Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1961456 / SP
0011279-46.2014.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O
EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o
período laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida em sede de
reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido
proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de
prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivo exercício da atividade laboral.
5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não
restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais
como provas documentais e testemunhais.
6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS,
deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada
somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito
previdenciário.
7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Verifica-se que a autora nasceu em 04/04/1951, tendo cumprido o requisito etário em 04 de
abril de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
12 - Apelação do INSS provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
