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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS ATINGIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. F...

Data da publicação: 17/07/2020, 19:36:29

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS ATINGIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE CÔNJUGES. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 3. O ponto controverso da lide consiste na possibilidade de ser reconhecido, para fins previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e seu cônjuge, titular de firma individual, porquanto o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa 77/2015, somente autorizaria a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome coletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, além de restar ausente a subordinação necessária para comprovação da situação como vínculo empregatício. Nesse ponto, destaco que a insurgência recursal não merece acolhimento, porquanto, conforme bem ressaltado pela decisão guerreada, inexiste vedação legal para que tal relação de trabalho seja considerada válida para fins previdenciários. No caso em tela, verifica-se regular anotação do vínculo de trabalho em CTPS, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições previdenciárias devidas por todo o interregno; presume-se, assim, sua condição de empregada e, portanto, segurada obrigatória da previdência social. Não há que se falar, portanto, em qualquer complementação de contribuição. 4. Em sessão ordinária ocorrida do dia 26 de outubro de 2018, realizada em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao apreciar um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de situação análoga ao caso dos autos (nº 5003697-34.2016.4.04.7210/SC), firmou a seguinte tese jurídica, a confirmar o acerta de decisão de primeiro grau: “O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício previdenciário". (...) Ademais, consigne-se que o próprio Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) também possui precedente recente nessa mesma direção (Resolução nº 15, de 24 de maio de 2017, Rel. Conselheiro Victor Machado Marini), curvando-se ao mesmo entendimento, agora na esfera administrativa. 5. Remessa oficial. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5049397-64.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5049397-64.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
12/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS ATINGIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE
CÔNJUGES. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. O ponto controverso da lide consiste na possibilidade de ser reconhecido, para fins
previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e seu cônjuge, titular de firma
individual, porquanto o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa 77/2015, somente autorizaria a
filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome
coletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, além de restar ausente a
subordinação necessária para comprovação da situação como vínculo empregatício. Nesse
ponto, destaco que a insurgência recursal não merece acolhimento, porquanto, conforme bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ressaltado pela decisão guerreada, inexiste vedação legal para que tal relação de trabalho seja
considerada válida para fins previdenciários. No caso em tela, verifica-se regular anotação do
vínculo de trabalho em CTPS, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições
previdenciárias devidas por todo o interregno; presume-se, assim, sua condição de empregada e,
portanto, segurada obrigatória da previdência social. Não há que se falar, portanto, em qualquer
complementação de contribuição.
4. Em sessão ordinária ocorrida do dia 26 de outubro de 2018, realizada em Brasília, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao apreciar um Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em face de situação análoga ao caso dos autos (nº 5003697-
34.2016.4.04.7210/SC), firmou a seguinte tese jurídica, a confirmar o acerta de decisão de
primeiro grau: “O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob
regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade
de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições
sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício
previdenciário". (...) Ademais, consigne-se que o próprio Conselho de Recursos do Seguro Social
(CRSS) também possui precedente recente nessa mesma direção (Resolução nº 15, de 24 de
maio de 2017, Rel. Conselheiro Victor Machado Marini), curvando-se ao mesmo entendimento,
agora na esfera administrativa.
5. Remessa oficial. Apelação do INSS improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5049397-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: DULCE DE FATIMA ADORNO SITTA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5049397-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DULCE DE FATIMA ADORNO SITTA

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante
apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros
em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, previsto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
calculado nos termos dos artigos 50 e 33, da mesma Lei, mais abono anual, a partir da data do
requerimento administrativo (13.06.2017). Delineou os consectários legais aplicáveis na espécie
e, em face da sucumbência, condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários
advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o
artigo 85, § 3º e § 5º do Novo Código de Processo Civil, limitado o valor devido até a data da r.
sentença, conforme a Súmula 111 do C. STJ, não havendo condenação em custas processuais a
serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6° da Lei Estadual 11.608/03. Por fim,
deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS a imediata implantação do
benefício previdenciário em favor da autora.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignada, a Autarquia Previdenciária ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que não
se pode ser reconhecido, para fins previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e
seu cônjuge, titular de firma individual, porquanto o artigo 8º, § 2º, da Instrução Normativa
77/2015, somente autoriza a filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando
contratado por sociedade em nome coletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro
como sócio. Subsidiariamente, pleiteia a complementação das contribuições previdenciárias
efetuadas, ou seja, requer o adimplemento da diferença entre as contribuições efetuadas em
favor da autora na qualidade de empregada (9, 10 ou 11%) e aquela relacionada com a categoria
de contribuinte individual (20%), a fim de viabilizar, para fins de carência, o cômputo dos
recolhimentos efetuados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5049397-64.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: DULCE DE FATIMA ADORNO SITTA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez
que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o
caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a
remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido
na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas
autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e
fundações de direito público." (g.n.)
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus,
caso mantido o decisum, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará
1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal
supracitado.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei

8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde
que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de
carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os
fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de
novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da
competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo
o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que
a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas
a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a
aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a
data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em

que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional
do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art.
5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições
de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria
prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período
maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a
idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer
que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento
em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já
estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a
idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria
por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos
exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver
nascido em 12/06/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei
8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na CTPS apresentada e demais
documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora comprovou carência superior ao
mínimo exigível ao caso em tela.
O ponto controverso da lide consiste na possibilidade de ser reconhecido, para fins
previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e seu cônjuge, titular de firma
individual, porquanto o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa 77/2015, somente autorizaria a
filiação previdenciária do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por
sociedade em nome coletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio;
ressalta a Autarquia Previdenciária, outrossim, que, no caso em comento, estaria ausente a
subordinação necessária para comprovação da situação fática como vínculo empregatício.
Nesse ponto, destaco que a insurgência recursal não merece acolhimento, porquanto, conforme
bem ressaltado pela decisão guerreada, inexiste vedação legal para que tal relação de trabalho
seja considerada válida para fins previdenciários. No caso em tela, verifica-se regular anotação
do vínculo de trabalho em CTPS, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições
previdenciárias devidas por todo o interregno em que perdurou a relação trabalhista; presume-se,
assim, sua condição de empregada e, portanto, segurada obrigatória da previdência social. Não
há que se falar, portanto, em qualquer complementação de contribuição.
Em sessão ordinária ocorrida do dia 26 de outubro de 2018, realizada em Brasília, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao apreciar um Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em face de situação análoga ao caso dos autos (nº 5003697-
34.2016.4.04.7210/SC), firmou-se a seguinte tese jurídica, a confirmar o acerta de decisão de
primeiro grau: “O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob

regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade
de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições
sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício
previdenciário".
Observe-se, outrossim, precedente antigo desta E. Corte:
“PREVIDENCIARIO: ABONO DE PERMANENCIA EM SERVIÇO. VINCULO EMPREGATICIO
ENTRE CONJUGES. LEGALIDADE. I- O TEMPO DE SERVIÇO RESULTANTE DE RELAÇÃO
EMPREGATICIA ESTABELECIDA ENTRE CONJUGES E DE SER RECONHECIDO COMO
VALIDO PARA FINS
PREVIDENCIARIOS.PRECEDENTES DE TRF. II- RECURSO PROVIDO.”
(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 66463 - 0206412-
48.1989.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ARICE AMARAL, julgado em
03/09/1996, DJ DATA:02/10/1996 PÁGINA: 74295)
Ademais, consigne-se que o próprio Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) também
possui precedente recente nessa mesma direção (Resolução nº 15, de 24 de maio de 2017, Rel.
Conselheiro Victor Machado Marini), curvando-se ao mesmo entendimento, agora na esfera
administrativa.
Dessa sorte, obviamente presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
vindicado, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse ora outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993), considerando a tutela concedida no processado.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS, nos
termos ora consignados.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS ATINGIDOS. RELAÇÃO DE TRABALHO ENTRE
CÔNJUGES. FIRMA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o
disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em
questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.

2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
3. O ponto controverso da lide consiste na possibilidade de ser reconhecido, para fins
previdenciários, o vínculo laboral havido entre a parte autora e seu cônjuge, titular de firma
individual, porquanto o artigo 8º, §2º, da Instrução Normativa 77/2015, somente autorizaria a
filiação do cônjuge ou companheiro como empregado quando contratado por sociedade em nome
coletivo, em que participe o outro cônjuge ou companheiro como sócio, além de restar ausente a
subordinação necessária para comprovação da situação como vínculo empregatício. Nesse
ponto, destaco que a insurgência recursal não merece acolhimento, porquanto, conforme bem
ressaltado pela decisão guerreada, inexiste vedação legal para que tal relação de trabalho seja
considerada válida para fins previdenciários. No caso em tela, verifica-se regular anotação do
vínculo de trabalho em CTPS, bem como os recolhimentos tempestivos das contribuições
previdenciárias devidas por todo o interregno; presume-se, assim, sua condição de empregada e,
portanto, segurada obrigatória da previdência social. Não há que se falar, portanto, em qualquer
complementação de contribuição.
4. Em sessão ordinária ocorrida do dia 26 de outubro de 2018, realizada em Brasília, a Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao apreciar um Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal (PEDILEF) interposto pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) em face de situação análoga ao caso dos autos (nº 5003697-
34.2016.4.04.7210/SC), firmou a seguinte tese jurídica, a confirmar o acerta de decisão de
primeiro grau: “O fato de se tratar de vínculo empregatício mantido entre cônjuges casados sob
regime de comunhão de bens (parcial ou universal) não impede o reconhecimento da qualidade
de segurado do empregado, contanto que comprovado o efetivo recolhimento das contribuições
sociais pertinentes ao período que se pretende aproveitar para fins de concessão de benefício
previdenciário". (...) Ademais, consigne-se que o próprio Conselho de Recursos do Seguro Social
(CRSS) também possui precedente recente nessa mesma direção (Resolução nº 15, de 24 de
maio de 2017, Rel. Conselheiro Victor Machado Marini), curvando-se ao mesmo entendimento,
agora na esfera administrativa.
5. Remessa oficial. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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