Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2023538 / SP
0000949-29.2011.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA
EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS
TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 08/02/1941, tendo cumprido o requisito etário em 08 de fevereiro de
2001. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 120 (cento e vinte) meses de contribuição,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - controvérsia cinge-se ao período de 27/01/1988 a 16/05/1999, no qual não teriam sido
vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido
proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o
empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados
do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento
das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foram acostadas aos autos cópias do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, em 27/11/2001, no qual foi declarada, mediante devida fundamentação, a
existência do vínculo empregatício da autora, no período de 27/01/1988 a 16/05/1999, na
função de vendedora, com posterior determinação do recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas, por sentença prolatada em 15/02/2002. Por meio da reclamatória
trabalhista, a autora obteve a devida anotação em CTPS.
9 - Infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a
relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito entre 27/01/1988 a
16/05/1999 é indiscutível, tendo a reclamada (New Harmony Produtos Naturais Estética,
Fisioterapia e Beleza Ltda.) sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os
encargos devidos.
10 - Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser
alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do
benefício pleiteado.
12 - Nos termos do inciso II, do artigo 49 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício deve
ser mantido na data do requerimento administrativo.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a fixação do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça.
16 - Isenção do INSS de custas processuais.
17 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
