
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0032424-56.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registros em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS à conceder o benefício aposentadoria por idade em favor do autor JURANIL PAULO VENDRAMINI COSTA, a ser calculado de acordo com a legislação vigente, devido a partir do requerimento administrativo (12/07/2016 - pág. 13). Destacou que as prestações vencidas deverão ser pagas devidamente atualizadas, a partir de cada vencimento, pelo manual de cálculos judiciais da Justiça Federal e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança, contados da citação. Por fim, condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em mil reais (CPC, art. 85, parágrafo 8º).
Concedida a tutela para implantação do benefício (fls. 66).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, requerendo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, a fim de verificar a regularidade da concessão de duas aposentadorias estatutárias percebidas pelo autor. No mérito, alega, em apertada síntese, que o autor, aposentado por duas vezes em regime próprio, não demonstrou quais períodos foram considerados para as referidas aposentações, não se desincumbindo de provar possuir carência suficiente à concessão da benesse vindicada. Alternativamente, postula pela alteração dos consectários legais fixados.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
Convertido o feito em diligência, foram prestados os esclarecimentos necessários (fls. 111/130 e 136/144). Instadas as partes para manifestação, quedaram-se inertes (fls. 149).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, conforme se verifica abaixo, in verbis:
Por conseguinte, considerando os valores atrasados a que a parte autora eventualmente fará jus, caso mantido o decisum, conclui-se que o valor da condenação, obviamente, não ultrapassará 1000 (mil) salários-mínimos, o que permite a aplicação da regra constante do dispositivo legal supracitado.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do mérito.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2012, haja vista haver nascido em 10/01/1947, segundo atesta sua documentação (fls. 10). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS e outros documentos apresentados, verifico que a parte autora não possui carência necessária para a aposentação pleiteada.
Na exordial, a parte autora afirmou que o INSS não considerou, para fins de carência, os períodos nos quais teria trabalhado para a Secretaria de Educação de Sorocaba (06/03/1970 a 28/02/1972; 18/03/1972 a 16/02/1973 e 28/02/1973 a 01/08/1990), constantes de CTPS.
Entretanto, após ter sido o feito convertido em diligência, verificou-se pelos documentos de fls. 141 e 142 que tais interregnos já foram computados em contagem de tempo em regime próprio, dando origem à sua primeira aposentadoria estatutária, concedida a partir de 18/04/2002.
Dessa sorte, ausente carência necessária à concessão da benesse vindicada, a reforma integral da r. sentença é medida que se impõe.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Por fim, revogo a tutela anteriormente concedida, permitindo a cobrança dos valores eventualmente percebidos de forma indevida pelo autor, até porque não se vislumbra boa fé do demandante no caso vertente, pois obviamente sabedor de que tais interregnos já teriam sido utilizados na concessão de sua primeira aposentadoria.
Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, revogando a tutela concedida e determinando a devolução dos valores percebidos, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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