). [...] O reclamado deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias do período de vínculo reconhecido através das guias GFIP e GPS, uma para cada mês de vínculo reconhecido, inclusive a parte que compete ao (á) reclamante." (fls. 42/69);
c) Extrato do CNIS, no qual constam vínculos empregatícios, nos períodos de 10/06/1987 a 16/01/1988, de 22/02/1988 a 21/10/1989 e de 1º/12/1989 a 30/04/1992 (fl. 24).
O cerne da controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização para cômputo de carência, dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que homologa acordo firmado entre as partes, sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos referidos períodos.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Assim, temos que a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados).
Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus direitos.
Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
No caso em análise, por meio da reclamatória trabalhista, a autora obteve a anotação do vínculo trabalhista em CTPS. Além disso, houve a determinação do pagamento de verbas trabalhistas e de todas as contribuições previdenciárias do período reconhecido. Contudo, o reconhecimento da atividade laboral remonta ao período de 20/01/1995 a 09/09/2011, sendo que a audiência em que foi homologado o acordo entre as partes ocorreu em 09/05/2012 (poucos meses antes da propositura da presente ação - 28/01/2013). Além disso, a decisão foi enfática no sentido de dispensar a comunicação do período reconhecido à União, conforme se verifica à fl. 62v.
Sendo assim, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
Portanto, entendo que a referida sentença homologatória, por si só, não pode ser tida como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Em casos semelhantes, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, proferiu os seguintes julgados:
Destarte, os argumentos recursais, no sentido de que há início de prova material e que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, não procedem.
Logo, a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, conforme planilha anexa, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Observo que a sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determino que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
Ante o exposto, dou provimento à apelação o INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, na forma da fundamentação.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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