Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2070198 / SP
0002361-12.2012.4.03.6123
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O
EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR URBANO. SENTENÇA PROFERIDA EM RAZÃO DE
REVELIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO.
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
1 - Verifica-se que o autor nasceu em 1º de maio de 1945, tendo cumprido o requisito etário em
1º de maio de 2010. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 174 (cento e setenta e quatro)
meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2 - A controvérsia cinge-se ao período laborativo de 20/01/2000 a 15/06/2011, referente a
vínculo empregatício exercido junto à empresa Fernando Basseto Rankin Atibaia - ME,
registrado em CTPS por determinação judicial decorrente de ação trabalhista.
3 - Com efeito, na ata de audiência e na sentença proferida na ação trabalhista ajuizada pelo
autor, cujas cópias foram acostadas aos autos, verifica-se que não houve comparecimento em
audiência de representante da reclamada ou de seu patrono, situação que culminou com
sentença que, a partir da declaração de revelia e consequente confissão ficta, terminou por
reconhecer o vínculo trabalhista, determinando o registro em CTPS e o recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - O cerne da questão refere-se à possibilidade de utilização para cômputo de carência, dos
períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
5 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal.
6 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido
proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
7 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de
prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o
efetivo exercício da atividade laboral.
8 - Trata-se de sentença de procedência proferida em reclamatória trabalhista, decorrente de
revelia e consequente confissão ficta, em que não restou comprovado que a fundamentação do
pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
9 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - O autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
11 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Prejudicado o recurso adesivo do
autor.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
necessária e à apelação do INSS, revogando a tutela anteriormente concedida, e, por
conseguinte, julgar prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
