
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2017 10:40:43 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001950-37.2010.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MADELINE APARECIDA BOZOLA, em ação por ela ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91, mediante o cômputo de período de vínculo laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo em demanda trabalhista.
A r. sentença de fls. 78/84 julgou improcedente o pedido inicial, negando a concessão de aposentadoria por idade urbana, por ausência de preenchimento da carência mínima, deixando de computar o período laboral reconhecido por acordo em demanda trabalhista, ante a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Condenou a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência, fixados em R$ 545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Nas razões de apelação das fls. 86/91, pugna a autora pela reforma da sentença, ao fundamento de que é certo que há início de prova material, que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, e que, tendo sido reconhecidos os períodos do vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, não cabe a ela o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes aos referidos períodos, mas sim ao empregador, e que não lhe foi deferida a oitiva de testemunhas para comprovar suas alegações, demonstrando que possui a carência exigida. Requer, por fim, o provimento do recurso visando a procedência do pedido, com a concessão do benefício vindicado.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que a autora nasceu em 16/12/1945 (fl. 9), tendo cumprido o requisito etário em 16 de dezembro de 2005.
Como se depreende das informações da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, a data de início do primeiro vínculo laboral da autora é 01/02/1987, portanto, a autora estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses de contribuição.
Passo ao exame dos demais requisitos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, verbis:
No intuito de demonstrar o cumprimento da carência, a autora acostou as seguintes provas materiais:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 04181, Série 00375-SP, expedida em 14/05/2010, onde não consta qualquer vínculo de trabalho registrado (fl. 13/15);
b) Cópia autenticada do Termo de Audiência realizada em 20 de julho de 2010, perante o Juízo do Trabalho de Itapira - SP, processo 00466-2010-118-15-99, Reclamante: Madeline Aparecida Bozola, Reclamado: Fermino Domingues de Souza - ME, quando foi homologado o acordo entre a reclamante, ora autora, e a reclamada, nos seguintes termos: "Aberta a audiência, foram, de ordem da Exma. Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o/a reclamante, acompanhado/a do/a advogado/a Dr/a André Eduardo Bozola de Souza Pinto, OAB nº 267602/SP. Presente o /a representante legal do/a reclamado, sr/a Bendito Domingues de Souza, acompanhado/a do/a advogado/a, Dr/a Joyce Galaverna, OAB nº 291554/SP, que junta procuração e atos constitutivos. O reclamante requer a juntada de declaração de hipossuficiência econômica e os benefícios da justiça gratuita. Deferidos os dois requerimentos. As partes se conciliam nos seguintes termos: A reclamada reconhece a existência do vínculo de emprego entre as partes nos períodos de 01/02/1980 a 30/01/1987 e de 01/01/1994 a 30/05/2001, tendo a reclamante exercido a função de auxiliar de escritório, com último salário no valor de R$ 480,00. Acordo homologado. Custas pela reclamante, arbitradas em R$ 10,64 , das quais fica isenta. Desnecessária a intimação à União para os fins do art. 832 da CLT, tendo em vista a natureza meramente declaratória do acordo. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Cientes os presentes. Nada mais."(fl. 16 - grifei);
c) Cópia das Guias da Previdência Social - GPS, relativas aos recolhimentos de contribuição previdenciária das competências de 04/2010 a 08/2010 (fls. 17/21);
Além dessa relação de documentos, a autora acostou à inicial a cópia do extrato do CNIS, onde se depreende que, até a data da propositura da ação, os períodos reconhecidos por meio de acordo homologado em ação trabalhista não estavam confirmados, não havendo provas de que os respectivos recolhimentos tivessem sido efetuados. Ao todo, contava a autora com somente 8 (oito) meses de contribuição, para cômputo de carência (fls. 22/26).
O cerne da controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização para cômputo de carência, dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que homologa acordo firmado entre as partes, sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos referidos períodos.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Assim, temos que a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados).
Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus direitos.
Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
No caso em analise, o reconhecimento da atividade laboral remonta aos períodos de 01/02/1980 a 30/01/1987 e de 01/01/1994 a 30/05/2001, sendo que a audiência em que foi homologado o acordo entre as partes ocorreu em 20 de julho de 2010 (poucos meses antes da propositura da presente ação), não gerou sequer um lançamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, e foi enfática no sentido de dispensar a comunicação do período reconhecido à União, como se depreende da leitura do acordo transcrito no item 'b' dos documentos acostados, nos seguintes termos: "Desnecessária a intimação à União para os fins do art. 832 da CLT, tendo em vista a natureza meramente declaratória do acordo".
Sendo assim, trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais; que foi proposta após o decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que impediria à autora, em tese, de obter seus direitos trabalhistas em face de seu empregador, bem como à União, de cobrar as contribuições previdenciárias eventualmente devidas.
Portanto, entendo que a referida sentença homologatória acostada na fl. 16, por si só, não pode ser tida como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Em casos semelhantes, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, proferiu os seguintes julgados:
Destarte, os argumentos recursais, no sentido de que há início de prova material e que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, não procedem.
No tocante ao cômputo da carência, à vista das informações constantes no estrato do CNIS, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se que, até a data da propositura da ação (01/10/2010) a autora contava com 8 (oito) meses de contribuição.
Logo, a autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
Por oportuno, registro que consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/6.150.313.399), desde 08/07/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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