Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5072699-25.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS
PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS
POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA.
VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA.
PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 20 de maio de 1955, tendo cumprido o requisito etário em 20 de maio de
2015. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 21/06/2005 a 28/07/2016, no qual não teriam sido
vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função
e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta
dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o
empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do
término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das
contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foi acostada aos autos cópia da sentença proferida em reclamatória trabalhista, após regular
instrução probatória.
9 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante
todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
11 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do
benefício pleiteado.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta,
com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5072699-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PIRONI ORTIZ
Advogado do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5072699-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PIRONI ORTIZ
Advogado do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA PIRONI ORTIZ, objetivando a
concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 8355069) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do
benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo, com
correção monetária e juros de mora. Fixou os honorários advocatícios em 10% do valor total da
condenação até a sentença.
Em razões recursais (ID 8355077), o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de
que a autora não possui de tempo de contribuição suficiente para preenchimento da carência
mínima, pois o vínculo laboral reconhecido por sentença trabalhista não pode ser utilizado para
fins previdenciários. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 8355191).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5072699-25.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA PIRONI ORTIZ
Advogado do(a) APELADO: CASSIO BENEDICTO - SP124715-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação,
levando em conta o termo inicial do benefício (28/04/2017) e a data da prolação da r. sentença
(16/08/2018), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da
condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a
1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil.
Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in
verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que a autora nasceu em 20 de maio de 1955, tendo cumprido o requisito etário em
20 de maio de 2015. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de
contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao período de 21/06/2005 a 28/07/2016, no qual não teriam sido
vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91,
como se pode observar nos seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial,
pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício
previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não
tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De
Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental
improvido"
(AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012). (grifei)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material para a obtenção de benefício
previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide, desde que fundada em
elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da
Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em
sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a
decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido"
(AgRg no AREsp 359.425/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) (grifei)
Assim, temos que a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como
início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que
comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do
vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo,
dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos
trabalhistas postulados).
Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do
término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento
das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
Foi acostada aos autos cópia de sentença homologatória de acordo trabalhista, que reconheceu
o vínculo empregatício da autora, no período de 21/06/2005 a 28/07/2016 (ID 8355032).
Desta forma, infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter
integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito é
indiscutível, tendo o acordo sido homologado após regular instrução processual.
Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser
alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Ainda que se trate de decisão homologatória do vínculo empregatício, observo que o processo
trabalhista foi regularmente instruído.
Portanto, entendo que a referida sentença, proferida em reclamatória trabalhista, pode ser tida
como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no
artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
É importante salientar que a parte autora não pode ser prejudicada por eventual
inadimplemento das contribuições previdenciárias tendo em vista que ela mantinha relação de
emprego e, nos termos da legislação de regência aplicável ao tema, o empregador é o
responsável por verter tais recolhimentos.
Nesse sentido é o entendimento do E. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472
do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de
que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)". 4. Agravo regimental não
provido" (AgRg no AREsp 193.178/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 04/06/2013).
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. As parcelas trabalhistas
reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram
recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-
contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal
inicial, com integração daquelas parcelas. Recurso desprovido" (REsp 720.340/MG, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ
09/05/2005, p. 472).
Além disso, foi produzida prova oral, corroborando o vínculo laborativo da autora.
Aparecida Donizete Barbosa Zamperlini “relatou que conhece a autora porque residem no
mesmo bairro denominado Jardim Ciranda. Foi a depoente quem arrumou o serviço de
empregada doméstica para a autora na casa da Família de Maria Milani. Ela trabalhou por mais
de 10 anos como empregada doméstica para Maria Milani. Deixou o emprego por causa de
problema de saúde. Acrescentou que não tem muito contato com a autora, razão pela qual não
sabe precisar quanto tempo faz que ela deixou o trabalho por causa de problema de saúde.” (ID
8355069, p. 2).
Maria De Lourdes Stafoca de Oliveira afirmou que conhece a autora por residem no bairro
denominado Jardim Ciranda. Confirmou que a autora trabalhou como empregada doméstica
para Maria Milani por mais de 10 anos. A autora deixou de trabalhar como empregada
doméstica por causa de problema de saúde, tendo trabalhado como empregada doméstica até
2016. Acrescentou que a autora fazia todo o serviço doméstico na casa da Maria Milani: lavava,
passava, cozinhava. Chegou a trabalhar com a autora porque às vezes a depoente fazia faxina
na casa de Maria Milani, quando estava muito empoeirada, por se tratar de uma casa muito
grande.” (ID 8355069, p. 2-3).
Os demais períodos laborativos restam incontroversos, logo, desnecessária sua apreciação.
Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, , de rigor a concessão do
benefício pleiteado.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do
INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA
EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA
CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora nasceu em 20 de maio de 1955, tendo cumprido o requisito etário em 20 de maio
de 2015. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição,
conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 21/06/2005 a 28/07/2016, no qual não teriam sido
vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o
tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido
na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido
proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o
empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento
judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para
comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados
do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento
das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foi acostada aos autos cópia da sentença proferida em reclamatória trabalhista, após
regular instrução probatória.
9 - Assim, eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode
ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem,
sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
10 - No presente feito, foi produzida prova oral que corroborou o vínculo empregatício durante
todo o período reconhecido na reclamatória trabalhista.
11 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do
benefício pleiteado.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e parcial provimento à apelação do
INSS para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
