
| D.E. Publicado em 17/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0037816-16.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar esta circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido da parte autora para determinar ao INSS a concessão do benefício aposentadoria por idade e para condená-lo ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da citação. Determinou ainda que os atrasados devem ser pagos em parcela única e que, sobre o montante da condenação, deverão incidir as necessárias correções pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou, por fim, a Autarquia Previdenciária ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% dobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença. Antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar ao INSS a implantação do respectivo benefício.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, sustentando, em apertada síntese que os documentos presentes nos autos não perfazem início de prova material, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido, com a reforma integral da r. sentença. Subsidiariamente, requer a indenização do tempo laborado sem contribuições previdenciárias.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, entendo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2006, haja vista haver nascido em 16/06/1946, segundo atesta sua documentação (fls. 13). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 150 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
No processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade de doméstica sem registro em CTPS, no interregno compreendido entre 1961 até 1969, mediante a apresentação de declaração da suposta ex-empregadora, não contemporânea, como início de prova material. Desse modo, caso reconhecido tal período, e acrescido àqueles registrados em CTPS, estaria presente a carência necessária para percepção do benefício vindicado.
Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de trabalho doméstico em CTPS.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não contemporânea serve como início de prova material, como demonstra o seguinte aresto:
Todavia, a admissão da declaração extemporânea de ex-empregador como meio de prova só poderá prevalecer até 08-04-1973, uma vez que, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 5.859/72, o referido diploma legal estabeleceu que:
Ademais, a partir de 09-04-1973, tornar-se-ia necessária prova robusta do desempenho da atividade exercida para fins de comprovação de tempo de serviço em sede previdenciária, consistente em CTPS.
No caso dos autos, conforme presente arrazoado, merece total acolhimento a declaração não contemporânea firmada pela ex-empregadora Ana Tereza Flórido, datada de 02/10/2012 (fls. 17), nos termos já explanados. Todavia, necessário ainda que o início de prova material trazido aos autos seja corroborado por prova oral, idônea e consistente, para dar robustez ao conjunto probatório, visando ao possível reconhecimento do interregno pretendido.
Nesse passo, a própria ex-empregadora ouvida em juízo (fls. 96/98) complementou satisfatoriamente esse início de prova documental ao afirmar, sem contradita, que a autora trabalhou como empregada doméstica em sua residência no período em que se buscava reconhecimento, o que tornou induvidoso o trabalho exercido pela parte autora nessa condição pelo juízo de conhecimento, inclusive mediante análise de todo o conjunto probatório, segundo o livre convencimento motivado.
Nesse sentido:
Com relação à necessidade de indenização, consigno que, ao contrário do que aduz a Autarquia, no que se refere ao período anterior à Lei nº 5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais recolhimentos não eram devidos à ocasião.
A despeito da ausência de regulamentação da atividade antes da Lei nº 5.859/72, a profissão sempre existiu, assentando o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, jurisprudência a respeito, reconhecendo o tempo laborado antes da citada Lei.
A saber:
Aliás, tal entendimento encontra respaldo nos diversos julgados proferidos nesta E. Corte:
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença de primeiro grau, inclusive no que tange à antecipação de tutela, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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