
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação o INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 04/10/2017 10:40:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025173-60.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SEVERINA DIAS DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 e art. 142 da Lei 8.213/91, mediante o cômputo de período de vínculo laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo em demanda trabalhista, com pedido de tutela antecipada.
Na decisão que determinou a citação, foi deferida tutela antecipada, determinando a reanálise do requerimento administrativo, considerando o tempo de contribuição do período de janeiro/1998 até 10/06/2007, para, se fosse o caso, promover a implantação da aposentadoria por idade NB 150.424.886-1 (fl. 33/33vº). Foi efetuado a reanálise, porém não foi implantado o benefício vindicado.
Tendo sido devidamente processado o feito, julgando estarem presentes os requisitos legais, foi deferida a tutela antecipada, determinando a implantação de aposentadoria por idade urbana em favor da autora e, a seguir, o feito foi sentenciado (fls. 162/162vº).
A r. sentença de fls. 163/164Vº julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na concessão de a aposentadoria por idade urbana, a partir de 04/01/2010, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros moratórios, fixados nos termos do art. 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 7% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, isentas as partes de custas.
Houve interposição de Agravo de Instrumento por parte do INSS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a decisão que concedeu a tutela antecipada (fls.172/184).
Nas razões de apelação das fls. 186/199, pugna o INSS pela reforma da sentença, ao fundamento de que a autora não possui de tempo de contribuição suficiente para preenchimento da carência mínima, que parte dos vínculos é composta por períodos de recolhimentos com atraso, e que o vínculo laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo trabalhista, está eivado de vício, vez que desprovida início de prova material, em manifesta afronta ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Requer, por fim, o provimento do recurso visando a improcedência do pedido.
Sem contrarrazões do INSS.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Traslado da decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento distribuído sob nº 2011.03.00.038516-1, nos termos do artigo 557, caput, do CPC/73, por ter concluído pelo notório acerto da decisão agravada, que não merece reparos (fls. 204/205).
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Verifica-se que a autora nasceu em 18/07/1945 (fl. 16), tendo cumprido o requisito etário em 18 de julho de 2005.
Como se depreende das informações da base de dados do CNIS, que fazem parte da presente decisão, a data de início do primeiro vínculo laboral da autora é 01/01/1992, portanto, a autora não estava inscrita na Previdência Social Urbana em data anterior a 24 de julho de 1991, não podendo valer-se da regra prevista no art. 142 da Lei 8.213/91, devendo comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.
Passo ao exame dos demais requisitos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, verbis:
No intuito de demonstrar o cumprimento da carência, a autora acostou as seguintes provas materiais:
a) Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS nº 03966, Série 305a, expedida em 27/01/1972 (fls. 22/24), onde consta somente o seguinte vínculo de trabalho registrado:
- Empregadora: Silvia Longhi de Mello, via Raposo Tavares Km 48, São Roque, SP; estabelecimento: residência; cargo: Empregada Doméstica; data de admissão: 01 de janeiro de 1993; data de saída: 10 de junho de 2007 (fl. 23)
b) Guias de Pagamento da Previdência Social - GPS, relativas às competências de junho/2009, dezembro/2009, janeiro/2010 (fls. 25/27);
c) Cópia da Ata de Audiência realizada em 13 de outubro de 2009, perante o Juízo do Trabalho de São Roque - SP, processo 01083-2009-108-15-00-8, Reclamante: Severina Dias da Silva, Reclamado: Silvia de Longhi Mello, quando realizou-se audiência, que culminou coma homologação do acordo entre a reclamante, ora autora, e a reclamada, nos seguintes termos: "Às 14h11min, aberta a audiência, foram, de ordem da Exmo(a). Juíza do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado/a) Dr(a) JOEL CAMARGO SOUZA, OAB nº 248177/SP. Presente o(a) reclamado(a) Sra. SILVIA DE LONGHI MELLO, RG.3.270.106 e CELSO ROQUE GOMES DE MELLO, RG 3.942.901, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a) AUGISTO GONÇALVES, OAB nº 78822/SP. CONCILIADOS. Neste ato a reclamada anota a baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante com data de 10/06/2007. Para quitação do objeto do processo e demais direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho, a reclamada pagará ao reclamante o valor total de R$ 3.000,00 em 8 parcelas iguais de R$ 375,00, vencendo-se a primeira em 05/11/2009, e as demais todo dia 05 ou primeiro dia útil subsequente, sempre através de depósito na conta-corrente do patrono da reclamante no Banco Nossa Caixa, agência 0127-9, c/c nº 01-021180-8. Vencimento total do débito com multa de 50% e caso de inadimplemento. Como parte integrante do acordo, a reclamante providenciará a regularização dos recolhimentos previdenciários do período de janeiro de 1998 até 10/06/2007, observado o salário mínimo, comprovando o parcelamento do débito previdenciário no prazo de 90 dias. Ainda integrando o acordo, a reclamante se compromete a, no prazo de 30 dias, providenciar a transferência do contrato de locação de sua residência, para seu nome, liberando a reclamada de tal ônus, comprovando nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de a reclamada ficar autorizada a suspender os pagamentos do acordo até a comprovação da transferência. Para tanto, a reclamada deverá providenciar a rescisão do contrato de locação da residência onde mora a reclamante para que a mesma possa elaborar novo contrato. Custas pelo reclamante, calculadas sobre o valor do acordo e no importe de R$ 60,00, de cujo recolhimento fica isento. Fica consignado que a reclamada tem ciência inequívoca do débito, restando dispensada, desde já, a citação, na hipótese de inadimplemento. As partes declaram que o acordo refere-se às seguintes verbas: férias vencidas indenizadas com acréscimo de 1/3 - R$ 3.000,00. O reclamante noticiará nos autos, nos cinco dias subsequentes ao pagamento da última parcela do acordo, o seu integral cumprimento, presumindo-se no silêncio, satisfeito. HOMOLOGO o presente acordo para seus fins e efeitos legais. Contribuições Previdenciárias pela reclamada, observada a legislação vigente e aplicável, em especial a Emenda Constitucional 20/98, Lei 8.213/91, art. 14 alterado pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. Recolhimentos fiscais nos termos da lei. Eventual parcelamento do débito previdenciário incidente deverá ser postulado, se for o caso, junto ao próprio órgão competente. Intime-se a Procuradoria Geral Federal, nos termos do parágrafo 4º do art. 832 da CLT, com as introduções trazidas pela Lei 10.035 de 25.10.2000. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cientes. Nada mais." (fls. 28/29 e 108/109 - grifei)
Além dessa relação de documentos, a autora acostou à inicial a cópia do extrato do CNIS, datado de 25/01/2010 (fls. 30/32) onde se depreende que, até a data da propositura da ação, os períodos reconhecidos por meio de acordo homologado em ação trabalhista não estavam confirmados, não havendo provas de que os respectivos recolhimentos tivessem sido efetuados, apesar de ter havido a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termo do § 4º do art. 832 da CLT, com as introduções trazidas pela Lei 10.035/2000, como se fez ressaltar, da transcrição das fls. 28/29.
Ao todo, contava a autora com somente 79 (setenta e nove) meses de contribuição, para cômputo de carência (fls. 30/32).
O cerne da controvérsia restringe-se à possibilidade de utilização para cômputo de carência, dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho, por meio de sentença que homologa acordo firmado entre as partes, sem o correspondente recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos referidos períodos.
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, incluindo essa possibilidade, a sentença homologatória de acordo trabalhista, desde que nessa decisão constem os elementos que evidenciem o período trabalhado, bem como a função exercida pelo reclamante à época, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Assim, temos que a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista pode ser tida como início de prova material, sobretudo quando o pedido está fundado em documentação que comprove o exercício da atividade laboral no período em que pleiteado o reconhecimento do vínculo empregatício, e quando ajuizada imediatamente após o término do alegado vínculo, dentro do prazo prescricional (cujo transcurso in albis impede a obtenção dos direitos trabalhistas postulados).
Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
Porém, quando a sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista se der em razão da homologação de um acordo entre as partes, há que se ter cautela na valoração dela enquanto início de prova, na esfera previdenciária, uma vez que a finalidade principal do reclamante é obter uma satisfação imediata em receber o que lhe é devido, muitas vezes tendo que abrir mão de parte de seus direitos.
Logo, um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes se restringe a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário.
No caso em análise, o reconhecimento da atividade laboral remonta aos períodos de 01/01/1993 a 10/06/2007, sendo que a audiência em que foi homologado o acordo entre as partes ocorreu em 13 de outubro de 2009, cerca de um ano antes da propositura da presente ação, proposta em razão do indeferimento do requerimento administrativo.
Por meio da reclamatória trabalhista, a autora obteve a devolução de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, bem como a baixa do vínculo trabalhista, o pagamento de verbas rescisórias, a regularização da situação de moradia da autora (que vivia em imóvel alugado pela empregadora), e a condenação da empregadora no pagamento de todas as contribuições previdenciárias pendentes, relativas ao período compreendido entre 01/01/1998 e 31/06/2007, tendo sido intimada a União, na figura da Procuradoria Geral Federal, nos termos do § 4º do art. 832 da CLT.
Basta compulsar os autos para verificar que se trata de um processo trabalhista em que houve instrução, início de prova material suficiente para levar a empregadora/reclamada a firmar acordo, no qual lhe foi imputado um ônus trabalhista e previdenciário considerável, na medida em que foi condenada no pagamento de todas as contribuições previdenciárias pendentes, compreendido entre 01/01/1998 e 31/06/2007.
Portanto, entendo que a referida sentença homologatória de acordo, proferida em reclamatória trabalhista, acostada nas fls. 108/109, pode ser tida como documento hábil para a comprovação do tempo de serviço, nos termos do disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sobretudo por se tratar de uma ação proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o que possibilitaria à União, cobrar as contribuições previdenciárias eventualmente devidas, com base no termo de acordo firmado entre as partes, do qual foi devidamente intimada, nos termos do § 4º do art. 832 da CLT.
Dessa forma, superado o argumento no sentido de não ter o INSS integrado a relação processual, uma vez que contou com a determinação de comunicação acerca do resultado daquela demanda, para eventual fiscalização junto à empregadora/devedora - único interesse possível do ente previdenciário na lide obreira - acerca das contribuições previdenciárias devidas e não adimplidas a tempo e modo.
Nesse sentido, confira-se precedente desta E. 7ª Turma:
Destarte, os argumentos recursais, no sentido de que não há prova material e que o conjunto probatório não foi devidamente valorado, não procedem.
É importante salientar que a parte autora não pode ser prejudicada por eventual inadimplemento das contribuições previdenciárias tendo em vista que ela mantinha relação de emprego e, nos termos da legislação de regência aplicável ao tema, o empregador é o responsável por verter tais recolhimentos.
Nesse sentido é o entendimento do E. STJ:
No tocante aos recolhimentos efetuados com atraso, que a autarquia alega não poderem ser utilizados para o cômputo da carência, observa-se que são períodos que estão abrangidos pela mesma relação de trabalho que deu ensejo à propositura da reclamatória trabalhista, ou seja, eram de responsabilidade da empregadora/reclamada desidiosa, não sendo lídimo prejudicar a trabalhadora/segurada pelo descumprimento de obrigação legalmente imputada à sua empregadora.
Não competindo à autora o recolhimento das contribuições previdenciárias, que possivelmente julgava estarem sendo recolhidas na forma da lei, não cabe agora, com idade avançada, penaliza-la ainda mais pelas falhas de sua empregadora, restando afastada, portanto, a aplicação do art. 27, inc. II, da Lei 8.213/91.
No tocante ao cômputo da carência, à vista das informações constantes no extrato do CNIS, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se que, até a data da propositura da ação (24/09/2010) a autora contava com 192 (cento e noventa e dois) meses de contribuição, tendo preenchido o requisito de carência mínima.
Portanto, restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários, a autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a procedência do pedido, mantido o termo inicial, estabelecido na data do requerimento administrativo (04/01/2010 - fl. 18), por representar o momento em que foi consolida a pretensão resistida.
Por oportuno, registro que consta nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/144.927.801-6), desde 04/01/2010, data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação o INSS, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 04/10/2017 10:40:21 |
