Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015453-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO
EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA
REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o
período laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida em sede de
reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal.
3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta
dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de
prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
efetivo exercício da atividade laboral.
5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou
comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como
provas documentais e testemunhais.
6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve
ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente
com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Verifica-se que o autor nasceu em 08 de dezembro de 1947, tendo cumprido o requisito
etário em 08 de dezembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e
oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11 - O autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria
por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
12 - Apelação do INSS provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015453-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON - SP121166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015453-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON - SP121166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão de
aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo de período de vínculo laboral reconhecido
por sentença homologatória de acordo em demanda trabalhista.
A r. sentença (ID 99760180) julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na
concessão de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros moratórios. Condenou o INSS,
ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação,
aplicada a Súmula n. 111 do STJ.
Nas razões de apelação (ID 99760180), pugna o INSS pela reforma da sentença, ao
fundamento de que a autora não possui de tempo de contribuição suficiente para
preenchimento da carência mínima, pois o vínculo laboral reconhecido por sentença
homologatória de acordo trabalhista não pode ser utilizado para fins previdenciários.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 99760180).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015453-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: EVANIA APARECIDA ROSS BRUZON - SP121166-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que o autor nasceu em 08 de dezembro de 1947, tendo cumprido o requisito etário
em 08 de dezembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta)
meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de peças processuais de
reclamatória trabalhista, dentre as quais a sentença homologatória de acordo entre o
reclamante, ora autora e a reclamada, com determinação do registro do período laborativo em
CTPS (ID 99760180, p. 28-29), bem como da CTPS com o aludido registro realizado por
determinação judicial (ID 164392863).
O cerne da controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização para cômputo de carência,
dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que
homologa acordo firmado entre as partes, sem o correspondente recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas aos referidos períodos.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa
decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função
exercida pelo reclamante à época, como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental
improvido"
(AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO
TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como
início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da
lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a
função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode
ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o
labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a
comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos
autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem
exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade
laboral" (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 25/10/2013).
II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de
cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução
probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade
laboral.
III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de
aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela
Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 432.092/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015).(grifei)
Assim, temos que a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como
início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que
comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do
vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo,
dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos
trabalhistas postulados).
Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do
término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento
das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da
homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto
início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é
obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão
de parte de seus direitos.
Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS,
deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada
somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito
previdenciário.
Contudo, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que
não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos,
tais como provas documentais e testemunhais.
Portanto, entendo que a referida sentença homologatória, por si só, não pode ser tida como
documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55,
§ 3º, da Lei nº 8.213/91.
Em casos semelhantes, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, proferiu os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA
DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL.
SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E
TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das
Turmas que compõem a Terceira Seção.
2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da
reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes.
3. Embargos de divergência acolhidos."
(ERESP 616242, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 24/10/2005) (grifei)
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO POR MEIO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
MERO RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO POR PARTE DO RECLAMADO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVAS A SUBSIDIAR O PEDIDO.
I. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das
Turmas que compõem a Terceira Seção" (EREsp 616.242/RN, 3ª Seção, Rel. Min.ª Laurita Vaz,
DJ 24/10/2005).
II. In casu, a sentença trabalhista tão-somente homologou acordo firmado entre as partes, no
qual o reclamado reconheceu relação de emprego do reclamante, não tendo sido juntado,
porém, qualquer elemento que evidenciasse, na ação trabalhista, que ele houvesse prestado
serviço na empresa e no período alegado na ação previdenciária. Agravo regimental
desprovido."
(AgRg no REsp 1128885, Rel. Ministro FELIX FISCHER, De 30/11/2009)(grifei)
Destarte, os argumentos recursais, no sentido de que inexiste início de prova material,
procedem.
Logo, o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Ante o exposto, dou provimento à apelação o INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau
e julgar improcedente o pedido inicial.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor
do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98
do CPC, já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O
EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE
ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o
período laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida em sede de
reclamatória trabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.
2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido
proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de
prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o
efetivo exercício da atividade laboral.
5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não
restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais
como provas documentais e testemunhais.
6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o
empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS,
deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada
somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito
previdenciário.
7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
10 - Verifica-se que o autor nasceu em 08 de dezembro de 1947, tendo cumprido o requisito
etário em 08 de dezembro de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e
oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
11 - O autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
12 - Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
