Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003289-76.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS
PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA.
VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 15 de outubro de 1947, tendo cumprido o requisito etário em 15 de outubro
de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 30/05/1996 a 08/05/2014, no qual não teriam sido
vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta
dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o
empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do
término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das
contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foi acostada aos autos cópia da sentença proferida em reclamatória trabalhista, após regular
instrução probatória.
9 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante
todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
11 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do
benefício pleiteado.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003289-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ICARO GARCIA
Advogados do(a) APELADO: IDA REGINA PEREIRA LEITE E RIBEIRO - SP95583-A, INGRID
LUANA LEONARDO RIBEIRO - SP299900-A, FLAVIO AUGUSTO DUARTE RIBEIRO -
SP249784
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003289-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ICARO GARCIA
Advogados do(a) APELADO: IDA REGINA PEREIRA LEITE E RIBEIRO - SP95583-A, INGRID
LUANA LEONARDO RIBEIRO - SP299900-A, FLAVIO AUGUSTO DUARTE RIBEIRO -
SP249784
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por ICARO GARCIA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença (ID 2565934, p. 55-64) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento
administrativo, com correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em
10% do valor total da condenação até a sentença.
Em razões recursais (ID 2565934, p. 75-100), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao
fundamento de que a autora não possui de tempo de contribuição suficiente para
preenchimento da carência mínima, pois o vínculo laboral reconhecido por sentença trabalhista
não pode ser utilizado para fins previdenciários. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 2565934, p. 107-116).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em seu parecer, o Ministério Publico Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS
(ID 199467493, p. 1-5).
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003289-76.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ICARO GARCIA
Advogados do(a) APELADO: IDA REGINA PEREIRA LEITE E RIBEIRO - SP95583-A, INGRID
LUANA LEONARDO RIBEIRO - SP299900-A, FLAVIO AUGUSTO DUARTE RIBEIRO -
SP249784
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que o autor nasceu em 15 de outubro de 1947, tendo cumprido o requisito etário em
15 de outubro de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses
de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao período de 30/05/1996 a 08/05/2014, no qual não teriam sido
vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental
improvido"
(AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Assim, temos que a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como
início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que
comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do
vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo,
dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos
trabalhistas postulados).
Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do
término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento
das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
Conforme destacou o Ministério Público Federal:
“De fato, verifica-se que o autor ajuizou ação trabalhista, a qual homologou o acordo firmado
entre o reclamante, ora apelado, e as empresas reclamadas [...]. Na oportunidade, a Justiça do
Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de Icaro Garcia, no período de 30.05.1996 a
08.05.2014, bem como determinou à reclamada o pagamento das verbas rescisórias do período
reconhecido, multas trabalhistas em face da revelia, danos morais e materiais em razão da
retenção indevida da CTPS do de cujus pelo empregador, além de recolher as contribuições
previdenciárias e fiscais e FGTS (Id. 62072834 – p 50/55). A r. sentença determinou, outrossim,
expedição de ofício ao INSS.” (ID 199467493 , p. 4).
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é
indiscutível, tendo o acordo sido homologado após regular instrução processual.
Ademais, no caso em exame, cumpre, novamente, salientar as observações do Ministério
Público Federal:
“No presente caso, a sentença trabalhista, que homologou o vínculo empregatício entre o autor
e PLANEXAT SISTEMA DE SEGURANÇA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS Ltda.,
com prestação de serviços, com exclusividade, a um grupo empresarial composto por empresas
CRED – SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO; KALLAN MODAS LTDA;
DIBS MODAS LTDA; MARLOK CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA (Num. 2565933 - Pág.
206/207), pode ser utilizada como início de prova material do vínculo empregatício entre o
segurado e a empresa na presente ação previdenciária, pois há substrato probatório suficiente
a embasar e corroborar a prova do labor no período reconhecido.
Com efeito, para complementar a prova documental, foi produzida a oitiva testemunhas – Celso
Chaves da Silva e Célia Santos do Nascimento, que trabalharam com o autor na Planexat -
(Num. 2565934 - Pág. 24/25) de modo que corroboraram o início de prova material,
evidenciando o labor do autor na empresa que registrou o início do vínculo laboral, sem porém,
proceder a respectiva baixa.
Assim, no caso em tela, considerando todo conjunto probatório dos autos, (i) sentença
trabalhista reconhecendo o vínculo empregatício de Icaro Garcia e a companhia, (ii) a prova
testemunhal produzida e (iii) juntada de recibos de pagamento salarial da Planexat idôneos,
observa-se que o prova apresentada é coesa e suficiente para comprovar a qualidade de
segurado do Sr. Icaro à época do fato e o tempo trabalhado.” (ID 199467493, p. 4-5).
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser
alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Ainda que se trate de decisão homologatória do vínculo empregatício, observo que o processo
trabalhista foi regularmente instruído.
Portanto, entendo que o referido acórdão, proferido em reclamatória trabalhista, pode ser tido
como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no
artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
É importante salientar que a parte autora não pode ser prejudicada por eventual
inadimplemento das contribuições previdenciárias tendo em vista que ela mantinha relação de
emprego e, nos termos da legislação de regência aplicável ao tema, o empregador é o
responsável por verter tais recolhimentos.
Nesse sentido é o entendimento do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472
do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de
que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)". 4. Agravo regimental não
provido" (AgRg no AREsp 193.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. As parcelas trabalhistas
reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram
recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal
inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido" (REsp 720.340/MG, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ
09/05/2005, p. 472).
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, conforme planilha de ID
2565934, p. 70, de rigor a concessão do benefício pleiteado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA
EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 15 de outubro de 1947, tendo cumprido o requisito etário em 15 de
outubro de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 30/05/1996 a 08/05/2014, no qual não teriam sido
vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido
proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o
empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados
do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento
das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foi acostada aos autos cópia da sentença proferida em reclamatória trabalhista, após
regular instrução probatória.
9 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante
todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
11 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do
benefício pleiteado.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros
de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o
mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
